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TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão
Apelação Criminal Nº 6003943-77.2025.4.06.3803/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO (OAB MG130672) APELANTE: WILSON LUIZ SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ PERIM (OAB PR102819) ADVOGADO(A): EDU SOARES OLIVEIRA (OAB MG215120) ADVOGADO(A): CLAUDIO JUNIO LEOCADIO (OAB MG104414) EMENTA PROCESSUAL PENAL. apelação em medida cautelar de sequestro. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ART. 144-A DO CPP. iLEGITIMIDADE recursal. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELAÇÕES desprovidas. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra decisão proferida na medida cautelar de sequetro que determinou a alienação antecipada de bens, após a decretação de perdimento em favor da União, nos termos do art. 144-A do CPP. 2. O primeiro Apelante sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante cessão de direitos em loteamento irregular. Alega exercício de posse prolongada, realização de benfeitorias e ausência de publicidade adequada da sentença penal de perdimento. Com a apelação na medida cautelar de sequestro pretende ter reconhecida a titularidade do bem ou, subsidiariamente, a suspensão da alienação até o trânsito em julgado da sentença penal que decretou o perdimento. De forma subsidiária, pleiteia a restituição dos valores despendidos com a manutenção do imóvel. 3. O segundo Apelante alega nulidade por ausência de intimação da decisão que autorizou a alienação antecipada. Requer a concessão de prazo para manifestação, com a suspensão dos efeitos da decisão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a titularidade do bem objeto de perdimento em sentença penal, por meio de apelação contra decisão que determinou sua alienação antecipada em medida cautelar de sequestro, após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. (ii) saber se a ausência de intimação pessoal do Acusado sobre a alienação antecipada configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação ao primeiro Apelante, a matéria relativa à titularidade e à alegada boa-fé na aquisição do imóvel já foi definitivamente decidida nos autos dos embargos de terceiro n° 1010770-63.2023.4.06.3803, em que teve sua pretensão rejeitada. O trânsito em julgado da referida decisão configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria pela via incidental da impugnação à alienação antecipada. Dessa forma, o Apelante carece de legitimidade processual para postular a suspensão da alienação ou a restituição dos valores. 6. No que se refere ao segundo Apelante, não há que se falar em nulidade, uma vez que restou demonstrado que foi devidamente intimado no curso da medida cautelar de sequestro. Sendo o incidente de alienação antecipada um desdobramento lógico e executório da medida cautelar originária, mostra-se desnecessária nova intimação específica, sobretudo diante da regular ciência anterior da constrição patrimonial e da ausência de impugnação tempestiva. 7. O princípio do pas de nullité sans grief impõe a demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade, o que não ocorreu no presente caso. A medida de alienação antecipada visa preservar o valor dos bens sujeitos a deterioração, sem transferência imediata da propriedade para a União. 8. A sentença penal que determinou o perdimento dos bens transitou em julgado quanto a esse capítulo, por ausência de impugnação específica. A rediscussão por via reflexa, mediante incidente processual, não é juridicamente viável. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações não providas. Tese de julgamento: "1. A decisão com trânsito em julgado nos Embargos de Terceiro impede a rediscussão da titularidade do bem por meio de apelação em incidente de alienação antecipada. 2. O incidente de alienação antecipada integra o processo cautelar, dispensando intimação pessoal autônoma quando já realizada intimação no curso da medida. 3. A ausência de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual." Legislação relevante citada: CPP, art. 144-A. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.
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