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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003970-28.2024.4.06.3825/MGAUTOR: TITO ATAIDE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DANIELA FERNANDES NEVES (OAB MG184519)
ADVOGADO(A): FERNANDA GRASIELE MARTINS PEREIRA (OAB MG177248)
AUTOR: AGDA MARIANE SOARES ATAIDE ALMEIDA (Pais)
ADVOGADO(A): FERNANDA GRASIELE MARTINS PEREIRA (OAB MG177248)
ADVOGADO(A): DANIELA FERNANDES NEVES (OAB MG184519)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora, TITO ATAIDE ALMEIDA, CPF: 18749049607 e AGDA MARIANE SOARES ATAIDE ALMEIDA, CPF: 11893962628, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficienência, devendo ser implantado, para fins de registro, nos seguintes termos: O INSS deverá pagar à parte autora, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas no período supramencionado (DIB a DCB), devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujo valor será apurado após o trânsito em julgado, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF . Registre-se que do montante retroativo deverão ser abatidos ainda, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores adiantados ou pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei e que o respectivo desembolso financeiro tenha sido feito pelo INSS (Tema n. 195 da TNU), além de seguro-desemprego (Tema n. 232 da TNU), recebidos em concomitância com o período abrangido pela condenação. Sem efeitos prospectivos, não cabe concessão de tutela provisória, devendo o valor retroativo ser quitado depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 100 da CF/88. O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.