Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJAP · Gabinete Desembargador Rommel Araújo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Rommel Araújo Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004076-96.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA VIRGINIA COSTA LOBO AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANDRA VIRGINIA COSTA LOBO contra decisão de Id 29637691 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 6048977-49.2026.8.03.0001, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA (GRUPO EQUATORIAL ENERGIA). Na origem, a agravante pleiteou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como a abstenção de novas suspensões relacionadas aos débitos discutidos. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não estaria demonstrada a probabilidade do direito, destacando que a própria fatura de energia elétrica juntada aos autos continha aviso acerca do inadimplemento e advertência quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento. Consignou, ainda, que o perigo de dano, embora presente em razão da essencialidade do serviço, não seria suficiente, isoladamente, para autorizar a medida diante da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, encontrando-se com o fornecimento de energia elétrica suspenso. Alega que a concessionária teria formulado proposta de parcelamento do débito, no valor de R$ 25.788,55, em 220 parcelas de R$ 193,55, posteriormente substituída por condições mais gravosas, com a cobrança de valores superiores e inclusão de débitos pretéritos. Defende a vinculação da oferta, com fundamento nos arts. 30 do Código de Defesa do Consumidor e 427 do Código Civil, bem como a impossibilidade de suspensão do serviço essencial para cobrança de débitos pretéritos. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Requer, em sede de tutela recursal, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 horas, bem como que a agravada se abstenha de promover novas suspensões em razão das faturas discutidas. É o relatório. Decido. A pretensão de antecipação da tutela recursal deve ser examinada à luz dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para a concessão da medida, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora seja inequívoco o caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica e se reconheça a existência de risco de dano decorrente de sua interrupção, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela recursal. Isso porque a decisão agravada encontra-se amparada em elemento documental que, ao menos por ora, enfraquece a alegação de que o corte teria ocorrido sem prévia comunicação. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, a fatura de energia elétrica referente ao mês de maio de 2026 contém campo denominado “REAVISO DE VENCIMENTO”, no qual consta o inadimplemento da fatura de abril de 2026, no valor de R$ 452,85, além de advertência de que a unidade consumidora estaria sujeita à suspensão do fornecimento a partir de 20/05/2026. Assim, a alegação de inexistência de prévio aviso, que constituiu fundamento central da pretensão deduzida na origem, não se mostra, em princípio, compatível com o documento mencionado. É certo que a agravante acrescenta fundamentos relacionados à existência de proposta de parcelamento, à suposta alteração unilateral das condições inicialmente ofertadas e à utilização de débitos pretéritos como fundamento para a suspensão do serviço. Sustenta, inclusive, que a concessionária teria posteriormente apresentado dois parcelamentos distintos, com valores superiores aos inicialmente acordados. Todavia, tais questões demandam exame mais aprofundado do conjunto documental, especialmente quanto à efetiva formação do alegado acordo, ao seu conteúdo, à natureza dos débitos que ensejaram a suspensão e às circunstâncias em que ocorreu o desligamento da unidade consumidora. Nesse contexto, a despeito da relevância das alegações deduzidas pela agravante e da situação de vulnerabilidade narrada, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta ilegalidade da conduta da concessionária, sobretudo diante do elemento documental apontado na decisão recorrida. Também não se desconhece a orientação jurisprudencial no sentido de que o fornecimento de energia elétrica não pode ser utilizado como meio coercitivo para a cobrança de débitos pretéritos. Contudo, a incidência dessa orientação ao caso concreto pressupõe a adequada delimitação dos débitos que efetivamente motivaram a suspensão, matéria que não se encontra suficientemente esclarecida, neste momento processual, a ponto de autorizar a providência excepcional pretendida. Desse modo, embora presente o perigo de dano decorrente da interrupção de serviço essencial, não está demonstrado, por ora, o requisito cumulativo da probabilidade do direito, indispensável à concessão da tutela de urgência. A prudência recomenda, portanto, que a controvérsia seja submetida ao contraditório, permitindo-se à agravada apresentar suas razões e os documentos pertinentes antes de eventual reexame da matéria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
