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6004080-36.2026.8.03.0000

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004080-36.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO WILLIAN DE LIMA E SILVA/ AGRAVADO: FABIOLA FRANCA VINAGRE/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. W. de L. e S., em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação de alimentos nº 6045811-09.2026.8.03.0001, deferiu parcialmente o pedido de alimentos provisórios em favor do menor L. R. F.L., fixando-os no percentual de 25% do salário mínimo nacional, correspondente a R$ 405,25 mensais, com vencimento até o dia 10 de cada mês. Em suas razões, sustenta que o valor arbitrado não observa adequadamente sua atual capacidade econômica, afirmando encontrar-se desempregado, sem vínculo formal de trabalho e sem renda mensal fixa, sobrevivendo de serviços eventuais como pintor autônomo. Defende que a alegação constante da petição inicial, no sentido de que aufere renda superior a R$ 2.000,00 mensais, não corresponderia à sua realidade financeira atual. Assevera que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sem perder de vista que a obrigação de sustento é compartilhada por ambos os genitores. Afirma que a agravada exerce atividade remunerada como auxiliar de loja, percebendo renda aproximada de R$ 1.621,00, além de contar com auxílio de familiares e de seu atual companheiro, sustentando que o encargo financeiro deve ser distribuído proporcionalmente entre os pais. Alega, ainda, que a manutenção dos alimentos no patamar de R$ 405,25 poderá comprometer sua própria subsistência e favorecer o inadimplemento, diante da ausência de renda estável e da natureza eventual de sua atividade profissional. Sustenta que possui condições de contribuir, no momento, com a quantia de R$ 300,00 mensais, valor que reputa mais compatível com sua capacidade contributiva e suficiente para preservar o adimplemento regular da obrigação até eventual alteração de sua situação financeira. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência recursal para reduzir imediatamente os alimentos provisórios de 25% do salário mínimo nacional para R$ 300,00 mensais, com vencimento até o dia 10 de cada mês. No mérito, pugna pelo provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida e manter a obrigação nesse patamar ou, subsidiariamente, em outro valor que este Tribunal entenda compatível com as necessidades do alimentando e com a efetiva capacidade econômica do agravante. Parte inferior do formulário Relatados, passo a fundamentar e decidir. Examinados os autos, não identifico, neste momento de cognição sumária, elementos suficientes para autorizar a modificação imediata da decisão recorrida. A concessão da tutela recursal exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que devem ser apreciados com especial cautela quando a providência pretendida implica redução de verba destinada à subsistência de criança. O exame preliminar deve preservar, tanto quanto possível, a efetividade da prestação alimentar até que haja elementos probatórios mais seguros acerca da real capacidade contributiva do alimentante e das necessidades concretas do alimentando. Com efeito, a decisão agravada encontra respaldo no art. 4º da Lei nº 5.478/1968, segundo o qual, ao despachar o pedido, o magistrado fixará desde logo alimentos provisórios, salvo declaração expressa de desnecessidade pelo credor. No caso, a certidão de nascimento comprova a relação de parentesco e as necessidades do menor são presumidas em razão de sua idade, circunstância expressamente considerada pelo Juízo de origem. A magistrada também registrou que, embora não houvesse naquele momento documentação suficiente para precisar os rendimentos do requerido, existiam indicativos de que ele exercia atividade remunerada, razão pela qual reputou adequado o arbitramento provisório em 25% do salário mínimo. Sob a perspectiva do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que reclama exame conjunto dos elementos que integram o binômio necessidade-possibilidade, acrescido da proporcionalidade. A decisão combatida, ao menos nesta fase inicial, não se mostra destoante desse critério, pois arbitrou valor inferior ao postulado na ação originária e expressamente ressalvou a possibilidade de reavaliação após a formação do contraditório. A natureza provisória da verba é justamente o que permite sua adequação futura caso a instrução demonstre incapacidade contributiva inferior ou superior à inicialmente considerada. Embora o agravante afirme estar desempregado e não possuir renda fixa, a própria narrativa recursal confirma o exercício de atividade como pintor autônomo, ainda que de maneira eventual. A ausência de vínculo formal de emprego, por si só, não constitui prova suficiente de incapacidade para suportar o encargo fixado, especialmente porque o trabalho informal não necessariamente se reflete em registros empregatícios ou remuneração mensal padronizada. Também não foram apresentados, neste estágio recursal, elementos objetivos suficientes para aferir a média efetiva dos rendimentos obtidos com os serviços autônomos, as despesas pessoais indispensáveis ou outras obrigações que permitam concluir, com segurança, que o valor atualmente fixado ultrapassa sua possibilidade econômica. Igualmente, a alegação de que a genitora possui atividade remunerada não conduz, de imediato, à redução da obrigação paterna. É certo que o art. 1.703 do Código Civil impõe a ambos os genitores o dever de contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos, mas essa distribuição não se realiza por divisão matemática simples. Deve-se considerar, além da contribuição financeira direta, a participação cotidiana daquele que detém os cuidados imediatos da criança, bem como as despesas ordinárias e extraordinárias inerentes à sua criação. Esses elementos ainda demandam melhor esclarecimento no processo originário. Nesse cenário, o valor de 25% do salário mínimo não se revela, neste momento, manifestamente excessivo a ponto de justificar a intervenção imediata desta instância. A diferença entre o encargo atualmente estabelecido e o valor pretendido no recurso é relativamente limitada, ao passo que a redução prematura da prestação pode repercutir diretamente sobre recursos destinados às necessidades básicas do menor. Sem documentação mais robusta que demonstre a efetiva impossibilidade de cumprimento, prevalece, nesta etapa, a cautela em favor da preservação da prestação alimentar já fixada. Ademais, a decisão agravada não estabeleceu obrigação definitiva nem impediu que o requerido demonstre, no curso do processo, sua real condição econômica. O próprio pronunciamento recorrido consignou que a fixação se deu provisoriamente e que poderá ser revista após a formação do contraditório e a produção das provas pertinentes. Essa circunstância recomenda que eventual redução seja precedida de instrução mínima capaz de esclarecer, de modo confiável, tanto a renda efetiva do alimentante quanto a contribuição da genitora e as despesas concretas do alimentando. Quanto ao perigo de dano alegado pelo agravante, não se mostra suficientemente demonstrado que a manutenção temporária do encargo no valor fixado provoque comprometimento imediato e irreversível de sua subsistência. O risco invocado está baseado essencialmente na afirmação de instabilidade financeira e possibilidade de inadimplemento futuro, sem demonstração documental concreta de que o pagamento de R$ 405,25 mensais inviabilize suas despesas essenciais. Em contraposição, a diminuição imediata da prestação pode afetar diretamente o sustento de criança de quatro anos, cujas necessidades alimentares são atuais e contínuas. Diante desse quadro, considero ausente, por ora, probabilidade suficiente de provimento do recurso que autorize a redução imediata dos alimentos para R$ 300,00 mensais. A solução mais prudente é preservar os efeitos da decisão de origem até que o contraditório e a instrução forneçam elementos objetivos acerca da situação econômica de ambos os genitores e das efetivas necessidades do menor. A presente conclusão, ressalte-se, é estritamente provisória e não antecipa o julgamento definitivo do agravo, tampouco impede posterior modificação do encargo diante de prova superveniente idônea. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, mantendo, por ora, os alimentos provisórios fixados em 25% do salário mínimo vigente à época do pagamento, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório recursal ou diante de alteração relevante do quadro fático-probatório. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. ALAIDE MARIA DE PAULA Desembargadora

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