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Processo 6003961-58.2026.4.06.3805

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6003961-58.2026.4.06.3805/MGRELATOR: MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR AUTOR: WILTON COSTA DE AVELAR ADVOGADO(A): ISABELA LOPES REZENDE REIS GALLI (OAB MG233871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 15/09/2026 - Perícia designada

2026-08-27 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003961-58.2026.4.06.3805/MG AUTOR: WILTON COSTA DE AVELAR ADVOGADO(A): ISABELA LOPES REZENDE REIS GALLI (OAB MG233871) ATO ORDINATÓRIO De ordem do juízo, nos termos do art. 1º, inciso II, “a”, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 14/2014 e da Portaria 10430597/2020, desta Subseção, certifico a nomeação do perito médico ADAUTO MANFRIN MENDES para a realização de perícia médica judicial. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada (coluna central), que será oportunamente disponibilizado, de acordo com a pauta disponível. O laudo médico deverá ser juntado nos autos no prazo de 20 dias, a contar da perícia. Fica a parte autora ciente: a) Que deverá comparecer pontualmente, munida de documentos pessoais, inclusive carteira de trabalho, exames, relatórios e receitas médicas mais recentes; b) Que é vedada a presença de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser examinada exigir ou se tratar de hipótese legal que permita o acompanhamento (idoso, criança, incapaz, etc); c) Que poderá fazer a indicação de assistente técnico e/ou apresentar quesitos complementares, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/01); Obs: fica a parte autora ciente de que permite o acesso aos documentos e informações médicas sob a guarda do INSS. De ordem do juízo, após a vinda do laudo pericial, deverá ser solicitado o ofício para o pagamento do perito nomeado, ressaltando que o valor dos honorários será fixado de acordo com a Portaria SJMG-SSP-VARAÚNICA 4/20261, desta Subseção, c/c Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal. Em havendo proposta de acordo do INSS, deverá a parte autora ser intimada para ciência e manifestação. São Sebastião do Paraíso/MG.

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