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6004101-12.2026.8.03.0000

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargadora Stella Ramos · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004101-12.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FLAVIO SAMPAIO DE MATOS/Advogado(s) do reclamante: JOELTON BARROS LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOELTON BARROS LEAL IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JOSÉ FLÁVIO SAMPAIO DE MATOS impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá nos autos do Processo nº 6099595-32.2025.8.03.0001. Consta dos autos da investigação criminal na origem que o impetrante foi autuado em flagrante delito no mês de dezembro de 2025, em decorrência de fiscalização ambiental realizada em seu estabelecimento comercial, oportunidade na qual a autoridade policial efetuou a constrição de insumos lenhosos, resíduos florestais e carvão vegetal. Diante do risco de deterioração do acervo e com base em laudos periciais lavrados pela Polícia Científica, a autoridade policial postulou a doação antecipada dos materiais ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá (IAPEN), o que motivou a prolatação da decisão interlocutória apontada como coatora. O impetrante se insurge contra essa decisão. Na petição inicial do writ, sustentou que a autoridade coatora cometeu ato ilegal ao indeferir o pedido de restituição de material lenhoso, resíduos e carvão vegetal apreendidos em procedimento investigativo, rejeitar a sua nomeação como fiel depositário e autorizar a doação antecipada do acervo ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá (IAPEN). Afirmou que a constrição patrimonial padece de nulidade pela ausência de auto de apreensão detalhado no momento da autuação em flagrante e que houve quebra da cadeia de custódia. Defendeu que a alienação ou destinação antecipada dos bens sem prévio oferecimento de denúncia importa em violação da presunção de inocência e que a sua nomeação como fiel depositário constitui medida idônea para salvaguardar a utilidade da investigação sem causar o perecimento definitivo de seu patrimônio. Requereu a concessão de liminar para suspender a doação dos bens e manter a custódia acautelada do material e, no mérito, a anulação do ato impugnado. Determinada a intimação para comprovação do recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, o impetrante acostou o comprovante de pagamento no valor de R$ 298,47 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), em atenção às normas da Lei Estadual nº 3.285/2025. É o relatório. Decido. Na análise do caso, observa-se que a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá apreciou de modo conclusivo e exauriente a controvérsia referente à restituição, à guarda e à destinação dos bens apreendidos, exarando a seguinte fundamentação e dispositivo: “[...] Quanto à destinação dos produtos florestais, o conjunto probatório atualmente reunido permite o acolhimento do pedido. O Laudo Pericial nº 87749/2025 realizou levantamento detalhado do material existente no estabelecimento, de madeira serrada, além de resíduos provenientes do beneficiamento, constatando, ainda, armazenamento irregular em diferentes pontos do imóvel. A perícia constatou, concretamente, que parcela significativa da madeira estava depositada diretamente sobre o solo ou sobre apoios improvisados, sem segregação adequada, havendo também resíduos expostos às intempéries, alguns com sinais de deposição prolongada e decomposição. Tais circunstâncias evidenciam risco efetivo de deterioração e justificam a adoção de providência destinada a conferir utilidade ao material, em vez de mantê-lo indefinidamente nas condições verificadas. Embora tenham sido apresentados Documentos de Origem Florestal, a perícia registrou que não foi possível estabelecer correspondência inequívoca entre esses documentos e a totalidade dos produtos encontrados, diante da ausência de identificação e segregação dos lotes. Nesse contexto, e considerando que o material já foi submetido a extensa documentação técnica e fotográfica, mostra-se adequada sua destinação ao IAPEN, conferindo-lhe finalidade pública e social, conforme proposto pela Autoridade Policial. Também merece deferimento a dilação do prazo investigativo. A análise dos dados telemáticos ainda se encontra em curso e, conforme consignado pelo Ministério Público, o aprofundamento das diligências revelou novos elementos investigativos, circunstância que justifica prazo adicional para o adequado encerramento da apuração. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DEFIRO os pedidos formulados pela Autoridade Policial e, por conseguinte: a) AUTORIZO a destinação/doação ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN do material lenhoso, resíduos lenhosos e carvão vegetal apreendidos e já periciados, mediante prévia formalização da entrega, com registro dos materiais e quantitativos destinados, devendo ser juntado aos autos posteriormente; b) INDEFIRO o pedido defensivo de restituição ou de nomeação do investigado como fiel depositário, pelos fundamentos já expostos; c) DEFIRO a dilação do prazo por 60 dias para conclusão das diligências investigativas e do inquérito policial [...]”. Como se infere do teor do pronunciamento jurisdicional, a autoridade apontada como coatora indeferiu expressamente a restituição postulada, rejeitou a nomeação do investigado na condição de fiel depositário e autorizou a destinação dos bens, resolvendo o incidente instaurado em torno das coisas apreendidas. No âmbito do processo penal, o art. 593, II, do Código de Processo Penal preceitua a interposição de apelação em face de decisões interlocutórias de mérito ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, estabelecendo expressamente: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior. Assim, no caso, a decisão judicial que indefere o pedido de restituição de bens ou que delibera de forma conclusiva sobre a sua destinação ostenta natureza de decisão com força de definitiva, enquadrando-se na hipótese do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, revela-se descabida a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso ordinário. Com efeito, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a petição inicial da ação mandamental será indeferida de plano quando a hipótese não comportar a impetração, conforme prevê a Lei nº 12.016/2009: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ademais, o art. 5º, II, do mesma diploma obsta a impetração contra atos judiciais passíveis de impugnação por recurso próprio, dispondo no art 5º, II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. Em consonância com o preceito legal, a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal preconiza: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. (Súmula nº 267/STF). