Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004048-31.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO RIAN PICANCO LEITE/Advogado(s) do reclamante: JULY CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE CUTIAS/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO RIAN PICANÇO LEITE impugnando a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI (Processo nº 6001580-76.2026.8.03.0006), postergou o exame do pedido de tutela liminar para depois da apresentação da contestação ou do decurso do prazo para tanto. O Agravante informa ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado “Chácara BR 070”, localizada às margens da Rodovia AP 070 e aduz que, sem qualquer notificação, acordo ou ordem judicial, máquinas da Prefeitura Municipal derrubaram a cerca de arame farpado, removeram o marco de georreferenciamento, destruíram plantações e a vegetação de reserva legal do imóvel. Assim, sustentando não haver nenhuma dúvida sobre a configuração do esbulho possessório e enfatizando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, pede a reintegração liminar possessória em sede de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão impugnada. É o resumido relatório. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a presença concomitante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso. E, no caso concreto, vejo configurado ambos os requisitos, tendo em vista que, embora o parágrafo único do art. 562 do Código de Processo Civil estabeleça que não será concedida tutela liminar possessória em desfavor da Fazenda Pública sem a prévia oitiva do seu representante judicial, o certo é que postergar o exame da liminar para momento posterior à contestação frustra a própria finalidade do provimento judicial de urgência, mormente considerando que a audiência de conciliação está designada para o dia 05/10/2026. Ademais, não se deve deixar de levar em conta que o Agravante demonstrou suficientemente sua condição de possuidor da área controvertida e que o decurso substancial de tempo sem uma manifestação judicial sobre o pedido de tutela liminar poderá resultar em alterações fáticas irreversíveis no imóvel, configurando o risco de dano grave ao aqui Agravante. Contudo, em respeito ao princípio do contraditório, à presunção de legitimidade dos atos administrativos e à prudência exigida em controvérsias que envolvem bens sujeitos à atuação do Poder Público Municipal, revela-se inviável, nesta sede recursal e sem a mínima manifestação do ente público municipal, a concessão direta da reintegração de posse pleiteada pelo Agravante. Nessa linha, tem-se por consentâneo e razoável um provimento jurisdicional recursal intermediário que determine o encurtamento do contraditório prévio na origem, garantindo-se resposta célere quanto ao pedido de tutela temporária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, apenas para determinar que Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes: a) Intime e ouça o representante judicial do MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI para que, no prazo exíguo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se expressamente sobre o pedido de liminar possessória formulado na petição inicial; e b) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, examine e decida o pedido de liminar de reintegração de posse, abstenha-se de aguardar a apresentação da contestação ou o respectivo decurso de prazo. Além disso, determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão e as respectivas providências para o seu cumprimento; e II - intimação do Agravado para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal. Desembargadora STELLA RAMOS Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004048-31.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO RIAN PICANCO LEITE/Advogado(s) do reclamante: JULY CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE CUTIAS/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO RIAN PICANÇO LEITE impugnando a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI (Processo nº 6001580-76.2026.8.03.0006), postergou o exame do pedido de tutela liminar para depois da apresentação da contestação ou do decurso do prazo para tanto. O Agravante informa ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado “Chácara BR 070”, localizada às margens da Rodovia AP 070 e aduz que, sem qualquer notificação, acordo ou ordem judicial, máquinas da Prefeitura Municipal derrubaram a cerca de arame farpado, removeram o marco de georreferenciamento, destruíram plantações e a vegetação de reserva legal do imóvel. Assim, sustentando não haver nenhuma dúvida sobre a configuração do esbulho possessório e enfatizando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, pede a reintegração liminar possessória em sede de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão impugnada. É o resumido relatório. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a presença concomitante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso. E, no caso concreto, vejo configurado ambos os requisitos, tendo em vista que, embora o parágrafo único do art. 562 do Código de Processo Civil estabeleça que não será concedida tutela liminar possessória em desfavor da Fazenda Pública sem a prévia oitiva do seu representante judicial, o certo é que postergar o exame da liminar para momento posterior à contestação frustra a própria finalidade do provimento judicial de urgência, mormente considerando que a audiência de conciliação está designada para o dia 05/10/2026. Ademais, não se deve deixar de levar em conta que o Agravante demonstrou suficientemente sua condição de possuidor da área controvertida e que o decurso substancial de tempo sem uma manifestação judicial sobre o pedido de tutela liminar poderá resultar em alterações fáticas irreversíveis no imóvel, configurando o risco de dano grave ao aqui Agravante. Contudo, em respeito ao princípio do contraditório, à presunção de legitimidade dos atos administrativos e à prudência exigida em controvérsias que envolvem bens sujeitos à atuação do Poder Público Municipal, revela-se inviável, nesta sede recursal e sem a mínima manifestação do ente público municipal, a concessão direta da reintegração de posse pleiteada pelo Agravante. Nessa linha, tem-se por consentâneo e razoável um provimento jurisdicional recursal intermediário que determine o encurtamento do contraditório prévio na origem, garantindo-se resposta célere quanto ao pedido de tutela temporária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, apenas para determinar que Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes: a) Intime e ouça o representante judicial do MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI para que, no prazo exíguo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se expressamente sobre o pedido de liminar possessória formulado na petição inicial; e b) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, examine e decida o pedido de liminar de reintegração de posse, abstenha-se de aguardar a apresentação da contestação ou o respectivo decurso de prazo. Além disso, determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão e as respectivas providências para o seu cumprimento; e II - intimação do Agravado para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal. Desembargadora STELLA RAMOS Relatora