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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE (AUTOGESTÃO/ANTIGO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. ABIRATERONA. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE em face de sentença que condenou o apelante ao fornecimento integral e contínuo do medicamento Abiraterona, em associação com Prednisona, para tratamento de câncer de próstata metastático de paciente idoso, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A negativa administrativa do plano de saúde, baseou-se em nota técnica interna, alegando o não preenchimento de critérios pelo beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a recusa de plano de saúde de autogestão e antigo (não adaptado à Lei nº 9.656/1998) em fornecer medicamento antineoplásico oral (Abiraterona), prescrito por médico assistente e com parecer técnico judicial favorável, é abusiva, a despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da referida lei, com invocação do Tema 123 do Excelso Supremo Tribunal Federal; (ii) se a negativa de cobertura do tratamento prescrito para câncer metastático gera dano moral indenizável; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenização, devem ser fixados por equidade, sob a alegação de proveito econômico inestimável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/1998 a planos de autogestão ou antigos não afasta o controle judicial de abusividade, devendo ser observadas as normas gerais do Código Civil, como os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato.
4. Conquanto a operadora possa delimitar as doenças cobertas, não pode substituir o médico assistente na escolha da terapêutica adequada quando a moléstia é coberta e o tratamento prescrito possui pertinência técnica com o quadro clínico do beneficiário, mormente quando o tratamento é amparado por parecer técnico judicial, evidências científicas robustas e diretrizes internacionais, e o fármaco não é experimental.
5. Em se tratando de fármaco antineoplásico oral para tratamento de neoplasia grave, a recusa indevida de cobertura é abusiva, esvaziando a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, vulnerando a boa-fé objetiva e colocando em risco a efetividade do tratamento prescrito.
6. A recusa indevida de cobertura em contexto de doença grave, especialmente câncer metastático, agrava a aflição psicológica do beneficiário, caracterizando dano moral presumido, sendo o valor fixado razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
7. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade possui caráter excepcional e subsidiário, sendo inviável quando o proveito econômico é mensurável, como na espécie, em observância ao Tema nº 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 a planos de saúde de autogestão ou antigos não afasta o controle judicial de abusividade da recusa de cobertura, devendo ser observados os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato, especialmente quando a moléstia é coberta e o tratamento prescrito pelo médico assistente, com parecer técnico favorável, possui pertinência para doença grave.
2. A recusa indevida de fornecimento de medicamento para tratamento de doença grave, como câncer metastático, gera dano moral presumido.
3. Os honorários advocatícios não devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico da demanda é mensurável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 406, § 1º; L. 9.656/1998; L. 14.905/2024; L. 21.880/2023; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 292, § 2º, 487, I, e 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 948.634/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Tema 123 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp: 1747519 SP 2018/0143291-3, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2020; STJ, AgInt no REsp: 2049569 SP 2023/0023288-1, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2024; STJ, Tema 1076.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6003912-04.2025.8.09.0032
COMARCA DE CERES
APELANTES: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE
APELADO: MANOEL CORREIRA DE ARAÚJO
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE (AUTOGESTÃO/ANTIGO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. ABIRATERONA. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE em face de sentença que condenou o apelante ao fornecimento integral e contínuo do medicamento Abiraterona, em associação com Prednisona, para tratamento de câncer de próstata metastático de paciente idoso, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A negativa administrativa do plano de saúde, baseou-se em nota técnica interna, alegando o não preenchimento de critérios pelo beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a recusa de plano de saúde de autogestão e antigo (não adaptado à Lei nº 9.656/1998) em fornecer medicamento antineoplásico oral (Abiraterona), prescrito por médico assistente e com parecer técnico judicial favorável, é abusiva, a despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da referida lei, com invocação do Tema 123 do Excelso Supremo Tribunal Federal; (ii) se a negativa de cobertura do tratamento prescrito para câncer metastático gera dano moral indenizável; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenização, devem ser fixados por equidade, sob a alegação de proveito econômico inestimável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/1998 a planos de autogestão ou antigos não afasta o controle judicial de abusividade, devendo ser observadas as normas gerais do Código Civil, como os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato.
