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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003922-11.2024.4.06.3812/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SHEILA CRISTINA FARIA MARCELO (Curador) ADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA DA SILVA DIAS (OAB MG172993) AUTOR: RAFAEL CARLOS BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA DA SILVA DIAS (OAB MG172993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação contra o INSS em fase de cumprimento de sentença. No evento 78 a parte autora requereu a intimação do INSS para proceder à regularização da implantação do benefício com acréscimo do adicional de 25% e pagamento administrativo do benefício implantado. O INSS compareceu aos autos a fim de apresentar cálculos, no procedimento de "execução invertida", mas sem fazer referência a qualquer valor ou juntar planilha (evento 79). A parte autora requereu a intimação do INSS para apresentar cálculo com o período compreendido entre a DIB e a data da implantação e inclusão do adicional de 25% desde a implantação (evento 80). Intimado, o INSS informou que solicitou a apuração dos valores devidos (evento 83). Intimado a cumprir a obrigação de fazer, incluindo o adicional de 25% ou, se for o caso, impugnar a execução da obrigação de fazer (evento 85), o INSS informou que o adicional vem sendo pago desde a competência 02/2026 (evento 88). A parte exequente manifestou no evento 89 alegando que o INSS não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, em face de não ter comprovado o pagamento das diferenças devidas desde a DIB em 15/04/2022. Na oportunidade, requereu a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos, e, subsidiariamente, que o INSS seja intimado a apresentar memória analítica e discriminada do encontro de contas. É o relato. Decido. Cumprimento da obrigação de fazer A sentença homologou acordo entre as partes para que o INSS concedesse o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% desde 15/04/2022, com DIP em 01/10/2025 (evento 50). A CEAB/DJ comprovou a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente nos eventos 69, 70 e 71. No evento 88.2, o INSS juntou histórico de créditos do benefício onde é possível concluir que foi implantado, ainda, o adicional de 25% (complemento de acompanhante), que vem sendo pago desde a competência 02/2026. Pelo documento verifica-se que resta pendente o pagamento das competências de 01/10/2025 a 30/11/2025 (cujo crédito conta como lançado, mas com status de não pago, crédito bloqueado pelo INSS). Referido valor, todavia, refere-se a data posterior à DIP fixada na sentença, cabendo ao INSS efetuar o pagamento na via administrativa. Cumprimento da obrigação de pagar quantia Indefiro a elaboração de cálculos pela contadoria do juízo, eis que tal providência incumbe ao exequente. Indefiro, ainda, a intimação do INSS para apresentar memória discriminada do encontro de contas realizado administrativamente, vez que a autarquia não apresentou qualquer cálculo no procedimento de execução invertida. Cabe à parte exequente, interessada no recebimento das parcelas atrasadas, formular o requerimento de execução forçada, apresentando os cálculos dos valores que entende devidos. Assim sendo, intime-se a parte autora para formular, adequadamente, o requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculos, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, o INSS para comprovar o pagamento administrativo do benefício no período de 01/10/2025 a 30/11/2025. Prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo-se, em seguida, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, conforme determinado na sentença. Intimem-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura.
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