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6004003-81.2025.4.06.3825

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004003-81.2025.4.06.3825/MGAUTOR: REGINA PEREIRA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): DIEGO FRANKLI DUTRA LOPES (OAB MG183757) AUTOR: HADASSA VALENTINA PEREIRA DO ROSARIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DIEGO FRANKLI DUTRA LOPES (OAB MG183757) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, DECLARO extinto o feito sem exame do mérito em relação à autora REGINA PEREIRA DOS SANTOS, razão pela qual determino a sua exclusão do polo ativo da ação. Por outro lado, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar em favor de HADASSA VALENTINA PEREIRA DO ROSARIO, CPF: 19622587690, o benefício pensão por morte em razão do falecimento de Giovane do Rosário Lidogário (instituidor), nos seguintes termos: Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, as parcelas vencidas no período entre o início dos efeitos financeiros acima fixados (22/04/2025) até a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujo valor será apurado após o trânsito em julgado, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF . Registre-se que do montante retroativo deverão ser abatidos ainda, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores adiantados ou pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei e que o respectivo desembolso financeiro tenha sido feito pelo INSS (Tema n. 195 da TNU), recebidos em concomitância com o período abrangido pela condenação. Ao dependente na condição de filho(a), deverá ser observada a idade limite de 21 (vinte e um) anos, quando cessará sua condição de dependente (art. 16, inc. I, da Lei n. 8.213/91). DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.

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