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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004077-81.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARGLEIDE DOS SANTOS ARAGAO/ AGRAVADO: VALDEZ PONTES DE MORAIS/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margleide dos Santos Aragão em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos da ação de alimentos nº 6054710-93.2026.8.03.0001, após reconhecer o vínculo paterno-filial, fixou alimentos provisórios no percentual de 25% do salário mínimo, com incidência também sobre férias, 13º salário e demais verbas pertinentes. A agravante insurge-se exclusivamente quanto ao valor arbitrado, afirmando que o encargo não observa sua real capacidade econômica. Afirma, neste sentido, não possuir emprego formal nem renda fixa, realizando apenas trabalhos autônomos e eventuais nas proximidades de sua residência, especialmente nos períodos em que seus filhos se encontram na escola. Afirma que a única renda regular existente no núcleo familiar decorre de benefício assistencial BPC/LOAS, no valor de um salário mínimo, recebido por seu filho Valdemi, verba que não poderia ser considerada como renda própria. Acrescenta possuir outros quatro dependentes, circunstância que, segundo argumenta, reduz significativamente sua capacidade contributiva. Alega que a obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que o valor da prestação seja compatível tanto com as necessidades do alimentando quanto com os recursos da pessoa obrigada. Defende que a fixação dos alimentos em 25% do salário mínimo, sem demonstração de renda fixa ou de capacidade financeira suficiente, pode comprometer sua própria subsistência e a de seus demais dependentes. Por essa razão, entende ser mais adequada a redução da prestação para R$ 180,00 mensais. Requer, em sede de tutela recursal, a imediata redução dos alimentos provisórios para R$ 180,00 mensais, até o julgamento definitivo do recurso, ao fundamento de que estariam presentes a probabilidade do direito e o risco de dano. No mérito, o provimento do recurso com a redução da verba alimentar. Relatados, passo a fundamentar e decidir. A atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. No caso, em exame próprio de cognição sumária, não identifico a presença concomitante desses requisitos, na medida em que a decisão recorrida fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no equivalente a 25% do salário mínimo vigente, inclusive sobre eventuais férias, 13º salário e demais vantagens, após reconhecer o vínculo de filiação e registrar que, naquele momento processual, inexistiam elementos seguros acerca dos rendimentos atuais da genitora. O arbitramento provisório, portanto, não foi realizado a partir de conclusão definitiva acerca da capacidade econômica da alimentante, mas justamente como medida inicial destinada a assegurar a subsistência da criança até que a instrução permita conhecer com maior precisão as condições financeiras de ambos os genitores. A alteração imediata desse valor em segundo grau exige demonstração suficientemente robusta de manifesta desproporcionalidade, o que, por ora, não se extrai dos documentos apresentados. Em suas razões a agravante sustenta não possuir emprego formal ou renda fixa, realizando apenas trabalhos autônomos e eventuais, possuir outros quatro dependentes e integrar núcleo familiar no qual há benefício assistencial BPC/LOAS recebido por um de seus filhos, razão pela qual pretende reduzir os alimentos para R$ 180,00 mensais. Tais circunstâncias são relevantes e deverão ser consideradas no julgamento definitivo, sobretudo à luz do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Contudo, os documentos apresentados nesta fase não permitem concluir, com o grau de segurança necessário à tutela recursal, que o encargo de 25% do salário mínimo seja efetivamente incompatível com sua capacidade contributiva. Necessário esclarecer que a ausência de vínculo formal de emprego não se confunde, necessariamente, com ausência de capacidade laboral ou de obtenção de renda, inclusive porque a própria agravante reconhece a realização de atividades autônomas e eventuais. Do mesmo modo, o benefício assistencial destinado ao filho não deve ser tratado como renda própria da agravante, mas sua natureza não demonstra, por consequência lógica, que esta esteja impossibilitada de contribuir no percentual provisoriamente fixado. A documentação, portanto, comprova situação econômica modesta, mas ainda não evidencia, de maneira suficiente, a excessividade manifesta da prestação estabelecida na origem. Deve-se considerar, ainda, o outro polo do trinômio alimentar, isto é, as necessidades da criança, que não podem ser secundarizadas no exame da pretensão recursal. A ação originária informa que a filha, atualmente com 11 anos, reside com ele e possui despesas mensais estimadas em aproximadamente R$ 1.220,00, compreendendo moradia, alimentação, vestuário, educação, medicamentos e lazer; consta também a alegação de que o pai foi desligado do emprego e estaria sem renda regular, necessitando de auxílio de terceiros para prover a subsistência da menor. Embora esses dados igualmente dependam de maior aprofundamento probatório, demonstram que a redução imediata pretendida não pode ser apreciada exclusivamente sob a ótica financeira da alimentante. O dever de sustento é comum aos genitores e deve ser distribuído na proporção dos respectivos recursos, mas as necessidades ordinárias de criança em idade escolar são atuais, contínuas e insuscetíveis de adiamento até o término da instrução. Nesse contexto, o percentual de 25% do salário mínimo não se revela, à primeira vista, ostensivamente exorbitante a ponto de justificar intervenção recursal antes da formação do contraditório mais amplo e da adequada apuração das condições econômicas familiares. Tampouco está suficientemente configurado o perigo de dano invocado pela agravante. O recurso afirma, em termos prospectivos, que a manutenção dos alimentos poderá comprometer sua subsistência e a de seus demais dependentes, mas não apresenta, nesta fase, quadro financeiro detalhado que confronte renda média efetivamente obtida com trabalhos informais, despesas pessoais indispensáveis, gastos individualizados com os demais filhos e o valor concreto da obrigação estabelecida. Em sentido inverso, existe risco igualmente relevante — e diretamente relacionado ao melhor interesse da criança — de que a redução antecipada diminua os recursos destinados à manutenção da alimentanda antes de esclarecidas as reais condições contributivas da mãe. Em matéria alimentar, essa ponderação recomenda especial cautela, pois a prestação possui destinação imediata à sobrevivência e ao desenvolvimento da menor, enquanto eventual inadequação do quantum pode ser revista ao longo do próprio processo à medida que novos elementos sejam produzidos. Acrescente-se que a genitora já apresentou contestação na origem, juntou documentos relativos à sua situação socioeconômica e há audiência designada, de modo que a questão será submetida ao contraditório e poderá ser reavaliada pelo Juízo com base em acervo probatório mais completo. Dessa forma, sem antecipar conclusão sobre o mérito do agravo, considero que os elementos atualmente disponíveis não evidenciam probabilidade suficiente de reforma imediata da decisão, nem demonstram situação excepcional de urgência capaz de justificar a redução liminar dos alimentos de 25% do salário mínimo para R$ 180,00. A controvérsia demanda avaliação mais aprofundada da renda efetiva da agravante, da extensão de seus encargos familiares, das necessidades concretas da filha e da participação econômica do genitor, providências incompatíveis com uma cognição recursal estritamente inicial. Conclui-se que a manutenção provisória do valor fixado preserva, neste momento, a continuidade da assistência material à criança, sem impedir que o quantum seja posteriormente revisto caso a instrução demonstre efetiva desproporção entre a prestação e a capacidade econômica da alimentante. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Abra-se vista a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, à d. Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Intime-se. ALAIDE MARIA DE PAULA Desembargadora