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TJAP · Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004106-34.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WALLACE LIRA FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: WALLACE LIRA FERREIRA IMPETRADO: JUIZO DA 4 VARA CRIMINAL/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno César Gomes Palheta, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, em razão da decisão proferida no Processo nº 6066656-62.2026.8.03.0001, que indeferiu novo pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a prisão preventiva em razão da prática dos delitos de organização criminosa relacionada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais. Em suas razões afirma que o paciente se encontra custodiado desde 27 de março de 2026, no contexto da denominada Operação Labirinto de Creta, sendo posteriormente denunciado na Ação Penal nº 6047083-38.2026.8.03.0001. Ressalto que esta impetração não constitui reiteração de anterior habeas corpus, pois se dirige contra novo ato coator e está fundamentada em circunstâncias processuais supervenientes, entre elas o encerramento da investigação, o oferecimento e recebimento da denúncia e a delimitação definitiva dos fatos imputados ao paciente. Em suas razões, sustenta o impetrante que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta, pois teria se limitado a afirmar que a prisão já havia sido revisada em 4 de agosto de 2026 e que não teria ocorrido alteração fático-jurídica, sem examinar individualmente os novos fundamentos apresentados pela defesa. Alega ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, destacando que as movimentações financeiras atribuídas ao paciente se concentrariam em período aproximado de quatro meses, entre o final de 2024 e o início de 2025, sem notícia posterior de nova movimentação criminosa, contato com integrantes da suposta organização, ameaça a testemunhas, destruição de provas, fuga, ocultação patrimonial ou interferência na investigação. Defende, ainda, que a gravidade dos fatos e o montante movimentado podem integrar o fumus commissi delicti, mas não seriam suficientes, por si sós, para demonstrar risco atual de reiteração delitiva. Outrossim, que o encerramento das investigações, sem identificação de comportamento ilícito posterior imputável ao paciente, constitui circunstância nova que deveria ter sido enfrentada pelo Juízo de origem, assim como a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Invoca o voto divergente proferido pelo Desembargador João Lages no habeas corpus anterior, no qual teriam sido reputadas suficientes medidas cautelares diversas da prisão, e menciona, como parâmetro superveniente, a solução adotada em outro habeas corpus, relativo à Operação Abadom. Acrescenta que o paciente é pai de duas filhas menores e exercia relevante responsabilidade financeira em relação a elas, postulando, sucessivamente, caso não deferida a liberdade, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica e outras cautelares. Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, facultada a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, postula pela substituição da custódia por medidas como comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato com corréus, investigados e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e restrições relacionadas às contas bancárias investigadas. No mérito, a concessão em definitivo do habeas corpus. Relatados, passo a fundamentar e decidir. A liminar em habeas corpus pressupõe situação de constrangimento ilegal perceptível de plano, não se mostrando suficiente a existência de controvérsia sobre a melhor interpretação dos elementos cautelares quando a matéria já foi sucessivamente examinada e permanece apoiada em fundamentos individualizados. Com efeito, a prisão do paciente não se encontra amparada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados. Na reavaliação realizada em 04/08/2026, no âmbito da ação penal nº 6047083-38.2026.8.03.0001, consignou-se expressamente que o paciente está preso desde 27/03/2026, que a materialidade e os indícios de autoria encontram suporte em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, e, especificamente quanto à sua atuação, que teria movimentado aproximadamente R$ 7.000.000,00 de maneira atípica, mediante utilização da conta como “conta de passagem”, com circulação de valores relacionados, entre outros, a VALDILENE VIEGAS, circunstâncias que, segundo a Autoridade coatora, indicariam atuação em operações financeiras vinculadas à organização criminosa e justificariam a custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. A mesma fundamentação individualizada consta da decisão especificamente juntada pela Defesa. Mais do que isso, a situação cautelar do próprio paciente já foi submetida a este Tribunal no HC nº 6002486-84.2026.8.03.0000, tendo a ordem sido denegada por maioria, prevalecendo o entendimento de que as particularidades da conduta e o elevado fluxo financeiro atribuído ao paciente tornavam insuficientes, naquele contexto, as medidas do art. 319 do CPP. É certo que a Defesa procura distinguir a presente impetração dos pedidos anteriores e aponta como circunstâncias supervenientes o encerramento da investigação, o oferecimento e recebimento da denúncia, a delimitação da imputação, a inexistência de nova movimentação criminosa ou de atos de obstrução posteriormente atribuídos ao paciente, bem como pronunciamentos jurisdicionais que teriam adotado solução cautelar menos gravosa. Esclareço, quanto ao argumento do impetrante acerca do encerramento do inquérito e o oferecimento da denúncia, que estes atos constituem evolução natural da persecução penal e não importam, por si mesmos, desaparecimento dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos; de igual modo, a ausência de novo ato criminoso ou de obstrução posteriormente imputado ao paciente não elimina automaticamente o risco cautelar extraído das características concretas da atuação anteriormente examinada. De forma contrária ao exposto nas razões do habeas corpus, a própria denúncia oferecida após a conclusão da investigação descreveu conduta ilícita praticada por Bruno, inserindo-o no denominado “GRUPO 1 – RESPONSÁVEL PELA LIDERANÇA, FORNECIMENTO E GESTÃO LOGÍSTICA DA ORCRIM”, de modo que a conclusão investigativa, em análise preliminar, não revela esvaziamento objetivo da imputação que torne manifestamente insubsistentes os fundamentos anteriormente reconhecidos. Também não vislumbro, de plano, nulidade decorrente da concisão da decisão de 03/09/2026, proferida no processo nº 6066656-62.2026.8.03.0001. O pronunciamento expressamente remeteu à decisão de 04/08/2026, na qual haviam sido expostos os fundamentos individualizados da manutenção da prisão, consignou que a soltura de corréu não determina automaticamente a liberdade dos demais acusados, reafirmou a necessidade de avaliação pessoal das cautelares e concluiu não ter ocorrido alteração fático-jurídica suficiente desde a última revisão. O dever de fundamentação não se mede pela extensão material da decisão, nem exige que, a cada renovação de pedido, o magistrado reproduza integralmente e de maneira cada vez mais alongada fundamentos já expostos em pronunciamento anterior, especialmente quando a situação fático-jurídica permanece substancialmente inalterada. Existindo pronunciamento judicial antecedente identificável, recente e individualizado, à qual o novo pronunciamento expressamente se reporta, não se revela indispensável repetir toda a reconstrução probatória e cautelar a cada nova provocação. O que se exige é que seja possível compreender a razão da manutenção da medida; e, no caso, a leitura conjunta das decisões mencionadas permite identificar, sem dificuldade, que o Juízo considerou subsistentes a gravidade concreta da atuação financeira atribuída ao paciente, o risco à ordem pública e a insuficiência das cautelares alternativas. O Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não há nulidade quando o julgador, ao reexaminar a necessidade da custódia cautelar — inclusive nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal — reporta-se às razões já expostas em decisão pretérita, desde que estas permaneçam atuais e idôneas para justificar a manutenção da medida extrema. O que se veda é a chamada fundamentação meramente aparente ou automática, desprovida de análise concreta acerca da persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Nesse sentido: “[...] 2. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018). [...] 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (STJ, HC n. 544.065/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2020) “1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp. n. 1.420.569/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2020) [...] 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior, a chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir. [...] 6 . Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC n. 150.235/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/02/2022) Tampouco alteram essa conclusão, em sede liminar, o voto divergente proferido no anterior HC nº 6002486-84.2026.8.03.0000 ou a decisão invocada no HC nº 6003612-72.2026.8.03.0000, referente à Operação Abadom. O primeiro demonstra que a questão cautelar admite compreensão jurídica distinta, mas o resultado colegiado efetivamente formado no caso do paciente foi pela denegação da ordem por maioria, não podendo o voto vencido, embora juridicamente relevante, ser tratado como fato novo capaz de tornar manifestamente ilegal a custódia que o próprio colegiado decidiu preservar. Quanto ao outro habeas corpus, a própria Defesa reconhece expressamente tratar-se de investigação distinta, acusado distinto e conjunto probatório diverso, invocando-o apenas pela semelhança da racionalidade cautelar. A prisão preventiva, porém, reclama exame individualizado; justamente por isso, a solução adotada para pessoa submetida a outra investigação não produz automática extensão ao paciente, da mesma forma que eventual revogação da prisão de corréu não dispensa a comparação concreta das situações pessoais e probatórias. Conforme entendimento pacifico, as condições pessoais e familiares apresentadas, assim como a possibilidade abstrata de imposição de comparecimento periódico, proibição de contatos, restrição de deslocamento, recolhimento noturno, monitoração eletrônica e restrições sobre contas bancárias, igualmente não evidenciam, neste exame inicial, a manifesta desnecessidade da prisão. A Defesa efetivamente juntou documentação de natureza pessoal, empresarial e familiar e formulou pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP; todavia, a decisão impugnada analisou essas circunstâncias e concluiu que, diante da gravidade concreta que atribuiu à atuação do paciente, não estavam presentes condições para substituição da prisão. De mais a mais, o acórdão anteriormente proferido no caso específico deste paciente já havia concluído, pela posição majoritária, que as cautelares diversas não eram, e, no meu entendimento, continuam não sendo, suficientes para neutralizar o risco identificado a partir de sua alegada atuação no núcleo financeiro e da expressividade das operações atribuídas a ele. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Dispenso as informações e determino a remessa dos autos à d. Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Intime-se. ALAÍDE MARIA DE PAULA Desembargadora
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