4. Conquanto a operadora possa delimitar as doenças cobertas, não pode substituir o médico assistente na escolha da terapêutica adequada quando a moléstia é coberta e o tratamento prescrito possui pertinência técnica com o quadro clínico do beneficiário, mormente quando o tratamento é amparado por parecer técnico judicial, evidências científicas robustas e diretrizes internacionais, e o fármaco não é experimental.
5. Em se tratando de fármaco antineoplásico oral para tratamento de neoplasia grave, a recusa indevida de cobertura é abusiva, esvaziando a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, vulnerando a boa-fé objetiva e colocando em risco a efetividade do tratamento prescrito.
6. A recusa indevida de cobertura em contexto de doença grave, especialmente câncer metastático, agrava a aflição psicológica do beneficiário, caracterizando dano moral presumido, sendo o valor fixado razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
7. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade possui caráter excepcional e subsidiário, sendo inviável quando o proveito econômico é mensurável, como na espécie, em observância ao Tema nº 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 a planos de saúde de autogestão ou antigos não afasta o controle judicial de abusividade da recusa de cobertura, devendo ser observados os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato, especialmente quando a moléstia é coberta e o tratamento prescrito pelo médico assistente, com parecer técnico favorável, possui pertinência para doença grave.
2. A recusa indevida de fornecimento de medicamento para tratamento de doença grave, como câncer metastático, gera dano moral presumido.
3. Os honorários advocatícios não devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico da demanda é mensurável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 406, § 1º; L. 9.656/1998; L. 14.905/2024; L. 21.880/2023; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 292, § 2º, 487, I, e 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 948.634/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Tema 123 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp: 1747519 SP 2018/0143291-3, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2020; STJ, AgInt no REsp: 2049569 SP 2023/0023288-1, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2024; STJ, Tema 1076.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, o relator, Doutor Dioran Jacobina Rodrigues, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceres, Dr. Cristian Assis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Manoel Correira de Araújo, ora apelado.
Ab initio, registre-se que, embora o apelado sustente o não conhecimento parcial do Apelo em razão de referências a medicamento estranho ao objeto da demanda, verifica-se que razão não lhe assiste.
Isso porque a irresignação recursal permite compreender, substancialmente, a controvérsia devolvida a esta instância, especialmente quanto à alegada ausência de cobertura contratual, à natureza de autogestão da operadora, à invocação do Tema 123 do Excelso Supremo Tribunal Federal, à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios.
Por conseguinte, eventuais impropriedades redacionais, passagens genéricas ou erros materiais constantes das razões recursais não impedem o conhecimento do recurso, devendo ser simplesmente desconsideradas no que destoarem do objeto litigioso efetivamente discutido nos autos.
Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Superada essa observação inicial, a controvérsia recursal cinge-se a definir se deve ser mantida a sentença que condenou o IPASGO Saúde ao fornecimento integral e contínuo do medicamento Abiraterona, em associação com Prednisona, para tratamento de câncer de próstata metastático, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Extrai-se dos autos que o autor é beneficiário do IPASGO Saúde, possui 73 (setenta e três) anos de idade e é portador de adenocarcinoma de próstata metastático, tendo sua médica assistente prescrito a inclusão da Abiraterona associada à Prednisona ao tratamento já iniciado com bloqueio hormonal e Docetaxel, como estratégia destinada ao controle da progressão da doença, redução de complicações graves e aumento de sobrevida.
O pedido administrativo foi negado pelo IPASGO Saúde em 20/11/2025, sob o fundamento de que o beneficiário não preencheria os critérios de nota técnica interna do plano.
A tese recursal do apelante repousa, em grande medida, na alegação de que se trata de plano de autogestão e de plano antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/1998, motivo pelo qual deveriam prevalecer o regulamento interno e as limitações contratuais originárias.
De fato, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 948.634/RS, submetido à sistemática da repercussão geral — Tema 123 —, firmou a tese de que:
“As disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” (STF, RE 948.634/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Tema 123 da Repercussão Geral).
Também não se ignora que, por se tratar de entidade de autogestão, a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (g.)
Nada obstante, tais premissas não conduzem à reforma da sentença.
