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6004095-13.2025.4.06.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004095-13.2025.4.06.3808/MGAUTOR: PAULO ROGERIO MORETI ADVOGADO(A): FERNANDA AUGUSTA DE LIMA CARDOSO (OAB MG107339) SENTENÇA Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: a) reconhecer como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2005, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2014 a 31/12/2016, 01/01/2018 a 31/12/2019 e de 01/01/2024 a 31/12/2024, limitada a conversão em 13/11/2019, e determinar ao INSS que promova as averbações respectivas; b) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com apuração de renda mensal inicial conforme regra de cálculo mais vantajosa ao segurado, com DIB em 11/07/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de liquidação , observando-se, a partir da expedição do ofício requisitório, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Defiro o benefício da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido), concedendo ao INSS o prazo de trinta dias para o cálculo da RMI e efetivação da medida, comprovando a implantação nos autos. Intime-se a CEAB para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado e a respectiva certificação, em prol da celeridade e economia processuais e conforme enuncia a Súmula 318 do STJ, os cálculos do montante devido à parte autora deverão ser apresentados pelo próprio INSS, fazendo-o na forma de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do trânsito em julgado, observando todos os parâmetros acima fixados. Em seguida, expeça-se o requisitório pertinente, intimando-se as partes de sua expedição, no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS, (data do registro).

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