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a deliberação incidente sobre a restituição ou a destinação de bens apreendidos exige a interposição do recurso de apelação criminal, afastando a via mandamental: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. A decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido é impugnável por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, recurso que, em regra, possui efeito suspensivo (art. 597 do Código de Processo Penal). (STJ, AgRg no RMS 73.742/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/10/2025, DJEN 27/10/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A decisão agravada concluiu, em consonância com o Tribunal de origem, que o mandado de segurança é via inadequada para pretender a restituição de bens apreendidos em processo penal, diante da existência de procedimento próprio previsto no Código de Processo Penal e de recurso cabível contra a decisão judicial, incidindo o óbice do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF, que veda o uso do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (STJ, AgRg no RMS 71.053/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/03/2026, DJEN 23/03/2026). Ressalte-se que a apreciação da admissibilidade da petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, vincula-se ao exame estrito dos pressupostos processuais objetivos e do descabimento da ação mandamental contra ato judicial passível de recurso próprio. Tal valoração não importa em adiantamento ou juízo de mérito a respeito da higidez da cadeia de custódia, da suficiência dos laudos periciais ou da procedência dos Documentos de Origem Florestal, matérias que demandam valoração no recurso ordinário cabível. Por conseguinte, subsistindo previsão de meio recursal próprio no ordenamento processual penal para desafiar a decisão com força de definitiva que resolveu o incidente de restituição e de destinação dos bens apreendidos, a petição inicial deve ser indeferida de plano. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com amparo no art. 10, caput, c/c o art. 5º, inciso II, ambos da Lei nº 12.016/2009, na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, devidamente recolhidas por meio da Guia nº 485559. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512/STF e 105/STJ). Publique-se. Intime-se. DESEMBARGADORA STELLA RAMOS Relatora

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargadora Stella Ramos · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004101-12.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FLAVIO SAMPAIO DE MATOS/Advogado(s) do reclamante: JOELTON BARROS LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOELTON BARROS LEAL IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JOSÉ FLÁVIO SAMPAIO DE MATOS impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá nos autos do Processo nº 6099595-32.2025.8.03.0001. Consta dos autos da investigação criminal na origem que o impetrante foi autuado em flagrante delito no mês de dezembro de 2025, em decorrência de fiscalização ambiental realizada em seu estabelecimento comercial, oportunidade na qual a autoridade policial efetuou a constrição de insumos lenhosos, resíduos florestais e carvão vegetal. Diante do risco de deterioração do acervo e com base em laudos periciais lavrados pela Polícia Científica, a autoridade policial postulou a doação antecipada dos materiais ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá (IAPEN), o que motivou a prolatação da decisão interlocutória apontada como coatora. O impetrante se insurge contra essa decisão. Na petição inicial do writ, sustentou que a autoridade coatora cometeu ato ilegal ao indeferir o pedido de restituição de material lenhoso, resíduos e carvão vegetal apreendidos em procedimento investigativo, rejeitar a sua nomeação como fiel depositário e autorizar a doação antecipada do acervo ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá (IAPEN). Afirmou que a constrição patrimonial padece de nulidade pela ausência de auto de apreensão detalhado no momento da autuação em flagrante e que houve quebra da cadeia de custódia. Defendeu que a alienação ou destinação antecipada dos bens sem prévio oferecimento de denúncia importa em violação da presunção de inocência e que a sua nomeação como fiel depositário constitui medida idônea para salvaguardar a utilidade da investigação sem causar o perecimento definitivo de seu patrimônio. Requereu a concessão de liminar para suspender a doação dos bens e manter a custódia acautelada do material e, no mérito, a anulação do ato impugnado. Determinada a intimação para comprovação do recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, o impetrante acostou o comprovante de pagamento no valor de R$ 298,47 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), em atenção às normas da Lei Estadual nº 3.285/2025. É o relatório. Decido. Na análise do caso, observa-se que a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá apreciou de modo conclusivo e exauriente a controvérsia referente à restituição, à guarda e à destinação dos bens apreendidos, exarando a seguinte fundamentação e dispositivo: “[...] Quanto à destinação dos produtos florestais, o conjunto probatório atualmente reunido permite o acolhimento do pedido. O Laudo Pericial nº 87749/2025 realizou levantamento detalhado do material existente no estabelecimento, de madeira serrada, além de resíduos provenientes do beneficiamento, constatando, ainda, armazenamento