Isso porque a não incidência automática da Lei nº 9.656/1998 aos planos antigos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afastam o controle judicial de abusividade, nem dispensam a operadora de observar as normas gerais do Código Civil, especialmente os Princípios da Boa-fé Objetiva, da Função Social do Contrato e da interpretação mais favorável ao aderente em contratos de adesão.
O Conspícuo Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a exclusão do regime consumerista, em se tratando de autogestão, não autoriza a operadora a adotar condutas incompatíveis com a boa-fé objetiva e com a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO NO RECURSO . INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4. “O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes” (AgInt no AREsp 835 .892/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). (…) (STJ - AgInt no REsp: 1747519 SP 2018/0143291-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (g.)
Nessa linha de intelecção, o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode substituir o médico assistente na escolha da terapêutica adequada, quando a moléstia é coberta e o tratamento prescrito possui pertinência técnica com o quadro clínico do beneficiário.
No caso sub examine, a gravidade do quadro clínico e a adequação técnica do tratamento estão amplamente demonstradas.
A Nota Técnica NATJUS nº 38832/2026 consignou que o apelado apresenta câncer de próstata metastático hormônio-sensível, ou sensível à castração, de alto risco, adenocarcinoma de próstata metastático de alto volume, carcinoma acinar de alto grau, múltiplas metástases linfonodais e ósseas, havendo iniciado Docetaxel em 18/11/2025 e encontrando-se em privação androgênica.
O parecer técnico destacou, ainda, que, no caso específico do paciente, a recomendação de terapia tripla — ADT + Docetaxel + Abiraterona/Prednisona — fundamenta-se em evidências robustas, inclusive nos estudos PEACE-1, LATITUDE e STAMPEDE, que embasam diretrizes internacionais como NCCN, ESMO e AUA.
A mesma Nota Técnica registrou que existe recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) para a Abiraterona, em monoterapia ou associada ao Docetaxel, no tratamento de pacientes com câncer de próstata sensível à castração e metastático, além de consignar expressamente que o tratamento não é experimental, destina-se a tratamento oncológico e conta com negativa administrativa nos autos.
Por fim, o Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário – NATJUS concluiu haver elementos técnicos suficientes, apoiados por estudos clínicos robustos e de alto nível, a respaldar a aplicabilidade do tratamento proposto com Abiraterona para o caso em tela. Embora tenha indicado que a situação não se enquadraria, tecnicamente, como urgência ou emergência, advertiu que a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente, notadamente progressão e piora do quadro clínico.
Diante desse cenário, não prevalece a alegação de que a recusa se justificaria pela simples ausência de enquadramento em nota técnica interna ou pela existência de alternativas terapêuticas. A definição da terapêutica mais adequada compete ao médico assistente, especialmente quando respaldada por parecer técnico judicial, evidência científica, indicação em bula e diretrizes especializadas.
Além disso, em se tratando de fármaco antineoplásico oral destinado ao tratamento de neoplasia grave, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a abusividade da negativa de cobertura, assentando que as operadoras possuem dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados no tratamento contra o câncer, sendo irrelevante, para tal finalidade, a discussão abstrata acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO . ABUSIVIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83/STJ. 1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes (…) (STJ, REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020) .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049569 SP 2023/0023288-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
O caso concreto, portanto, não envolve aplicação retroativa automática da Lei nº 9.656/1998 a plano antigo, em afronta ao Tema 123 da Excelsa Suprema Corte. Cuida-se, diversamente, de controle judicial de abusividade de recusa administrativa que, à luz das circunstâncias concretas, esvazia a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, vulnera a boa-fé objetiva e coloca em risco a efetividade do tratamento oncológico prescrito.
A jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, segue a mesma orientação:
APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PATOLOGIA INCLUÍDA INCLUÍDA NA COBERTURA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO VERZENIOS 150 MG. PRINCÍPIO ATIVO ABEMACICLIBE. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A operadora do plano de saúde, ora apelante, afirma que sua conduta está baseada na Lei nº 9.656/98, bem como nas Resoluções normativas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e DUT (Diretrizes de Utilização), as quais dispõem quais os medicamentos que as operadoras de planos de saúde devem autorizar aos seus beneficiários. 2. Diante desse contexto normativo, consoante os esclarecimentos do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS-Goiás), o medicamento verzenios 150 mg, cujo princípio ativo é o abemaciclibe, além de estar registrado na ANVISA, encontra-se incluído no rol de procedimentos da ANS, a partir de 1º de abril de 2021, cuja cobertura é obrigatória para o tratamento oncológico que a autora/apelada necessita, notadamente, para terapia antineoplásica oral do câncer de mama. 3. De qualquer maneira, acrescente-se que é responsabilidade da operadora do plano de saúde, o custeio dos medicamentos necessários aos tratamentos quimioterápicos (artigo 10, inciso VI, c/c artigo 12, alínea ?c? do inciso I e alínea ?g? do inciso II, da Lei federal nº 9.656/98). 4. Forte nessas razões, a recusa da operadora/recorrente em fornecer à autora/apelada o medicamento verzenios (abemaciclibe) compromete o sinalagma contratual, colocando a consumidora em manifesta desvantagem, sobretudo porque a falta do tratamento oncológico (terapia antineoplásica oral para o tratamento de câncer de mama), poderá acarretar-lhe prejuízo, quiçá o risco de óbito. 5. Verba honorária sucumbencial majorada em desproveito da requerida/apelante (§ 11 do artigo 85 do CPC/15). 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5256974-36.2023.8.09.0137, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024)
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MEDICAMENTOSA. ABEMACICLIBE. ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…) 4. O medicamento Abemaciclibe encontra-se expressamente incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. 5. A inobservância parcial das Diretrizes de Utilização (DUT 64), por si só, não autoriza a negativa de cobertura, sobretudo quando há prescrição médica fundamentada e parecer técnico do NATJUS favorável à terapêutica, evidenciando a necessidade e adequação do tratamento ao quadro clínico da paciente. 6. As DUTs da ANS devem ser interpretadas com razoabilidade e à luz do caso concreto, não podendo se sobrepor à autonomia médica nem inviabilizar o acesso a tratamento essencial para a preservação da vida e da dignidade do paciente.7. A negativa de cobertura, nessas circunstâncias, revela-se abusiva, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do Código de Defesa do Consumidor e os direitos fundamentais à saúde e à vida digna, previstos na Constituição Federal. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5938303-84.2024.8.09.0137, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025)
Desse modo, correta a sentença ao confirmar a tutela de urgência e determinar o fornecimento integral e contínuo do medicamento Abiraterona em associação com Prednisona, além dos procedimentos correlatos, conforme prescrição médica, condicionando a continuidade do tratamento à apresentação semestral de relatório médico atualizado à operadora
Adiante, o exame da tese referente à condenação por danos morais.
A recusa indevida de cobertura em contexto de doença grave, especialmente em se tratando de câncer metastático, não configura mero aborrecimento contratual. Em verdade, agrava a aflição psicológica do beneficiário, impõe incerteza quanto à continuidade do tratamento e intensifica o sofrimento inerente à própria enfermidade.
In casu, o autor é pessoa idosa, portadora de neoplasia metastática, com múltiplas lesões ósseas e linfonodais, e teve negado medicamento antineoplásico prescrito como parte de estratégia terapêutica indicada para controle da doença e aumento de sobrevida. Tal conjuntura revela abalo extrapatrimonial presumido, pois a recusa extrapola a esfera do inadimplemento e atinge diretamente a segurança, a tranquilidade e a dignidade do paciente.
Ao, de certa forma, criar obstáculo injustificado à continuidade de tratamento indispensável à sobrevivência da beneficiária, a operadora violou os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva inerentes à relação contratual, frustrando a legítima expectativa da consumidora de obter assistência adequada em momento crítico de sua enfermidade.
