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6003993-80.2026.8.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Agostino Silvério · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Agostino Silvério Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003993-80.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO/Advogado(s) do reclamante: ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ILCA MORAES DO ESPÍRITO SANTO em favor de IVANILDO PINHEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo do Gabinete 01 da Central de Garantias do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em razão de decisões proferidas nos processos nº 0002000-38.2025.8.03.0001 e nº 0002002-08.2025.8.03.0001. Narra a impetrante que o paciente figura como investigado nos referidos procedimentos, nos quais foram expedidos mandados de prisão preventiva ainda pendentes de cumprimento. Sustenta que, buscando conhecer os fundamentos das medidas cautelares e exercer a defesa técnica do paciente, formulou pedidos de habilitação e acesso aos autos, os quais foram indeferidos pela autoridade apontada como coatora. Conforme se extrai dos documentos que instruem a impetração, o Juízo de origem, embora tenha reconhecido o direito de acesso do defensor aos elementos de prova já documentados, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, entendeu que, diante da existência de mandados de prisão preventiva pendentes de cumprimento, a habilitação da defesa, naquele momento, teria potencial de comprometer a efetividade das medidas cautelares, determinando que a questão fosse novamente apreciada após o cumprimento das ordens. A impetrante argumenta, em síntese, que não pretende obter informações relacionadas à estratégia operacional destinada ao cumprimento dos mandados ou a diligências investigativas ainda em execução, mas apenas ter acesso aos atos já praticados e documentados, notadamente às decisões que decretaram as prisões preventivas, às representações que lhes deram origem, às manifestações ministeriais e aos elementos informativos utilizados para fundamentar as medidas. Defende que a restrição impede o exercício efetivo da defesa e o controle da legalidade das ordens de prisão, invocando a Súmula Vinculante nº 14 e o art. 7º, XIV e §§ 10 e 11, da Lei nº 8.906/94. Requer, liminarmente, sua imediata habilitação nos processos de origem e a liberação de acesso às peças e elementos já documentados, ressalvado eventual conteúdo cuja manutenção temporária do sigilo seja concretamente indispensável à execução de providências ainda em curso. É o relatório. Decido. O deferimento de medida liminar em habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, reservada às hipóteses em que, mediante cognição sumária, seja possível identificar, de plano, situação que justifique a imediata intervenção jurisdicional. No caso, a controvérsia estabelecida demanda exame cuidadoso. De um lado, a impetrante sustenta que a negativa de habilitação e de acesso impede a defesa técnica de conhecer os fundamentos e elementos utilizados para a decretação das prisões preventivas, comprometendo a possibilidade de controle jurídico das medidas que incidem diretamente sobre a liberdade do paciente. De outro, verifica-se das próprias decisões impugnadas que a restrição foi determinada em razão da existência de mandados de prisão preventiva ainda pendentes de cumprimento e da compreensão do Juízo de origem de que a habilitação, naquele estágio, poderia comprometer a efetividade das medidas cautelares. Embora as decisões questionadas e os demais documentos apresentados permitam identificar o objeto da controvérsia, os elementos atualmente constantes deste habeas corpus não possibilitam, nesta fase de cognição sumária, aferir com suficiente segurança a extensão das diligências eventualmente ainda em curso, o conteúdo integral dos procedimentos cautelares ou as consequências concretas que o acesso pretendido poderia produzir sobre a efetividade das medidas ainda pendentes de cumprimento. Essa circunstância assume especial relevância porque a própria impetrante reconhece a possibilidade de preservação do sigilo quanto às informações estritamente relacionadas à execução material dos mandados ou às diligências cuja divulgação possa comprometer sua finalidade, pretendendo o acesso aos demais elementos já documentados. Desse modo, a adequada delimitação entre, de um lado, os elementos já formalizados necessários ao exercício da defesa e, de outro, eventuais informações cuja preservação temporária seja indispensável à efetividade das diligências reclama esclarecimentos adicionais acerca das circunstâncias concretas dos procedimentos de origem. Nesse contexto, reputo prudente colher previamente informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para que esclareça, no que for pertinente e observada a necessidade de preservação do sigilo, a situação atual dos procedimentos, a existência de diligências ainda em curso e as razões concretas pelas quais o acesso pretendido poderia interferir na efetividade das medidas cautelares. Ressalto que a presente conclusão decorre exclusivamente da cognição sumária própria desta fase processual, não representando pronunciamento definitivo acerca da legalidade das restrições questionadas, matéria que deverá ser examinada de forma mais aprofundada após a adequada instrução do writ e a manifestação do Ministério Público. Assim, não identifico, neste momento processual, elementos suficientes para antecipar os efeitos da tutela pretendida, sem prejuízo de posterior exame da controvérsia à luz das informações que vierem aos autos. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, para que preste os esclarecimentos pertinentes acerca dos fatos narrados na impetração, especialmente quanto à situação atual dos processos nº 0002000-38.2025.8.03.0001 e nº 0002002-08.2025.8.03.0001, à existência de diligências ainda em curso e às circunstâncias concretas relacionadas à restrição de habilitação e acesso da defesa. Prestadas as informações, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça, para manifestação. Cumpra-se. AUGUSTO LEITE Juiz Convocado

