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TJAP · Gabinete Desembargador Carlos Tork · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carlos Tork Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004070-89.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. MATHEUS BICCA DE SOUZA em favor do paciente ANDRÉ VILHENA DE OLIVEIRA, contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais, nos autos 5002337-39.2025.8.03.0001. Narra que foi condenado a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, nos autos da ação penal de nº 0023269-07.2023.8.030001, em razão da prática do delito previsto no art. 306 do CTB, cujo transito em julgado ocorreu em 28/05/2025. Aduz que o paciente perdeu o contato com seu advogado e estranhou nunca ter sido intimado para dar inicio ao cumprimento de pena, no entanto tomou conhecimento de um mandado de prisão expedido em seu nome, referente ao processo de execução citado. Indica que este foi expedido apenas por não ter sido supostamente encontrado. Alega que atualmente reside no município de Abaetetuba no Pará. Sustenta que foi tentado contato com o Juízo da Execução Penal, porém “houve recusa verbal quanto a revogação da prisão que somente seria feito diante do comparecimento presencial, sendo apenas realizado após muito esforço, a certidão de comparecimento” . Alega a necessidade de revogação da prisão, dado o comparecimento espontâneo do paciente com apresentação e comprovante de endereço e trabalho. Devendo prosseguir-se com a execução do regime aberto com a remessa dos autos a Abaeteuba. Informa que “considerando que efetivando a prisão do paciente na comarca de Abaetetuba/PA, até efetivação de seu recambiamento dentre outras tramitações, o próprio prazo de 48 (quarenta e oito) horas não seria cumprido e com o desnecessário constrangimento de se manter o paciente preso que pertence ao regime aberto.” Cita julgados que entende lhe beneficiar, e ao final requer: “a) Conceda a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata expedição do alvará de soltura em favor do Paciente, podendo ser aplicado qualquer medida acautelatória diversa da segregação cautelar, vez que se encontra amplamente comprovado endereço fixo e trabalho lícito com a sugestão de remessa dos autos de nº 5002337-39.2025.8.03.0001, à comarca de Abaetetuba/PA, para fiscalizar as condições e dar início ao cumprimento do regime aberto; b) Em sede de julgamento de mérito, requer seja concedida a ordem de habeas corpus para confirmar a liminar requerida, matendo/concedendo a liberdade em favor do Paciente, a fim de que cumpra as condições do regime aberto.” É o relatório. DECIDO. Da consulta ao sistema Pje, observo que os autos continuam suspensos aguardando a captura do réu. E protocolada pedido de revogação do mandado de prisão (#49), no dia 01/09/2026. os quais estão pendentes de análise pelo Juízo. Sendo assim, incabível a apreciação do pedido neste momento. Sob pena de supressão de instância, vez que o Juízo não se manifestou quanto as alegações. E o STJ compreende que a questão submetida ao Juízo a quo e não decidida não pode ser examinado, sob pena de indevida supressão de instância e prejuízo ao princípio do duplo grau de jurisdição. Veja-se. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SUPOSTA INVASÃO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE TERCEIRA PESSOA NÃO INVESTIGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 2. No caso, verifica-se que a busca e apreensão domiciliar não se basearam exclusivamente em denúncia anônima, tendo em vista a existência de prévio requerimento da autoridade policial, que foi deferido judicialmente, baseado em diligências investigativas sobre o suposto crime de tráfico de drogas no local. 3. Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. A alegação de que a casa alvo do mandado judicial teria sido um escritório de advocacia de terceiro não investigado não foi debatida pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 923.988/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Assim, por enquanto, não há pontos a serem examinados a este Tribunal, sob pena, de supressão de instância. Destarte, nego seguimento ao presente habeas corpus. Arquive-se, com as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Carlos Tork
TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004070-89.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ/ DECISÃO Ao proceder à análise preliminar dos autos, e após consulta ao sistema PJe, verifiquei a existência de processo anterior relacionado à mesma ação penal, qual seja, a Apelação Criminal nº 0023269-07.2023.8.03.0001, que tramitou sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Tork, sendo a presente impetração relacionada à execução penal dela decorrente. No caso, aplicam-se os artigos 86 e 87-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá (RITJAP), os quais regulam a prevenção no âmbito do habeas corpus: “Art. 86. A distribuição do mandado de segurança, de medida cautelar, do habeas corpus e do recurso cível ou criminal torna preventa a competência do respectivo Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto nos respectivos incidentes e na execução, referentes ao mesmo processo. Art. 87-B. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.” Feitas estas considerações, e em razão da existência de pedido liminar, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete do eminente Desembargador Tork, para deliberação acerca da prevenção deste feito. Proceda-se à imediata redistribuição. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
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