O sofrimento psicológico, a angústia e a insegurança experimentados pelo apelado diante da negativa indevida de cobertura em situação de grave risco à vida extrapolam, de forma evidente, os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável, tal como decidido pelo Juízo singular.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COISA CERTA C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 15 TJGO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 5. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. (Súmula 15 desta Egrégia Corte Estadual). 6. Por tratar-se de dano moral a ser concebido em sua modalidade in re ipsa, despicienda se faz a demonstração de abalo à honra objetiva ou subjetiva, dada a potencialidade lesiva da negativa em questão. 7.(...). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5757590-58.2022.8.09.0049, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE ACOMETIDO POR DIABETES MELLITUS TIPO 1. DISPENSAÇÃO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE INSUMOS NECESSÁRIOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. (…). 3. A recusa indevida em fornecer o tratamento vindicado acabou por configurar ato ilícito ensejador de danos morais, como enuncia a Súmula nº 15 deste egrégio Sodalício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5708178-55.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2023, DJe de 13/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MENOR DIAGNOSTICADO COM NEVO MELANOCÍTICO CONGÊNITO, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E EPILEPSIA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E MULTIPROFISSIONAIS. LIMITAÇÃO DE TERAPIAS. COMUNICADO Nº 84, DE 30/07/2020. ILIMITAÇÃO PARA AUTISTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO AFASTADO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. (…) 8. Ocasionando a recusa inadequada por parte da ré abalos psicológicos ao beneficiário do plano de saúde que superam o mero dissabor, deve ser mantida também a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Na espécie, presentes estão a dor e os reflexos psicológicos negativos à cura e ao estado psicológico do paciente em virtude da negativa de tratamento, sendo devida a reparação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em estreita dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5358077-58.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023).
No mesmo sentido, cita-se o verbete sumular nº 15 deste Sodalício Tribunal de Justiça:
Súmula 15 – A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo falar em exclusão da responsabilidade civil.
Em relação a quantia da indenização, é certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas e debates, não havendo, até o presente momento, pacificação a respeito.
De qualquer forma, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento sem causa, mas também para que o valor não seja irrisório.
Nestas condições e considerando os parâmetros que vêm sendo adotados nesta Egrégia Corte de Justiça, bem como as peculiaridades do presente caso, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como decidido pelo Juízo singular, não havendo falar em redução.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE URGÊNCIA. URETEROLITÍASE OBSTRUTIVA COM RISCO DE SEPSE E COMPROMETIMENTO RENAL. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 9. A recusa indevida de cobertura em contexto de urgência ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a dignidade do paciente, submetido a intensa vulnerabilidade física e emocional, o que caracteriza dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade do ilícito, o risco concreto à saúde do autor e a função compensatória e pedagógica da indenização, não havendo motivo para redução. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5897782-22.2024.8.09.0162, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026)
A sentença, portanto, não comporta reforma neste ponto.
Por derradeiro, o apelante sustenta que, por se tratar de obrigação de fazer vinculada à tutela de saúde, o proveito econômico da demanda em tela seria inestimável, o que autorizaria o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade – nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A pretensão, porém, não comporta guarida.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1076), firmou a tese de que o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade possui aplicação de caráter excepcional e subsidiário, reservado estritamente para as hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Nos casos em que o proveito econômico for mensurável, a fixação dos honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente as regras gerais e os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, a pretensão do autor possui conteúdo econômico perfeitamente delineado e passível de mensuração, correspondente à soma do valor da condenação em danos morais e do custo do tratamento médico postulado pelo período de uma anuidade, em conformidade com o artigo 292, § 2º, do Diploma Processual Civil.
