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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Agostino Silvério Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003915-86.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR AGUIAR DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE AGRAVADO: YURIAN NOBRE DOS SANTOS, YNARA NOBRE DOS SANTOS/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por PAULO CESAR AGUIAR DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, nos autos do processo nº 6004418-04.2026.8.03.0002, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seu núcleo familiar. Alega que, embora perceba remuneração bruta de R$ 14.865,23, sua renda líquida corresponde a R$ 4.912,35, em razão dos descontos incidentes sobre seus proventos. Afirma, ainda, que sua esposa está desempregada, possui dois filhos estudantes sem renda própria, suporta despesas ordinárias do núcleo familiar e presta alimentos no valor de R$ 3.000,00 mensais. Defende que a análise da hipossuficiência deve considerar as circunstâncias concretas do requerente, invocando os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais e impedir o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pretende a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o benefício parcial ou o parcelamento das despesas processuais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise própria deste momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes para justificar a concessão da tutela recursal. A gratuidade da justiça encontra previsão no art. 98 do Código de Processo Civil e destina-se à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É certo que, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, entretanto, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando os elementos existentes nos autos revelarem situação econômica incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Nesse sentido, esta Câmara Única já assentou que a gratuidade da justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas àqueles efetivamente necessitados, quando demonstrado que o pagamento das despesas processuais poderá ocasionar prejuízo ao próprio sustento ou ao de sua família. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL - LEI ESTADUAL nº 2386/2018 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS LITIGANTES QUE RECEBAM COMPROVADAMENTE ATÉ DOIS (2) SALÁRIOS MÍNIMOS - REQUISITO NÃO COMPROVADO PELO AGRAVANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1) É cediço que nos termos da Lei Estadual nº 2386/2018 é assegurado a todos os cidadãos que recebem, comprovadamente, até 02 (dois) salários mínimos, a gratuidade no pagamento de custas judiciais. 2) Tendo a parte deixado de demonstrar nos autos que se enquadra dentro desse limite, impõe-se a não aplicação do diploma legal em vigor e, por consequência, a não concessão do referido benefício. 3) Agravo não provido.” (TJAP, Agravo de Instrumento nº 0002517-22.2020.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, Câmara Única). Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, tenha afastado a utilização exclusiva de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade da justiça, a orientação firmada não conduz à concessão automática do benefício sempre que formulada declaração de hipossuficiência. Ao contrário, permanece necessária a apreciação das circunstâncias concretas do requerente, sendo possível afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC quando presentes elementos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, ademais, o Juízo de origem previamente oportunizou ao requerente a comprovação de sua situação financeira, atendendo ao procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, os elementos apresentados, ao menos neste juízo de cognição sumária, não evidenciam suficientemente a impossibilidade de o agravante suportar as despesas processuais. Conforme consta da documentação examinada pelo Juízo de origem, o agravante percebe remuneração bruta mensal de R$ 14.865,23, remanescendo o montante líquido de R$ 4.912,35, após a incidência de descontos compulsórios e voluntários. É relevante observar que parcela expressiva da redução da remuneração decorre de empréstimos e outras obrigações financeiras voluntariamente assumidas. Tais compromissos, embora efetivamente reduzam a disponibilidade mensal do requerente, não podem, por si sós, ser transferidos ao Estado como fundamento suficiente para afastar o dever de antecipação das despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Também não se mostra suficiente, neste momento, a documentação destinada à demonstração das despesas familiares. Conforme consignado na decisão agravada, foram apresentados contracheque, fatura de energia elétrica, fatura de telefonia e cópia da CTPS da esposa, sem documentação mais abrangente acerca das despesas médicas, escolares, alimentares ou outras obrigações ordinárias capazes de demonstrar que o recolhimento das custas comprometeria concretamente a subsistência do agravante e de seu núcleo familiar. Há, ainda, circunstância que recomenda maior cautela no acolhimento da pretensão recursal: o próprio agravante afirma assumir voluntariamente obrigação alimentar no importe de R$ 3.000,00 mensais, correspondente a R$ 1.500,00 para cada alimentando. Embora a prestação de alimentos constitua despesa relevante e de natureza alimentar, a disponibilidade declarada pelo próprio requerente para assumir obrigação mensal nesse patamar constitui elemento que, ao menos em cognição sumária, enfraquece a alegação de absoluta impossibilidade de suportar as custas processuais. Não se desconhece que a assistência judiciária gratuita não pressupõe estado de miserabilidade. Todavia, também não basta a existência de despesas ou o comprometimento voluntário da renda para que se reconheça automaticamente a hipossuficiência jurídica. É necessária a demonstração de que o pagamento das despesas processuais acarretará efetivo prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Nesse cenário, considerando a remuneração percebida, a natureza de parcela significativa dos descontos incidentes sobre os proventos, a documentação até então apresentada e a obrigação financeira voluntariamente assumida pelo próprio agravante, não identifico, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela prevista no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. Ressalto que a conclusão ora adotada decorre de cognição sumária e não importa antecipação definitiva do julgamento do mérito recursal, que será realizado oportunamente após a regular formação do contraditório e exame aprofundado dos elementos constantes dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência desta decisão. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador