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6004011-04.2026.8.03.0000

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Tribunal
TJAP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargadora Stella Ramos · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004011-04.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JONILSON HESLEI GUIMARAES SILVA/Advogado(s) do reclamante: JONILSON HESLEI GUIMARAES SILVA IMPETRADO: 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por JONILSON HESLEI GUIMARÃES SILVA em favor de CHARLES PAZ MARTEL, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar da Comarca de Macapá/AP, nos autos da Ação Penal nº 6021564-61.2026.8.03.0001. Narra o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de extorsão, por fatos ocorridos entre dezembro de 2022 e março de 2023, período em que se encontrava custodiado no sistema penitenciário estadual. Sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente: a) da nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização do acusado, afirmando que ele mantinha endereço atualizado e comparecia regularmente perante o Juízo da Execução Penal; b) da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação e cumprimento da medida; c) da inidoneidade da utilização de condenações pretéritas cuja punibilidade já teria sido extinta para justificar risco de reiteração; e d) da suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em sede liminar, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade do ato impugnado se apresenta manifesta, perceptível de plano e independentemente de exame aprofundado dos elementos constantes dos autos. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença desses requisitos. Consta das peças que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 20/03/2026, nos autos originários da Ação Penal nº 6045744-78.2025.8.03.0001, após sua citação por edital e ausência de comparecimento ou constituição de advogado, ocasião em que também foi determinado o desmembramento do processo em relação a ele. Todavia, a custódia não foi decretada exclusivamente como consequência da citação editalícia ou da ausência de localização do acusado. A decisão originária consignou a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, estes extraídos, entre outros elementos, do Relatório de Atividade de Missão Administrativa nº 82/2023, segundo o qual o paciente teria utilizado perfil falso em rede social para abordar uma das vítimas e, posteriormente, apresentado-se como “Delegado Charles Paz”, passando a ameaçá-la com falsas acusações e a exigir vantagem econômica. A decisão menciona, ainda, diálogo no qual o próprio acusado teria relatado a um comparsa que se passava por autoridade policial para praticar a extorsão. Também foi considerado que o paciente ostenta sete condenações definitivas e que os fatos objeto da nova ação penal teriam sido praticados enquanto se encontrava sob custódia estatal, circunstâncias utilizadas para fundamentar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Posteriormente, o paciente foi capturado em 04/08/2026 e citado pessoalmente no IAPEN. Após pedido formulado pela defesa, a prisão foi expressamente reavaliada em 21/08/2026, quando o Juízo de origem decidiu mantê-la. Naquela oportunidade, a autoridade apontada como coatora não se limitou a reproduzir a circunstância de o paciente não ter sido anteriormente localizado. Considerou concretamente o modus operandi atribuído à conduta, consistente na utilização de perfil falso, falsa identificação como autoridade policial e ameaças relacionadas a supostos crimes sexuais para obtenção de vantagem econômica, bem como o risco de reiteração extraído das sete condenações definitivas e, especialmente, da circunstância de os novos delitos terem sido supostamente praticados de dentro do próprio estabelecimento prisional, mediante utilização clandestina de aparelho celular. A decisão enfrentou, inclusive, a alegada extinção da punibilidade na execução penal anterior, consignando que tal circunstância produz seus efeitos próprios naquele feito, mas não apaga o histórico criminal nem impede sua consideração na avaliação cautelar do risco de reiteração. Do mesmo modo, considerou que a manutenção de endereço atualizado perante o Juízo da Execução não seria suficiente para afastar os fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública. Mais recentemente, em 28/08/2026, após a apresentação da resposta à acusação, a prisão foi novamente mantida. O Juízo consignou não ter ocorrido alteração fática ou jurídica capaz de modificar a conclusão anterior, ratificando expressamente os fundamentos da decisão de 21/08/2026. Esse contexto também enfraquece, ao menos neste exame preliminar, a tese de ausência de contemporaneidade. Embora os fatos imputados remontem ao período de dezembro de 2022 a março de 2023, a contemporaneidade exigida para a prisão preventiva não se confunde necessariamente com proximidade cronológica entre o delito e o decreto prisional. O que se exige é a demonstração atual do periculum libertatis. Também não vislumbro, nesta análise inicial, ilegalidade manifesta decorrente da citação por edital capaz de determinar a imediata colocação do paciente em liberdade. É certo que a defesa sustenta que o paciente mantinha endereço atualizado perante o Poder Judiciário, comparecia regularmente perante o Juízo da Execução e, inclusive, teria sido posteriormente preso em sua própria residência. A matéria, contudo, já foi submetida ao Juízo de origem na resposta à acusação. Na decisão de 28/08/2026, a autoridade coatora registrou que, após a captura, o paciente foi pessoalmente citado no IAPEN, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, concluindo pela ausência de prejuízo atual ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a análise das peças que instruem a impetração não evidencia, de plano, manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação que autorize a excepcional antecipação dos efeitos da ordem. As questões relativas à regularidade da citação editalícia, à contemporaneidade da custódia e à atualidade do risco de reiteração poderão ser examinadas com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito, após a formação regular do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Após, conclusos para relatório e voto. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS Relatora

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargadora Stella Ramos · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004011-04.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JONILSON HESLEI GUIMARAES SILVA/Advogado(s) do reclamante: JONILSON HESLEI GUIMARAES SILVA IMPETRADO: 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por JONILSON HESLEI GUIMARÃES SILVA em favor de CHARLES PAZ MARTEL, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar da Comarca de Macapá/AP, nos autos da Ação Penal nº 6021564-61.2026.8.03.0001. Narra o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de extorsão, por fatos ocorridos entre dezembro de 2022 e março de 2023, período em que se encontrava custodiado no sistema penitenciário estadual. Sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente: a) da nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização do acusado, afirmando que ele mantinha endereço atualizado e comparecia regularmente perante o Juízo da Execução Penal; b) da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação e cumprimento da medida; c) da inidoneidade da utilização de condenações pretéritas cuja punibilidade já teria sido extinta para justificar risco de reiteração; e d) da suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em sede liminar, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade do ato impugnado se apresenta manifesta, perceptível de plano e independentemente de exame aprofundado dos elementos constantes dos autos. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença desses requisitos. Consta das peças que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 20/03/2026, nos autos originários da Ação Penal nº 6045744-78.2025.8.03.0001, após sua citação por edital e ausência de comparecimento ou constituição de advogado, ocasião em que também foi determinado o desmembramento do processo em relação a ele. Todavia, a custódia não foi decretada exclusivamente como consequência da citação editalícia ou da ausência de localização do acusado. A decisão originária consignou a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, estes extraídos, entre outros elementos, do Relatório de Atividade de Missão Administrativa nº 82/2023, segundo o qual o paciente teria utilizado perfil falso em rede social para abordar uma das vítimas e, posteriormente, apresentado-se como “Delegado Charles Paz”, passando a ameaçá-la com falsas acusações e a exigir vantagem econômica. A decisão menciona, ainda, diálogo no qual o próprio acusado teria relatado a um comparsa que se passava por autoridade policial para praticar a extorsão. Também foi considerado que o paciente ostenta sete condenações definitivas e que os fatos objeto da nova ação penal teriam sido praticados enquanto se encontrava sob custódia estatal, circunstâncias utilizadas para fundamentar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Posteriormente, o paciente foi capturado em 04/08/2026 e citado pessoalmente no IAPEN. Após pedido formulado pela defesa, a prisão foi expressamente reavaliada em 21/08/2026, quando o Juízo de origem decidiu mantê-la. Naquela oportunidade, a autoridade apontada como coatora não se limitou a reproduzir a circunstância de o paciente não ter sido anteriormente localizado. Considerou concretamente o modus operandi atribuído à conduta, consistente na utilização de perfil falso, falsa identificação como autoridade policial e ameaças relacionadas a supostos crimes sexuais para obtenção de vantagem econômica, bem como o risco de reiteração extraído das sete condenações definitivas e, especialmente, da circunstância de os novos delitos terem sido supostamente praticados de dentro do próprio estabelecimento prisional, mediante utilização clandestina de aparelho celular. A decisão enfrentou, inclusive, a alegada extinção da punibilidade na execução penal anterior, consignando que tal circunstância produz seus efeitos próprios naquele feito, mas não apaga o histórico criminal nem impede sua consideração na avaliação cautelar do risco de reiteração. Do mesmo modo, considerou que a manutenção de endereço atualizado perante o Juízo da Execução não seria suficiente para afastar os fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública. Mais recentemente, em 28/08/2026, após a apresentação da resposta à acusação, a prisão foi novamente mantida. O Juízo consignou não ter ocorrido alteração fática ou jurídica capaz de modificar a conclusão anterior, ratificando expressamente os fundamentos da decisão de 21/08/2026. Esse contexto também enfraquece, ao menos neste exame preliminar, a tese de ausência de contemporaneidade. Embora os fatos imputados remontem ao período de dezembro de 2022 a março de 2023, a contemporaneidade exigida para a prisão preventiva não se confunde necessariamente com proximidade cronológica entre o delito e o decreto prisional. O que se exige é a demonstração atual do periculum libertatis. Também não vislumbro, nesta análise inicial, ilegalidade manifesta decorrente da citação por edital capaz de determinar a imediata colocação do paciente em liberdade. É certo que a defesa sustenta que o paciente mantinha endereço atualizado perante o Poder Judiciário, comparecia regularmente perante o Juízo da Execução e, inclusive, teria sido posteriormente preso em sua própria residência. A matéria, contudo, já foi submetida ao Juízo de origem na resposta à acusação. Na decisão de 28/08/2026, a autoridade coatora registrou que, após a captura, o paciente foi pessoalmente citado no IAPEN, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, concluindo pela ausência de prejuízo atual ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a análise das peças que instruem a impetração não evidencia, de plano, manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação que autorize a excepcional antecipação dos efeitos da ordem. As questões relativas à regularidade da citação editalícia, à contemporaneidade da custódia e à atualidade do risco de reiteração poderão ser examinadas com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito, após a formação regular do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Após, conclusos para relatório e voto. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS Relatora

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