irregular em diferentes pontos do imóvel. A perícia constatou, concretamente, que parcela significativa da madeira estava depositada diretamente sobre o solo ou sobre apoios improvisados, sem segregação adequada, havendo também resíduos expostos às intempéries, alguns com sinais de deposição prolongada e decomposição. Tais circunstâncias evidenciam risco efetivo de deterioração e justificam a adoção de providência destinada a conferir utilidade ao material, em vez de mantê-lo indefinidamente nas condições verificadas. Embora tenham sido apresentados Documentos de Origem Florestal, a perícia registrou que não foi possível estabelecer correspondência inequívoca entre esses documentos e a totalidade dos produtos encontrados, diante da ausência de identificação e segregação dos lotes. Nesse contexto, e considerando que o material já foi submetido a extensa documentação técnica e fotográfica, mostra-se adequada sua destinação ao IAPEN, conferindo-lhe finalidade pública e social, conforme proposto pela Autoridade Policial. Também merece deferimento a dilação do prazo investigativo. A análise dos dados telemáticos ainda se encontra em curso e, conforme consignado pelo Ministério Público, o aprofundamento das diligências revelou novos elementos investigativos, circunstância que justifica prazo adicional para o adequado encerramento da apuração. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DEFIRO os pedidos formulados pela Autoridade Policial e, por conseguinte: a) AUTORIZO a destinação/doação ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN do material lenhoso, resíduos lenhosos e carvão vegetal apreendidos e já periciados, mediante prévia formalização da entrega, com registro dos materiais e quantitativos destinados, devendo ser juntado aos autos posteriormente; b) INDEFIRO o pedido defensivo de restituição ou de nomeação do investigado como fiel depositário, pelos fundamentos já expostos; c) DEFIRO a dilação do prazo por 60 dias para conclusão das diligências investigativas e do inquérito policial [...]”. Como se infere do teor do pronunciamento jurisdicional, a autoridade apontada como coatora indeferiu expressamente a restituição postulada, rejeitou a nomeação do investigado na condição de fiel depositário e autorizou a destinação dos bens, resolvendo o incidente instaurado em torno das coisas apreendidas. No âmbito do processo penal, o art. 593, II, do Código de Processo Penal preceitua a interposição de apelação em face de decisões interlocutórias de mérito ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, estabelecendo expressamente: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior. Assim, no caso, a decisão judicial que indefere o pedido de restituição de bens ou que delibera de forma conclusiva sobre a sua destinação ostenta natureza de decisão com força de definitiva, enquadrando-se na hipótese do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, revela-se descabida a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso ordinário. Com efeito, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a petição inicial da ação mandamental será indeferida de plano quando a hipótese não comportar a impetração, conforme prevê a Lei nº 12.016/2009: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ademais, o art. 5º, II, do mesma diploma obsta a impetração contra atos judiciais passíveis de impugnação por recurso próprio, dispondo no art 5º, II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. Em consonância com o preceito legal, a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal preconiza: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. (Súmula nº 267/STF). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a deliberação incidente sobre a restituição ou a destinação de bens apreendidos exige a interposição do recurso de apelação criminal, afastando a via mandamental: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É incabível o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. A decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido é impugnável por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, recurso que, em regra, possui efeito suspensivo (art. 597 do Código de Processo Penal). (STJ, AgRg no RMS 73.742/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/10/2025, DJEN 27/10/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A decisão agravada concluiu, em consonância com o Tribunal de origem, que o mandado de segurança é via inadequada para pretender a restituição de bens apreendidos em processo penal, diante da existência de procedimento próprio previsto no Código de Processo Penal e de recurso cabível contra a decisão judicial, incidindo o óbice do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF, que veda o uso do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (STJ, AgRg no RMS 71.053/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/03/2026, DJEN 23/03/2026). Ressalte-se que a apreciação da admissibilidade da petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, vincula-se ao exame estrito dos pressupostos processuais objetivos e do descabimento da ação mandamental contra ato judicial passível de recurso próprio. Tal valoração não importa em adiantamento ou juízo de mérito a respeito da higidez da cadeia de custódia, da suficiência dos laudos periciais ou da procedência dos Documentos de Origem Florestal, matérias que demandam valoração no recurso ordinário cabível. Por conseguinte, subsistindo previsão de meio recursal próprio no ordenamento processual penal para desafiar a decisão com força de definitiva que resolveu o incidente de restituição e de destinação dos bens apreendidos, a petição inicial deve ser indeferida de plano. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com amparo no art. 10, caput, c/c o art. 5º, inciso II, ambos da Lei nº 12.016/2009, na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, devidamente recolhidas por meio da Guia nº 485559. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 512/STF e 105/STJ). Publique-se. Intime-se. DESEMBARGADORA STELLA RAMOS Relatora

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