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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 6004114-21.2025.8.09.0051
Requerente(s): Manoel Pires Campos Neto
Requerido(a)(s): Mapfre Seguros Gerais S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MANOEL PIRES CAMPOS NETO e GABRIELLA ARAUJO GRACIANO em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, visando a condenação do(a) requerido(a) no pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Após lançada a sentença do evento n° 79, a parte requerente opôs embargos de declaração, alegando existir omissão e contradição no julgado (evento nº 86).
Contrarrazões no evento nº 89.
É o relatório do necessário. Decido.
De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça do evento nº 86.
Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma.
Não existe a omissão apontada pela embargante.
A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, que apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante.
A embargante pretende renovar a discussão sobre matérias que dizem respeito ao mérito da sentença e que devem ser impugnadas pela via recursal adequada, não por sucessivos embargos de declaração.
Também não há falar em ausência de fundamentação sob a alegação de que a decisão não rebateu todos os argumentos lançados pela parte.
Isso porque o julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as teses levantadas pelas partes, bastando, para tanto, que o decisum esteja devidamente fundamentado, de forma clara, precisa e coerente.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC.2. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.3. O acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que ficou devidamente demonstrada que a demanda versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, o que justifica a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.4. Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, haja vista que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente.5. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5563175-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC. II. O acórdão embargado foi claro ao afirmar sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de extinção da ação cautelar antecipada por perda superveniente do objeto, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo ora Embargante, adotando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. IV. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0288433-48.2016.8.09.0021, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)
Não obstante, não há contradição no decisum.
A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 86 para se chegar a essa singela conclusão.
Friso que toda a argumentação lançada nos embargos de declaração do evento nº 86 é baseada em matéria já apreciada nos autos.
Assim, deixo de conhecer da peça do evento nº 86, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 79.
I.
Goiânia, 09 de setembro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 6004114-21.2025.8.09.0051
Requerente(s): Manoel Pires Campos Neto
Requerido(a)(s): Mapfre Seguros Gerais S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MANOEL PIRES CAMPOS NETO e GABRIELLA ARAUJO GRACIANO em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, visando a condenação do(a) requerido(a) no pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Após lançada a sentença do evento n° 79, a parte requerente opôs embargos de declaração, alegando existir omissão e contradição no julgado (evento nº 86).
Contrarrazões no evento nº 89.
É o relatório do necessário. Decido.
De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça do evento nº 86.
Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma.
Não existe a omissão apontada pela embargante.
A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, que apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante.
A embargante pretende renovar a discussão sobre matérias que dizem respeito ao mérito da sentença e que devem ser impugnadas pela via recursal adequada, não por sucessivos embargos de declaração.
Também não há falar em ausência de fundamentação sob a alegação de que a decisão não rebateu todos os argumentos lançados pela parte.
Isso porque o julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as teses levantadas pelas partes, bastando, para tanto, que o decisum esteja devidamente fundamentado, de forma clara, precisa e coerente.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC.2. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.3. O acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que ficou devidamente demonstrada que a demanda versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, o que justifica a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.4. Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, haja vista que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente.5. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5563175-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC. II. O acórdão embargado foi claro ao afirmar sobre a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de extinção da ação cautelar antecipada por perda superveniente do objeto, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo ora Embargante, adotando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. IV. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0288433-48.2016.8.09.0021, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)
Não obstante, não há contradição no decisum.
A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 86 para se chegar a essa singela conclusão.
Friso que toda a argumentação lançada nos embargos de declaração do evento nº 86 é baseada em matéria já apreciada nos autos.
Assim, deixo de conhecer da peça do evento nº 86, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 79.
I.
Goiânia, 09 de setembro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito