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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003996-04.2025.4.06.3821/MGAUTOR: APARECIDA LOURENCO DE PAULA ADVOGADO(A): JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO FERREIRA (OAB MG125526) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a. CONCEDER à parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento, em 10/01/2025 e Data da Cessação do Benefício (DCB) em 30 dias, contados a partir da juntada, pelo INSS, do comprovante de implantação do benefício nestes autos, e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b. PAGAR as diferenças entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, compensando-se as quantias eventualmente já quitadas e os valores de benefícios não acumuláveis que porventura tenham sido pagos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quantia a ser acrescida quanto à cumulação de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pagamento este a ser procedido mediante RPV/Precatório após o trânsito em julgado, conforme art. 100 da CF/88, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula nº 85 do STJ.
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