Diante da existência de proveito econômico elevado e mensurável, revela-se inviável o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
A jurisprudência deste Sodalício adota idêntica diretriz:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5703386-63.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1002 DO STF E 1076 DO STJ. 1- Definido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, Tema 1002, a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, não há que se falar em afastamento da condenação em razão de se tratar de judicialização da saúde. 2- Mostra-se adequado e razoável a fixação da verba advocatícia arbitrada na sentença com base no valor da causa, tendo em vista que se trata de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento do qual a parte autora necessitava para o tratamento de osteoporose grave com fratura vertebral)(Tema 1.076 STJ). 3- Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5703386-63.2019.8.09.0051, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024)
Desse modo, escorreita a sentença que fixou a verba honorária sucumbencial em incidência sobre o valor atualizado da condenação, em estrito atendimento aos ditames do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à tese vinculante do Tema nº 1076 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, uma vez fixados em seu grau máximo, de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, no ato sentencial.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE (AUTOGESTÃO/ANTIGO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. ABIRATERONA. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE em face de sentença que condenou o apelante ao fornecimento integral e contínuo do medicamento Abiraterona, em associação com Prednisona, para tratamento de câncer de próstata metastático de paciente idoso, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A negativa administrativa do plano de saúde, baseou-se em nota técnica interna, alegando o não preenchimento de critérios pelo beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a recusa de plano de saúde de autogestão e antigo (não adaptado à Lei nº 9.656/1998) em fornecer medicamento antineoplásico oral (Abiraterona), prescrito por médico assistente e com parecer técnico judicial favorável, é abusiva, a despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da referida lei, com invocação do Tema 123 do Excelso Supremo Tribunal Federal; (ii) se a negativa de cobertura do tratamento prescrito para câncer metastático gera dano moral indenizável; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenização, devem ser fixados por equidade, sob a alegação de proveito econômico inestimável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/1998 a planos de autogestão ou antigos não afasta o controle judicial de abusividade, devendo ser observadas as normas gerais do Código Civil, como os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato.
4. Conquanto a operadora possa delimitar as doenças cobertas, não pode substituir o médico assistente na escolha da terapêutica adequada quando a moléstia é coberta e o tratamento prescrito possui pertinência técnica com o quadro clínico do beneficiário, mormente quando o tratamento é amparado por parecer técnico judicial, evidências científicas robustas e diretrizes internacionais, e o fármaco não é experimental.
5. Em se tratando de fármaco antineoplásico oral para tratamento de neoplasia grave, a recusa indevida de cobertura é abusiva, esvaziando a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, vulnerando a boa-fé objetiva e colocando em risco a efetividade do tratamento prescrito.
6. A recusa indevida de cobertura em contexto de doença grave, especialmente câncer metastático, agrava a aflição psicológica do beneficiário, caracterizando dano moral presumido, sendo o valor fixado razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
7. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade possui caráter excepcional e subsidiário, sendo inviável quando o proveito econômico é mensurável, como na espécie, em observância ao Tema nº 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 a planos de saúde de autogestão ou antigos não afasta o controle judicial de abusividade da recusa de cobertura, devendo ser observados os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato, especialmente quando a moléstia é coberta e o tratamento prescrito pelo médico assistente, com parecer técnico favorável, possui pertinência para doença grave.
2. A recusa indevida de fornecimento de medicamento para tratamento de doença grave, como câncer metastático, gera dano moral presumido.
3. Os honorários advocatícios não devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico da demanda é mensurável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 406, § 1º; L. 9.656/1998; L. 14.905/2024; L. 21.880/2023; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 292, § 2º, 487, I, e 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 948.634/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Tema 123 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp: 1747519 SP 2018/0143291-3, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2020; STJ, AgInt no REsp: 2049569 SP 2023/0023288-1, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2024; STJ, Tema 1076.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6003912-04.2025.8.09.0032
COMARCA DE CERES
APELANTES: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE
APELADO: MANOEL CORREIRA DE ARAÚJO
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE (AUTOGESTÃO/ANTIGO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. ABIRATERONA. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE em face de sentença que condenou o apelante ao fornecimento integral e contínuo do medicamento Abiraterona, em associação com Prednisona, para tratamento de câncer de próstata metastático de paciente idoso, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A negativa administrativa do plano de saúde, baseou-se em nota técnica interna, alegando o não preenchimento de critérios pelo beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a recusa de plano de saúde de autogestão e antigo (não adaptado à Lei nº 9.656/1998) em fornecer medicamento antineoplásico oral (Abiraterona), prescrito por médico assistente e com parecer técnico judicial favorável, é abusiva, a despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da referida lei, com invocação do Tema 123 do Excelso Supremo Tribunal Federal; (ii) se a negativa de cobertura do tratamento prescrito para câncer metastático gera dano moral indenizável; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenização, devem ser fixados por equidade, sob a alegação de proveito econômico inestimável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/1998 a planos de autogestão ou antigos não afasta o controle judicial de abusividade, devendo ser observadas as normas gerais do Código Civil, como os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato.
