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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004023-18.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA/Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DINIZ PANIZA AGRAVADO: ADRINNI KIMBERLLY BARROS DOS SANTOS, M. H. B. P./ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 6019390-79.2026.8.03.0001, ajuizada por ADRINNI KIMBERLLY BARROS DOS SANTOS, por si e na representação de sua filha menor, MARA HELENA BARROS PENA. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à agravante o restabelecimento da proposta de adesão/plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente ofertadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a proposta de adesão nº 172609 se referia a plano coletivo por adesão e que sua implantação estaria condicionada à comprovação da elegibilidade da titular, vinculada à entidade ALIANÇA – Associação Nacional dos Profissionais Liberais. Afirma que a documentação apresentada não demonstraria o efetivo enquadramento profissional da agravada na categoria exigida, tendo a proposta sido cancelada por “não conformidade administrativa”. Alega que o cancelamento não decorreu da condição de saúde ou da deficiência da filha da agravada, mas exclusivamente da ausência de comprovação da elegibilidade da titular para a contratação do plano coletivo por adesão. Defende, assim, a inexistência de probabilidade do direito reconhecido na origem. Sustenta, ainda, a ausência de urgência contemporânea, diante do lapso temporal entre a data prevista para a vigência da proposta e o ajuizamento da demanda, bem como a necessidade de prévia apuração da elegibilidade da titular. Aduz, por fim, a existência de perigo de dano inverso, em razão da implantação compulsória do plano e da incidência de multa diária. Com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, requer a concessão imediata de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, suspender a obrigação de implantação/restabelecimento da proposta e afastar a incidência da multa diária até o julgamento definitivo do recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A concessão de tutela recursal de urgência, consubstanciada na suspensão da eficácia do provimento judicial de primeiro grau, é medida de caráter excepcional. O regramento processual civil estabelece que a decisão recorrida produz efeitos imediatos, ressalvadas as hipóteses em que restarem rigorosamente atendidos os pressupostos legais: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na mesma linha, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil outorga ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrada, de modo concomitante e induvidoso, a presença da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A ausência de qualquer desses vetores cumulativos impõe o indeferimento da pretendida suspensão. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria desta fase inaugural, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso suficiente para desconstituir a tutela concedida na origem. A controvérsia originária cinge-se à recusa administrativa de implantação/restabelecimento de plano de saúde em favor de ADRINNI KIMBERLLY BARROS DOS SANTOS e de sua filha impúbere, MARA HELENA BARROS PENA, criança de 7 anos de idade diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral), epilepsia e tetraparesia espástica, dependente de cuidados especiais e acompanhamento médico contínuo (ID 27155334). Constata-se dos autos que a parte agravada formalizou a proposta de adesão nº 172609 (ID 27155338), declarou as patologias preexistentes da menor (ID 27155338), apresentou comprovação de prévia vinculação a plano de saúde operado pela SulAmérica (ID 27155339) e obteve o agendamento de avaliação médica pela administradora (ID 27155344), vindo a proposta a ser unilateralmente cancelada pela agravante sob a justificativa genérica de "não conformidade administrativa" (ID 27155342). A despeito dos respeitáveis argumentos articulados pela agravante acerca da necessidade de comprovação estrita da condição de profissional liberal da titular e das especificidades regulatórias dos planos coletivos por adesão (ID 7843409), tal matéria compõe o próprio mérito da demanda de origem e exige análise aprofundada do conjunto probatório no curso da instrução processual. Com efeito, a discussão fática e documental quanto à suficiência do diploma de graduação (ID 27155338) e da ficha associativa (ID 27155338) para fins de elegibilidade perante a entidade estipulante ALIANÇA não se mostra apta, neste estágio prematuro, a infirmar a probabilidade do direito reconhecida pelo magistrado a quo, notadamente diante da vedação à discriminação de pessoas com deficiência na contratação e manutenção de assistência médica privada, positivada no art. 14 da Lei nº 9.656/1998: “Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vide Lei nº 12.764, de 2012). Ademais, no que tange ao perigo de dano, verifica-se que o vetor da urgência milita em favor da agravada e de sua filha menor. A suspensão da decisão recorrida geraria risco concreto e iminente de desassistência médica e interrupção das terapias especializadas e medicamentos indispensáveis ao quadro clínico da criança com paralisia cerebral (ID 27155334), com possibilidade de causar retrocessos irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor e à sua integridade física. Em contrapartida, os prejuízos invocados pela agravante detêm natureza estritamente patrimonial e financeira (ID 7843409), consubstanciados na assunção transitória de cobertura assistencial mediante a contraprestação pecuniária correspondente, sendo plenamente reversíveis e passíveis de liquidação e recomposição caso o recurso venha a ser provido pelo Colegiado. Desse modo, inexistindo a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica das alegações recursais e do perigo de dano irreparável em detrimento da agravante, impõe-se a manutenção da decisão monocrática de primeiro grau até o pronunciamento definitivo do órgão fracionário competente, sem que isso implique qualquer antecipação de juízo sobre o mérito do agravo. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo integralmente a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, dispensando-se a prestação de informações adicionais. Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para apresentar resposta ao recurso (contrarrazões) no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, considerando a presença de interesse de menor impúbere e pessoa com deficiência, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá para emissão de parecer, na forma do art. 1.019, III, c/c art. 178, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAÍDE MARIA DE PAULA Desembargadora
TJAP · Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula · Intimação para Contrarrazão do Recurso
