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6004079-04.2026.4.06.3815

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004079-04.2026.4.06.3815/MG IMPETRANTE: VIRGINIA CAROLINA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto em face da PRÓ-REITORA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E INOVAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS – IF SUDESTE MG, vinculadas ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS – IF SUDESTE MG, visando a suspensão do ato administrativo que invalidou sua autodeclaração étnico-racial e, consequentemente, determinou sua não matrícula ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão de Projetos e Governança de Tecnologia da Informação. Instada a emendar a petição inicial, a fim de qualificar corretamente a autoridade impetrada, a autora apresentou petição no evento 14, DOC1 cumprindo a determinação. Porém, indicou o endereço da requerida como sendo na cidade de Juiz de Fora/MG. Veja-se: Diante disso, para atender precisamente à determinação judicial e evitar qualquer dificuldade na notificação pessoal, a Impetrante retifica a indicação da autoridade coatora, fazendo constar: RIVAMAR MARQUES DE ARAÚJO, na qualidade de Diretor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – IF Sudeste MG. A retificação não modifica a causa de pedir nem o ato administrativo impugnado. Trata-se exclusivamente da correta identificação nominal e funcional da autoridade vinculada ao setor administrativo apontado na inicial, atendendo exatamente à finalidade do despacho. 3. DA PESSOA JURÍDICA À QUAL A AUTORIDADE ESTÁ VINCULADA Em atendimento também ao art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a Impetrante esclarece que a autoridade indicada integra o: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS – IF SUDESTE MG, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, cuja Reitoria está situada na Rua Luz Interior, nº 360, Bairro Estrela Sul, CEP 36030-713, Juiz de Fora/MG. (Grifei) O art. 109, §2º, da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência da Justiça Federal, confere ao autor, nas ações propostas contra a União, suas autarquias e fundações, a faculdade de ajuizá-las no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato, no local onde esteja situada a coisa, ou no Distrito Federal. Admite-se, ainda, a propositura da ação na capital do estado-membro, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 463.101 AgR-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015). Cuida-se de prerrogativa processual de escolha do foro facultativo, voltada a facilitar o acesso à Justiça, sendo certo que essa eleição, quando feita de forma completamente aleatória, desprovida de qualquer vínculo fático ou jurídico com a causa de pedir, com o domicílio da parte ou com os demais critérios estabelecidos, transborda os limites do exercício regular de um direito e pode configurar o que a doutrina denomina de forum shopping, ou seja, a seleção abusiva e estratégica do juízo. Este o quadro, vislumbrando a ocorrência de aparente equívoco no endereçamento da petição inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a propositura da demanda nesta Subseção Judiciária. Após sua manifestação, ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para deliberação final sobre a competência. São João del-Rei/MG, data da assinatura.

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