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Agostino Silvério · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Agostino Silvério Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003993-80.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO/Advogado(s) do reclamante: ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ILCA MORAES DO ESPÍRITO SANTO em favor de IVANILDO PINHEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo do Gabinete 01 da Central de Garantias do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em razão de decisões proferidas nos processos nº 0002000-38.2025.8.03.0001 e nº 0002002-08.2025.8.03.0001. Narra a impetrante que o paciente figura como investigado nos referidos procedimentos, nos quais foram expedidos mandados de prisão preventiva ainda pendentes de cumprimento. Sustenta que, buscando conhecer os fundamentos das medidas cautelares e exercer a defesa técnica do paciente, formulou pedidos de habilitação e acesso aos autos, os quais foram indeferidos pela autoridade apontada como coatora. Conforme se extrai dos documentos que instruem a impetração, o Juízo de origem, embora tenha reconhecido o direito de acesso do defensor aos elementos de prova já documentados, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, entendeu que, diante da existência de mandados de prisão preventiva pendentes de cumprimento, a habilitação da defesa, naquele momento, teria potencial de comprometer a efetividade das medidas cautelares, determinando que a questão fosse novamente apreciada após o cumprimento das ordens. A impetrante argumenta, em síntese, que não pretende obter informações relacionadas à estratégia operacional destinada ao cumprimento dos mandados ou a diligências investigativas ainda em execução, mas apenas ter acesso aos atos já praticados e documentados, notadamente às decisões que decretaram as prisões preventivas, às representações que lhes deram origem, às manifestações ministeriais e aos elementos informativos utilizados para fundamentar as medidas. Defende que a restrição impede o exercício efetivo da defesa e o controle da legalidade das ordens de prisão, invocando a Súmula Vinculante nº 14 e o art. 7º, XIV e §§ 10 e 11, da Lei nº 8.906/94. Requer, liminarmente, sua imediata habilitação nos processos de origem e a liberação de acesso às peças e elementos já documentados, ressalvado eventual conteúdo cuja manutenção temporária do sigilo seja concretamente indispensável à execução de providências ainda em curso. É o relatório. Decido. O deferimento de medida liminar em habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, reservada às hipóteses em que, mediante cognição sumária, seja possível identificar, de plano, situação que justifique a imediata intervenção jurisdicional. No caso, a controvérsia estabelecida demanda exame cuidadoso. De um lado, a impetrante sustenta que a negativa de habilitação e de acesso impede a defesa técnica de conhecer os fundamentos e elementos utilizados para a decretação das prisões preventivas, comprometendo a possibilidade de controle jurídico das medidas que incidem diretamente sobre a liberdade do paciente. De outro, verifica-se das próprias decisões impugnadas que a restrição foi determinada em razão da existência de mandados de prisão preventiva ainda pendentes de cumprimento e da compreensão do Juízo de origem de que a habilitação, naquele estágio, poderia comprometer a efetividade das medidas cautelares. Embora as decisões questionadas e os demais documentos apresentados permitam identificar o objeto da controvérsia, os elementos atualmente constantes deste habeas corpus não possibilitam, nesta fase de cognição sumária, aferir com suficiente segurança a extensão das diligências eventualmente ainda em curso, o conteúdo integral dos procedimentos cautelares ou as consequências concretas que o acesso pretendido poderia produzir sobre a efetividade das medidas ainda pendentes de cumprimento. Essa circunstância assume especial relevância porque a própria impetrante reconhece a possibilidade de preservação do sigilo quanto às informações estritamente relacionadas à execução material dos mandados ou às diligências cuja divulgação possa comprometer sua finalidade, pretendendo o acesso aos demais elementos já documentados. Desse modo, a adequada delimitação entre, de um lado, os elementos já formalizados necessários ao exercício da defesa e, de outro, eventuais informações cuja preservação temporária seja indispensável à efetividade das diligências reclama esclarecimentos adicionais acerca das circunstâncias concretas dos procedimentos de origem. Nesse contexto, reputo prudente colher previamente informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para que esclareça, no que for pertinente e observada a necessidade de preservação do sigilo, a situação atual dos procedimentos, a existência de diligências ainda em curso e as razões concretas pelas quais o acesso pretendido poderia interferir na efetividade das medidas cautelares. Ressalto que a presente conclusão decorre exclusivamente da cognição sumária própria desta fase processual, não representando pronunciamento definitivo acerca da legalidade das restrições questionadas, matéria que deverá ser examinada de forma mais aprofundada após a adequada instrução do writ e a manifestação do Ministério Público. Assim, não identifico, neste momento processual, elementos suficientes para antecipar os efeitos da tutela pretendida, sem prejuízo de posterior exame da controvérsia à luz das informações que vierem aos autos. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, para que preste os esclarecimentos pertinentes acerca dos fatos narrados na impetração, especialmente quanto à situação atual dos processos nº 0002000-38.2025.8.03.0001 e nº 0002002-08.2025.8.03.0001, à existência de diligências ainda em curso e às circunstâncias concretas relacionadas à restrição de habilitação e acesso da defesa. 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