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Alaíde de Paula Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004023-18.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA/Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DINIZ PANIZA AGRAVADO: ADRINNI KIMBERLLY BARROS DOS SANTOS, M. H. B. P./ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 6019390-79.2026.8.03.0001, ajuizada por ADRINNI KIMBERLLY BARROS DOS SANTOS, por si e na representação de sua filha menor, MARA HELENA BARROS PENA. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à agravante o restabelecimento da proposta de adesão/plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente ofertadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a proposta de adesão nº 172609 se referia a plano coletivo por adesão e que sua implantação estaria condicionada à comprovação da elegibilidade da titular, vinculada à entidade ALIANÇA – Associação Nacional dos Profissionais Liberais. Afirma que a documentação apresentada não demonstraria o efetivo enquadramento profissional da agravada na categoria exigida, tendo a proposta sido cancelada por “não conformidade administrativa”. Alega que o cancelamento não decorreu da condição de saúde ou da deficiência da filha da agravada, mas exclusivamente da ausência de comprovação da elegibilidade da titular para a contratação do plano coletivo por adesão. Defende, assim, a inexistência de probabilidade do direito reconhecido na origem. Sustenta, ainda, a ausência de urgência contemporânea, diante do lapso temporal entre a data prevista para a vigência da proposta e o ajuizamento da demanda, bem como a necessidade de prévia apuração da elegibilidade da titular. Aduz, por fim, a existência de perigo de dano inverso, em razão da implantação compulsória do plano e da incidência de multa diária. Com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, requer a concessão imediata de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, suspender a obrigação de implantação/restabelecimento da proposta e afastar a incidência da multa diária até o julgamento definitivo do recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A concessão de tutela recursal de urgência, consubstanciada na suspensão da eficácia do provimento judicial de primeiro grau, é medida de caráter excepcional. O regramento processual civil estabelece que a decisão recorrida produz efeitos imediatos, ressalvadas as hipóteses em que restarem rigorosamente atendidos os pressupostos legais: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na mesma linha, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil outorga ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrada, de modo concomitante e induvidoso, a presença da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A ausência de qualquer desses vetores cumulativos impõe o indeferimento da pretendida suspensão. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria desta fase inaugural, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso suficiente para desconstituir a tutela concedida na origem. A controvérsia originária cinge-se à recusa administrativa de implantação/restabelecimento de plano de saúde em favor de ADRINNI KIMBERLLY BARROS DOS SANTOS e de sua filha impúbere, MARA HELENA BARROS PENA, criança de 7 anos de idade diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral), epilepsia e tetraparesia espástica, dependente de cuidados especiais e acompanhamento médico contínuo (ID 27155334). Constata-se dos autos que a parte agravada formalizou a proposta de adesão nº 172609 (ID 27155338), declarou as patologias preexistentes da menor (ID 27155338), apresentou comprovação de prévia vinculação a plano de saúde operado pela SulAmérica (ID 27155339) e obteve o agendamento de avaliação médica pela administradora (ID 27155344), vindo a proposta a ser unilateralmente cancelada pela agravante sob a justificativa genérica de "não conformidade administrativa" (ID 27155342). A despeito dos respeitáveis argumentos articulados pela agravante acerca da necessidade de comprovação estrita da condição de profissional liberal da titular e das especificidades regulatórias dos planos coletivos por adesão (ID 7843409), tal matéria compõe o próprio mérito da demanda de origem e exige análise aprofundada do conjunto probatório no curso da instrução processual. Com efeito, a discussão fática e documental quanto à suficiência do diploma de graduação (ID 27155338) e da ficha associativa (ID 27155338) para fins de elegibilidade perante a entidade estipulante ALIANÇA não se mostra apta, neste estágio prematuro, a infirmar a probabilidade do direito reconhecida pelo magistrado a quo, notadamente diante da vedação à discriminação de pessoas com deficiência na contratação e manutenção de assistência médica privada, positivada no art. 14 da Lei nº 9.656/1998: “Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vide Lei nº 12.764, de 2012). Ademais, no que tange ao perigo de dano, verifica-se que o vetor da urgência milita em favor da agravada e de sua filha menor. A suspensão da decisão recorrida geraria risco concreto e iminente de desassistência médica e interrupção das terapias especializadas e medicamentos indispensáveis ao quadro clínico da criança com paralisia cerebral (ID 27155334), com possibilidade de causar retrocessos irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor e à sua integridade física. Em contrapartida, os prejuízos invocados pela agravante detêm natureza estritamente patrimonial e financeira (ID 7843409), consubstanciados na assunção transitória de cobertura assistencial mediante a contraprestação pecuniária correspondente, sendo plenamente reversíveis e passíveis de liquidação e recomposição caso o recurso venha a ser provido pelo Colegiado. Desse modo, inexistindo a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica das alegações recursais e do perigo de dano irreparável em detrimento da agravante, impõe-se a manutenção da decisão monocrática de primeiro grau até o pronunciamento definitivo do órgão fracionário competente, sem que isso implique qualquer antecipação de juízo sobre o mérito do agravo. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo integralmente a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, dispensando-se a prestação de informações adicionais. Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para apresentar resposta ao recurso (contrarrazões) no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, considerando a presença de interesse de menor impúbere e pessoa com deficiência, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá para emissão de parecer, na forma do art. 1.019, III, c/c art. 178, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAÍDE MARIA DE PAULA Desembargadora