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6004044-74.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004044-74.2026.8.16.0018/PR AUTOR: SCHAFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA DANIÉLLE PATRICIO (OAB SC075558) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099. Dentre os diversos pedidos formulados na inicial, a parte autora pede: apresentar o histórico integral de rastreamento vinculado à operação comercial realizada. O que a parte autora pretende com todos esses pedidos é assegurar a produção de uma prova para demonstrar o seu direito à tutela jurisdicional postulada. Contudo, o momento oportuno para a produção das provas no procedimento sumaríssimo é a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95). Fora desse momento processual, a lei prevê um procedimento próprio para a produção da prova, chamado de produção antecipada de provas (art. 381 e 383 do CPC), sendo cabível quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Trata-se de procedimento especial que, tal como prescreve o Enunciado nº 8 do Fonaje não é admissível nos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto e com base no art. 51, inc. II, da Lei 9.099, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, quanto ao(s) pedido(s) que se submetem ao rito de produção antecipada de provas. Resta assegurado à parte interessada apresentar o pedido perante a Justiça Comum, observando o procedimento de produção antecipada de provas. Não havendo interesse em postular a produção antecipada da prova no juízo competente, a parte poderá reiterar o pedido, no momento oportuno, isto é, na fase de especificação de provas. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099). P., r. e i.. 2. Ainda faltam documentos para comprovar que a parte demandante é microempresa/empresa de pequeno porte/microempreendedor individual. Junte a parte autora o(s) documento(s) provando sua condição como microempresa ou empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, a saber: Em caso de microempresa: a) Contrato social e última alteração, se houver; b) Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 180 (cento e oitenta) dias, indicando que a parte é microempresa; c) Balanço patrimonial ou Demonstrativo do Resultado do Exercício (D.R.E.), ambos dos dois últimos anos disponíveis, em que conste expressamente o faturamento, os quais não podem ser substituídos por declaração de contador ou do reclamante acerca do faturamento; Podem, todavia, ser substituídos por: I) documento enviado ao Simples Nacional, onde conste o faturamento do último exercício; ou II) última declaração do imposto de renda; ou III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. d) declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 3°, §4°, da Lei Complementar n° 123/2006; e) declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do inc. I, do art. 3°, da Lei Complementar n° 123/2006; f) as declarações do contador deverão ser datadas de, no máximo, 6 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da empresa (microempresa); g) Nota fiscal referente ao negócio jurídico litigioso; Se for empresa de pequeno porte: a) contrato social e da última alteração, se houver; b) certidão da Junta Comercial, com menos de 180 (cento e oitenta) dias, indicando que a parte é empresa de pequeno porte; c) Balanço patrimonial ou Demonstrativo do Resultado do Exercício (D.R.E.), ambos dos dois últimos anos, em que conste expressamente o faturamento, os quais não podem ser substituídos por declaração de contador ou do reclamante acerca do faturamento; Podem, todavia, ser substituídos por: I) documento enviado ao Simples Nacional, onde conste o faturamento do último exercício; ou II) última declaração do imposto de renda; ou III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. d) declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 3°, §4°, da Lei Complementar n° 123/2006; e) declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do inc. II, do art. 3°, da Lei Complementar n° 123/2006; f) as declarações do contador deverão ser datadas de, no máximo, 6 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da empresa (empresa de pequeno porte); g) Nota fiscal referente ao negócio jurídico litigioso; Em caso de microempreendedor individual: a) certificado da condição de microempreendedor individual (CCMEI), expedido há menos de 180 (cento e oitenta) dias; b) declaração do contador, caso faça uso deste profissional, atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do §1º, do art. 18-A, da Lei Complementar n° 123/2006. Na hipótese de não fazer uso de contador, deverá elaborar declaração particular com esta afirmativa e atestar que sua receita bruta, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do §1º, do art.18-A, da Lei Complementar n° 123/2006; c) a declaração do contador deverá ser datada de, no máximo, 6 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da parte reclamante (empresário individual); d) Nota fiscal referente ao negócio jurídico litigioso; 3. Ainda, int.-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, apresentar procuração datada e assinada pelo outorgante, manuscrita ou digitalmente. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Após o decurso do prazo, v. cls. para deliberar.

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