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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004014-61.2025.4.06.3809/MG AUTOR: MATHEUS HENRIQUE CAETANO ADVOGADO(A): TACIANA CARVALHO PEREIRA (OAB MG088093) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação pela qual o autor postula a condenação do INSS a restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente acidente de trabalho (conforme narrativa constante da petição inicial; CAT - evento 1, doc. 8; laudo de perícia judicial - evento 17). Nos termos da CF/88, art.109, I, “Aos juízes federais compete processar e julgar (...) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de (...) acidentes de trabalho (...)”. Conforme pacificado pelo STJ (súmula 15), “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. O TRF – 1ª Região também já assentou que, “Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, com apoio em precedentes do STF, a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário, quer se refira a sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88” (TRF – 1ª Região. AR 01000328227/BA. 1ª Seção. Relator Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. DJU 06/06/2003). Ante o exposto declaro a INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para processar a presente causa. 2 - Transcorrido o prazo para interposição de recursos contra a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual, Comarca de Paraguaçu/MG, com baixa na distribuição. 3 - Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
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