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TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Av. Duque de Caxias, 689, Centro Cívico - Bairro: Vila Fujita - CEP: 86010-085 - Fone: (43) 357-23524 - Email: LON-27VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003979-91.2026.8.16.0014/PR AUTOR: MURILO ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): VITOR HUGO DE ASSIS GOMES (OAB PR090460) DESPACHO/DECISÃO I. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. II. No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível identificar a probabilidade do direito o perigo na demora, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida. Explico. A probabilidade do direito deve se traduzir na verossimilhança das alegações autorais e do direito invocado pela parte. O perigo na demora deve representar o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso indeferidos os pedidos de antecipação de tutela. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que os documentos juntados aos autos não evidenciam, em cognição sumária, que a conta objeto da demanda seja utilizada pelo autor como meio de divulgação comercial. Embora tenha apresentado documento referente a supostas parcerias comerciais (prints de negociações) evento 1 INIC1, não se verifica, a partir dos elementos acostados, a efetiva divulgação dessas parcerias em seu perfil pessoal. Do mesmo modo, a alegada campanha publicitária em parceria com uma empresa denominada Mundo das Bolas, tal ação promocional não foi demonstrada em seu perfil pessoal do Instagram, mas em perfil vinculado à empresa. Deste modo, diante dos elementos analisados em cognição sumária, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo, tampouco perigo de dano caso a tutela jurisdicional não seja prestada imediatamente, de modo que, seguindo os princípios processuais, é prudente que seja estabelecido o contraditório e oportunizada a ampla defesa antes de ser analisado o mérito do(s) pedido(s) formulado(s). Assim, não entendo presente a probabilidade do direito o perigo na demora, requisito(s) essencial(is) para a concessão da tutela provisória fundada na urgência. Por esta razão, e com base na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. III. No mais, cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Diligências necessárias.
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