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TJAP · Gabinete Desembargador Agostino Silvério · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Agostino Silvério Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004064-82.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTANA/ AGRAVADO: MANOEL DA SILVA DOS SANTOS JUNIOR/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela provisória recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por MANOEL DA SILVA DOS SANTOS JUNIOR. Na origem, o autor, diagnosticado com osteonecrose da cabeça femoral, coxartrose avançada e dor crônica incapacitante, busca a realização de artroplastia total de quadril não cimentada com tribologia cerâmica/polietileno. A decisão agravada, após deferir a inclusão do Estado do Amapá no polo passivo, concedeu tutela de urgência e determinou aos entes públicos, solidariamente, que, no prazo de 72 horas, informassem acerca da disponibilidade de vaga, equipe médica e insumos no Hospital de Clínicas Alberto Lima – HCAL. Na hipótese de inviabilidade imediata na rede pública, determinou a realização do procedimento no prazo máximo de 10 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas no valor de R$ 41.719,80, para custeio da cirurgia na rede privada. Em suas razões, o Município esclarece que não questiona a necessidade, adequação ou urgência do procedimento cirúrgico, restringindo a insurgência ao direcionamento material e financeiro da obrigação. Sustenta, em síntese, que a Nota Técnica nº 360/2026 do NATJUS, além de reconhecer a necessidade e urgência da cirurgia, classificou o procedimento como de média/alta complexidade, atribuindo sua prestação ao gestor estadual e indicando o HCAL, integrante da rede estadual, como unidade com possibilidade de realizá-lo. Afirma, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde declarou não dispor de estrutura hospitalar, habilitação técnico-operacional, equipe especializada e demais recursos necessários à realização de cirurgia dessa complexidade. Argumenta que, embora os entes federativos sejam solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, o Tema 793 da Repercussão Geral do STF determina que o Poder Judiciário direcione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS. Alega, nesse contexto, não possuir ingerência administrativa sobre vagas, agenda cirúrgica, equipe médica, insumos e OPME do HCAL, razão pela qual reputa inadequada a imposição de obrigação cujo cumprimento depende de estrutura administrada pelo Estado do Amapá. Aponta, por fim, risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade imediata de sequestro de R$ 41.719,80 das verbas municipais, antes do julgamento do recurso. Requer, em tutela recursal, sem suspensão do direito do agravado à realização da cirurgia, que: (i) sejam suspensas, em relação ao Município, as obrigações dependentes da estrutura e gestão do HCAL; (ii) tais providências sejam direcionadas ao Estado do Amapá; (iii) seja suspensa a possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas municipais decorrente da indisponibilidade da rede estadual; e (iv) subsidiariamente, eventual constrição sobre recursos municipais fique condicionada à demonstração de descumprimento de obrigação efetivamente inserida na esfera de atribuições do Município. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro parcialmente presentes tais requisitos. A documentação indicada no recurso revela, a princípio, que a Nota Técnica nº 360/2026 do NATJUS, ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade e urgência da cirurgia, enquadrou o procedimento no âmbito da média/alta complexidade, indicando o gestor estadual e apontando o Hospital de Clínicas Alberto Lima – HCAL como unidade pública com possibilidade de realização do procedimento. Por outro lado, a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde não é afastada pela repartição administrativa de atribuições. Conforme o Tema 793 do STF, reproduzido nas próprias razões recursais, cabe ao Poder Judiciário, considerados os critérios de descentralização e hierarquização do SUS, direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências. Nesse cenário, mostra-se relevante a alegação de que o Município não exerce gestão administrativa sobre o HCAL e, portanto, não possui poder direto para disponibilizar vagas, equipes, insumos e estrutura cirúrgica pertencentes à rede estadual. Também se encontra presente o perigo de dano, pois a decisão agravada estabelece prazo reduzido para cumprimento e admite sequestro de R$ 41.719,80 em verbas públicas, providência que, se efetivada antes da apreciação do mérito recursal, poderá comprometer parcialmente a utilidade do recurso. De outro lado, não se mostra adequada a suspensão da tutela assistencial concedida ao agravado, diante da urgência do procedimento reconhecida nos próprios elementos técnicos dos autos. A solução cautelar deve, portanto, preservar simultaneamente a continuidade da assistência médica e a utilidade do presente recurso. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para, até ulterior deliberação: a) suspender, exclusivamente em relação ao Município de Santana, a exigibilidade das providências relacionadas à disponibilização de vaga, equipe médica, insumos, OPME e organização interna do Hospital de Clínicas Alberto Lima – HCAL, direcionando-se, por ora, tais providências ao Estado do Amapá; b) suspender eventual bloqueio, sequestro ou constrição de verbas do Município de Santana fundado exclusivamente na indisponibilidade de estrutura, vaga, equipe ou insumos pertencentes à rede estadual; c) manter, nos demais termos, a tutela de urgência deferida em favor do agravado, especialmente quanto à necessidade de adoção das providências destinadas à realização do procedimento cirúrgico, ora direcionadas ao Estado do Amapá, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos entes federativos e de posterior reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do recurso. Ressalto que a presente decisão possui natureza provisória e fundada em cognição sumária, não importando antecipação definitiva do mérito recursal. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma legal. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. AUGUSTO LEITE Juiz Convocado
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