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Processo 6003931-34.2026.8.03.0002

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2026-09-16 · TJAP

1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6003931-34.2026.8.03.0002 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MANOEL JOSE CARVALHO CHAVES DECISÃO Trata-se de ação de restauração de assento de nascimento, convertida por sentença, em pedido de registro tardio de nascimento. Tendo sido proferida sentença em audiência, por meio da qual foi determinada ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santana/AP (Cartório Oliveira), a lavratura do respectivo assento de nascimento. A sentença transitou em julgado. Instada a cumprir a determinação judicial, a serventia extrajudicial apresentou devolutiva, informando a impossibilidade de lavratura do registro em razão da ausência, no comando judicial, de informação acerca da naturalidade do requerente e de seu número de CPF. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto à naturalidade, verifica-se que, embora o dado não tenha constado expressamente do dispositivo da sentença, a informação pode ser extraída da inicial, onde o requerente informou expressamente sua naturalidade como sendo Breves/AP, (ID 27538482). Assim, não se trata de inovação ou alteração do conteúdo da decisão transitada em julgado, mas tão somente de esclarecimento de elemento necessário à sua efetivação, já constante dos autos e submetido ao contraditório no curso do processo. A Lei nº 6.015/1973 estabelece que o assento de nascimento deve conter, entre outros elementos, a naturalidade do registrando, razão pela qual o dado deverá ser considerado pelo Oficial quando da lavratura do registro. Conforme se verifica dos autos, o requerente não possui inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, nem jamais possuiu referido documento, circunstância que impede o fornecimento de número inexistente. É certo que a Lei nº 14.534/2023 estabeleceu o CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos e determinou que o número de inscrição conste, entre outros documentos, das certidões de nascimento. Todavia, a inexistência de inscrição prévia não pode constituir óbice à efetivação de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao registro de nascimento. Ao contrário, a própria sistemática normativa admite a inscrição de pessoa que ainda não possua CPF, inclusive de ofício pelo órgão de identificação em determinadas situações. No caso concreto, portanto, não há como exigir do requerente a apresentação de número de CPF que inexiste. Ademais, o registro tardio de nascimento constitui medida destinada justamente à garantia do direito fundamental à identidade e à personalidade, não se mostrando razoável que a ausência de documento que o próprio registro civil possibilitará ao interessado obter posteriormente impeça o cumprimento de ordem judicial definitiva. Dessa forma, a devolutiva apresentada pela serventia não justifica o descumprimento da ordem judicial, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua efetivação. Ante o exposto: Esclareço que a naturalidade do requerente, para fins de cumprimento da sentença, é Breves/AP, conforme informação expressamente constante da petição de (ID 27538482), devendo tal dado ser consignado no respectivo assento de nascimento; Quanto ao CPF, consigno que o requerente não possui inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, inexistindo, portanto, número a ser informado no presente momento; 1. Expeça-se Ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santana/AP, com cópia desta decisão e da sentença, para que proceda à lavratura do registro de nascimento tardio do requerente, nos exatos termos da sentença transitada em julgado, observando-se, quanto à naturalidade, a informação acima indicada; 1.1. Quanto ao CPF, deverá a serventia proceder de acordo com as normas administrativas e legais aplicáveis à hipótese de pessoa ainda não inscrita no CPF, sem que a inexistência de número de inscrição constitua impedimento à lavratura do assento, observadas as rotinas e integrações eventualmente existentes para a inscrição do CPF por ocasião do registro civil. Após, comprovado o cumprimento da determinação, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, 14 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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