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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 6003935-05.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008928-34.2025.8.13.0261/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: JUAREZ TOME ADVOGADO(A): LILIAN SOUSA TERRA (OAB MG167224) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS PARTICULARES DESPIDOS DA ROBUSTEZ NECESSÁRIA PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde 09/01/2025 (DER). O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova perícia por médico especialista, e, no mérito, sustenta que o conjunto probatório demonstra sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para renovação da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia por médico especialista configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é completo, coerente e suficiente para o julgamento da causa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de complementação da instrução. A especialidade médica do perito não constitui requisito de validade da prova pericial, inexistindo nulidade quando o profissional nomeado demonstra aptidão técnica para o desempenho do encargo. A perícia judicial, elaborada sob o crivo do contraditório, conclui que o autor, embora portador de coxartrose e dor articular, não apresenta limitações funcionais que impeçam o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural. Os exames e relatórios médicos particulares comprovam a existência das enfermidades e a continuidade do tratamento ambulatorial, mas não demonstram incapacidade laborativa capaz de afastar as conclusões da perícia judicial. A mera existência de doença ou de tratamento médico não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação de limitação funcional que inviabilize o exercício da atividade profissional habitual. A consideração das condições pessoais e socioeconômicas do segurado pressupõe a demonstração prévia de incapacidade laborativa por prova técnica idônea, ainda que parcial, circunstância não verificada no caso concreto. A concessão administrativa de benefício em períodos anteriores não gera presunção de persistência ou agravamento da incapacidade, exigindo-se comprovação contemporânea da limitação funcional. IV. DISPOSITIVO Recurso interposto pela parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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