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Tribunal
TJAP
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ago/2026
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Intimação
TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004042-52.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL MEDICAMENTOS LTDA REU: EMILLY SILVA BATISTA, MARCEL JUNIOR SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Brasil Medicamentos Ltda. em face de Emilly Silva Batista, posteriormente aditada para inclusão de Marcel Junior Silva Costa no polo passivo, na qualidade de condutor do veículo envolvido no sinistro, conforme decisão de ID 27498673. A ré Emilly Silva Batista apresentou contestação (ID 25115947), arguindo insuficiência da documentação relativa aos danos materiais e, subsidiariamente, impugnando o valor da causa. No mérito, sustenta culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, em razão de colisão traseira. A autora apresentou réplica (ID 25940368) e requereu a produção de prova oral (ID 26181666). O corréu Marcel Junior Silva Costa foi citado pessoalmente em 04/06/2026 (ID 28422871), sem apresentação de contestação no prazo legal. É o necessário. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da alegada insuficiência da documentação A preliminar não merece acolhimento. A inicial foi instruída com orçamento (ID 18176000) e comprovantes de pagamento (ID 18175990), documentos suficientes ao regular processamento da demanda. A aptidão desses elementos para comprovar a existência, extensão e nexo causal dos danos constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução. Não há, portanto, hipótese de inépcia ou indeferimento da inicial. Da impugnação ao valor da causa Também não prospera a impugnação. O valor de R$ 31.042,04 corresponde ao proveito econômico indicado pela autora. Eventual controvérsia acerca dos critérios de atualização ou da efetiva extensão do prejuízo confunde-se com o mérito da pretensão indenizatória. Da revelia de Marcel Junior Silva Costa O corréu Marcel Junior Silva Costa foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, tratando-se de litisconsórcio passivo em que a corré Emilly Silva Batista apresentou contestação impugnando especificamente os fatos constitutivos do direito da autora, em especial a dinâmica do acidente, fato comum a ambos os réus, os efeitos materiais da revelia não se estendem automaticamente a Marcel Junior Silva Costa, nos termos do art. 345, I, do CPC. Os fatos relativos à dinâmica do sinistro permanecem controvertidos e dependentes de instrução probatória, aproveitando ao revel a defesa comum deduzida pela litisconsorte. Marcel Junior Silva Costa prosseguirá nos autos no estado em que se encontram (art. 346, CPC), sendo dispensável nova intimação para atos que dependam de requerimento da parte, ressalvada sua intimação pessoal para atos decisórios. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A instrução deverá concentrar-se nas seguintes questões: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 08/11/2024, especialmente se houve colisão lateral com prensamento do veículo da autora contra a mureta de proteção, conforme alegado na inicial, ou colisão traseira decorrente da ausência de distância de segurança, conforme sustentado na contestação; b) a responsabilidade pelo acidente, consideradas as circunstâncias concretas do sinistro e os deveres de cuidado impostos aos condutores; e c) a existência, extensão e valor dos danos materiais alegados pela autora, bem como sua relação com o acidente discutido nos autos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 373, CPC) Não se verificando hipótese de inversão do ônus probatório nem peculiaridade que justifique a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, CPC), observar-se-á a regra geral: À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, bem como a extensão e o valor do prejuízo material (art. 373, I, CPC). Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva do condutor do veículo autor (art. 373, II, CPC). DAS PROVAS A prova oral mostra-se pertinente diante da controvérsia existente acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos. A autora requereu depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 26181666), inclusive a oitiva dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência. A ré Emilly Silva Batista também requereu prova testemunhal na contestação (ID 25115947). A instrução oral mostra-se, portanto, necessária. Diante do exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO e determino: a) REJEITO a preliminar de insuficiência da documentação relativa aos danos materiais; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa; c) DECLARO REVEL o corréu Marcel Junior Silva Costa, sem incidência da presunção de veracidade sobre os fatos comuns expressamente impugnados pela corré Emilly Silva Batista, nos termos do art. 345, I, do CPC; d) FIXO como pontos controvertidos aqueles delimitados na fundamentação, observando-se a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, I e II, do CPC; e) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas; f) INTIMEM-SE a autora e a ré Emilly Silva Batista para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus respectivos róis de testemunhas, com a qualificação prevista no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Caso a autora pretenda a oitiva dos policiais militares que atenderam à ocorrência (BOAT nº 00079602/2024), deverá fornecer, no mesmo prazo, os elementos disponíveis para sua identificação e requisição; g) DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas regularmente arroladas, expedindo-se as intimações e requisições necessárias; h) faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento ora realizado, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Fica preservada a possibilidade de tentativa de conciliação por ocasião da audiência, caso haja interesse das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 26 de agosto de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004042-52.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL MEDICAMENTOS LTDA REU: EMILLY SILVA BATISTA, MARCEL JUNIOR SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Brasil Medicamentos Ltda. em face de Emilly Silva Batista, posteriormente aditada para inclusão de Marcel Junior Silva Costa no polo passivo, na qualidade de condutor do veículo envolvido no sinistro, conforme decisão de ID 27498673. A ré Emilly Silva Batista apresentou contestação (ID 25115947), arguindo insuficiência da documentação relativa aos danos materiais e, subsidiariamente, impugnando o valor da causa. No mérito, sustenta culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, em razão de colisão traseira. A autora apresentou réplica (ID 25940368) e requereu a produção de prova oral (ID 26181666). O corréu Marcel Junior Silva Costa foi citado pessoalmente em 04/06/2026 (ID 28422871), sem apresentação de contestação no prazo legal. É o necessário. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da alegada insuficiência da documentação A preliminar não merece acolhimento. A inicial foi instruída com orçamento (ID 18176000) e comprovantes de pagamento (ID 18175990), documentos suficientes ao regular processamento da demanda. A aptidão desses elementos para comprovar a existência, extensão e nexo causal dos danos constitui matéria de mérito, a ser examinada após a instrução. Não há, portanto, hipótese de inépcia ou indeferimento da inicial. Da impugnação ao valor da causa Também não prospera a impugnação. O valor de R$ 31.042,04 corresponde ao proveito econômico indicado pela autora. Eventual controvérsia acerca dos critérios de atualização ou da efetiva extensão do prejuízo confunde-se com o mérito da pretensão indenizatória. Da revelia de Marcel Junior Silva Costa O corréu Marcel Junior Silva Costa foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, tratando-se de litisconsórcio passivo em que a corré Emilly Silva Batista apresentou contestação impugnando especificamente os fatos constitutivos do direito da autora, em especial a dinâmica do acidente, fato comum a ambos os réus, os efeitos materiais da revelia não se estendem automaticamente a Marcel Junior Silva Costa, nos termos do art. 345, I, do CPC. Os fatos relativos à dinâmica do sinistro permanecem controvertidos e dependentes de instrução probatória, aproveitando ao revel a defesa comum deduzida pela litisconsorte. Marcel Junior Silva Costa prosseguirá nos autos no estado em que se encontram (art. 346, CPC), sendo dispensável nova intimação para atos que dependam de requerimento da parte, ressalvada sua intimação pessoal para atos decisórios. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A instrução deverá concentrar-se nas seguintes questões: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 08/11/2024, especialmente se houve colisão lateral com prensamento do veículo da autora contra a mureta de proteção, conforme alegado na inicial, ou colisão traseira decorrente da ausência de distância de segurança, conforme sustentado na contestação; b) a responsabilidade pelo acidente, consideradas as circunstâncias concretas do sinistro e os deveres de cuidado impostos aos condutores; e c) a existência, extensão e valor dos danos materiais alegados pela autora, bem como sua relação com o acidente discutido nos autos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 373, CPC) Não se verificando hipótese de inversão do ônus probatório nem peculiaridade que justifique a distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, CPC), observar-se-á a regra geral: À autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano, bem como a extensão e o valor do prejuízo material (art. 373, I, CPC). Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva do condutor do veículo autor (art. 373, II, CPC). DAS PROVAS A prova oral mostra-se pertinente diante da controvérsia existente acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos envolvidos. A autora requereu depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 26181666), inclusive a oitiva dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência. A ré Emilly Silva Batista também requereu prova testemunhal na contestação (ID 25115947). A instrução oral mostra-se, portanto, necessária. Diante do exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO e determino: a) REJEITO a preliminar de insuficiência da documentação relativa aos danos materiais; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa; c) DECLARO REVEL o corréu Marcel Junior Silva Costa, sem incidência da presunção de veracidade sobre os fatos comuns expressamente impugnados pela corré Emilly Silva Batista, nos termos do art. 345, I, do CPC; d) FIXO como pontos controvertidos aqueles delimitados na fundamentação, observando-se a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, I e II, do CPC; e) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas; f) INTIMEM-SE a autora e a ré Emilly Silva Batista para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus respectivos róis de testemunhas, com a qualificação prevista no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Caso a autora pretenda a oitiva dos policiais militares que atenderam à ocorrência (BOAT nº 00079602/2024), deverá fornecer, no mesmo prazo, os elementos disponíveis para sua identificação e requisição; g) DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas regularmente arroladas, expedindo-se as intimações e requisições necessárias; h) faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento ora realizado, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Fica preservada a possibilidade de tentativa de conciliação por ocasião da audiência, caso haja interesse das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 26 de agosto de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana