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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003928-48.2024.4.06.3802/MGAUTOR: CLAUDIA DE PAIVA ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) SENTENÇA a) acolho a preliminar arguida pelo réu e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), quanto ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos urbanos anotados em CTPS (de 01/03/1991 a 27/06/1995, de 01/03/1996 a 11/08/1998, de 01/08/2001 a 04/10/2001 e de 05/10/2001 a 30/08/2002), porquanto já computados pela ré; b) julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora para: determinar ao INSS que proceda ao acerto no CNIS com a convalidação e retirada da marca de extemporaneidade (PREM-EXT) de todas as remunerações vertidas a partir de maio de 2003 na condição de contribuinte individual prestadora de serviços às empresas tomadoras (Bradesco Vida e Previdência S.A., Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Protex Vigilância e Segurança Ltda.), na forma do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 e do art. 19, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999; reconhecer o exercício de atividade remunerada como contribuinte individual no período de 01/11/2002 a 30/04/2003, determinando ao réu que emita, no prazo de 30 (trinta) dias, a correspondente guia de arrecadação para fins de indenização, apurada na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991; determinar ao INSS que emita, no mesmo prazo, as guias de complementação (GPS) referentes às competências recolhidas abaixo do salário mínimo (PREC-MENOR-MIN), notadamente 06/2003, 07/2003, 08/2003, 10/2003, 01/2007, 12/2007 e 09/2010, facultando à segurada o respectivo adimplemento; determinar ao INSS que, uma vez quitadas as guias de indenização e complementação acima referidas, proceda à reanálise do direito da segurada ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, avaliando: a concessão na data da efetiva quitação das contribuições, com a reafirmação da DER (Tema 995/STJ), haja vista a natureza constitutiva dos recolhimentos indenizados e complementados a destempo, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros a partir do pagamento integral dos valores devidos.
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