TJAP · Gabinete Desembargador Rommel Araújo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Rommel Araújo Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004076-96.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA VIRGINIA COSTA LOBO AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANDRA VIRGINIA COSTA LOBO contra decisão de Id 29637691 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 6048977-49.2026.8.03.0001, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA (GRUPO EQUATORIAL ENERGIA). Na origem, a agravante pleiteou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como a abstenção de novas suspensões relacionadas aos débitos discutidos. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não estaria demonstrada a probabilidade do direito, destacando que a própria fatura de energia elétrica juntada aos autos continha aviso acerca do inadimplemento e advertência quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento. Consignou, ainda, que o perigo de dano, embora presente em razão da essencialidade do serviço, não seria suficiente, isoladamente, para autorizar a medida diante da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, encontrando-se com o fornecimento de energia elétrica suspenso. Alega que a concessionária teria formulado proposta de parcelamento do débito, no valor de R$ 25.788,55, em 220 parcelas de R$ 193,55, posteriormente substituída por condições mais gravosas, com a cobrança de valores superiores e inclusão de débitos pretéritos. Defende a vinculação da oferta, com fundamento nos arts. 30 do Código de Defesa do Consumidor e 427 do Código Civil, bem como a impossibilidade de suspensão do serviço essencial para cobrança de débitos pretéritos. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Requer, em sede de tutela recursal, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 horas, bem como que a agravada se abstenha de promover novas suspensões em razão das faturas discutidas. É o relatório. Decido. A pretensão de antecipação da tutela recursal deve ser examinada à luz dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para a concessão da medida, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora seja inequívoco o caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica e se reconheça a existência de risco de dano decorrente de sua interrupção, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela recursal. Isso porque a decisão agravada encontra-se amparada em elemento documental que, ao menos por ora, enfraquece a alegação de que o corte teria ocorrido sem prévia comunicação. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, a fatura de energia elétrica referente ao mês de maio de 2026 contém campo denominado “REAVISO DE VENCIMENTO”, no qual consta o inadimplemento da fatura de abril de 2026, no valor de R$ 452,85, além de advertência de que a unidade consumidora estaria sujeita à suspensão do fornecimento a partir de 20/05/2026. Assim, a alegação de inexistência de prévio aviso, que constituiu fundamento central da pretensão deduzida na origem, não se mostra, em princípio, compatível com o documento mencionado. É certo que a agravante acrescenta fundamentos relacionados à existência de proposta de parcelamento, à suposta alteração unilateral das condições inicialmente ofertadas e à utilização de débitos pretéritos como fundamento para a suspensão do serviço. Sustenta, inclusive, que a concessionária teria posteriormente apresentado dois parcelamentos distintos, com valores superiores aos inicialmente acordados. Todavia, tais questões demandam exame mais aprofundado do conjunto documental, especialmente quanto à efetiva formação do alegado acordo, ao seu conteúdo, à natureza dos débitos que ensejaram a suspensão e às circunstâncias em que ocorreu o desligamento da unidade consumidora. Nesse contexto, a despeito da relevância das alegações deduzidas pela agravante e da situação de vulnerabilidade narrada, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta ilegalidade da conduta da concessionária, sobretudo diante do elemento documental apontado na decisão recorrida. Também não se desconhece a orientação jurisprudencial no sentido de que o fornecimento de energia elétrica não pode ser utilizado como meio coercitivo para a cobrança de débitos pretéritos. Contudo, a incidência dessa orientação ao caso concreto pressupõe a adequada delimitação dos débitos que efetivamente motivaram a suspensão, matéria que não se encontra suficientemente esclarecida, neste momento processual, a ponto de autorizar a providência excepcional pretendida. Desse modo, embora presente o perigo de dano decorrente da interrupção de serviço essencial, não está demonstrado, por ora, o requisito cumulativo da probabilidade do direito, indispensável à concessão da tutela de urgência. A prudência recomenda, portanto, que a controvérsia seja submetida ao contraditório, permitindo-se à agravada apresentar suas razões e os documentos pertinentes antes de eventual reexame da matéria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.