4. Conquanto a operadora possa delimitar as doenças cobertas, não pode substituir o médico assistente na escolha da terapêutica adequada quando a moléstia é coberta e o tratamento prescrito possui pertinência técnica com o quadro clínico do beneficiário, mormente quando o tratamento é amparado por parecer técnico judicial, evidências científicas robustas e diretrizes internacionais, e o fármaco não é experimental.
5. Em se tratando de fármaco antineoplásico oral para tratamento de neoplasia grave, a recusa indevida de cobertura é abusiva, esvaziando a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, vulnerando a boa-fé objetiva e colocando em risco a efetividade do tratamento prescrito.
6. A recusa indevida de cobertura em contexto de doença grave, especialmente câncer metastático, agrava a aflição psicológica do beneficiário, caracterizando dano moral presumido, sendo o valor fixado razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
7. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade possui caráter excepcional e subsidiário, sendo inviável quando o proveito econômico é mensurável, como na espécie, em observância ao Tema nº 1.076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 a planos de saúde de autogestão ou antigos não afasta o controle judicial de abusividade da recusa de cobertura, devendo ser observados os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato, especialmente quando a moléstia é coberta e o tratamento prescrito pelo médico assistente, com parecer técnico favorável, possui pertinência para doença grave.
2. A recusa indevida de fornecimento de medicamento para tratamento de doença grave, como câncer metastático, gera dano moral presumido.
3. Os honorários advocatícios não devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico da demanda é mensurável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 406, § 1º; L. 9.656/1998; L. 14.905/2024; L. 21.880/2023; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 292, § 2º, 487, I, e 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 948.634/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Tema 123 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp: 1747519 SP 2018/0143291-3, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2020; STJ, AgInt no REsp: 2049569 SP 2023/0023288-1, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2024; STJ, Tema 1076.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, o relator, Doutor Dioran Jacobina Rodrigues, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceres, Dr. Cristian Assis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Manoel Correira de Araújo, ora apelado.
Ab initio, registre-se que, embora o apelado sustente o não conhecimento parcial do Apelo em razão de referências a medicamento estranho ao objeto da demanda, verifica-se que razão não lhe assiste.
Isso porque a irresignação recursal permite compreender, substancialmente, a controvérsia devolvida a esta instância, especialmente quanto à alegada ausência de cobertura contratual, à natureza de autogestão da operadora, à invocação do Tema 123 do Excelso Supremo Tribunal Federal, à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios.
Por conseguinte, eventuais impropriedades redacionais, passagens genéricas ou erros materiais constantes das razões recursais não impedem o conhecimento do recurso, devendo ser simplesmente desconsideradas no que destoarem do objeto litigioso efetivamente discutido nos autos.
Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Superada essa observação inicial, a controvérsia recursal cinge-se a definir se deve ser mantida a sentença que condenou o IPASGO Saúde ao fornecimento integral e contínuo do medicamento Abiraterona, em associação com Prednisona, para tratamento de câncer de próstata metastático, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Extrai-se dos autos que o autor é beneficiário do IPASGO Saúde, possui 73 (setenta e três) anos de idade e é portador de adenocarcinoma de próstata metastático, tendo sua médica assistente prescrito a inclusão da Abiraterona associada à Prednisona ao tratamento já iniciado com bloqueio hormonal e Docetaxel, como estratégia destinada ao controle da progressão da doença, redução de complicações graves e aumento de sobrevida.
O pedido administrativo foi negado pelo IPASGO Saúde em 20/11/2025, sob o fundamento de que o beneficiário não preencheria os critérios de nota técnica interna do plano.
A tese recursal do apelante repousa, em grande medida, na alegação de que se trata de plano de autogestão e de plano antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/1998, motivo pelo qual deveriam prevalecer o regulamento interno e as limitações contratuais originárias.
De fato, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 948.634/RS, submetido à sistemática da repercussão geral — Tema 123 —, firmou a tese de que:
“As disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” (STF, RE 948.634/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Tema 123 da Repercussão Geral).
Também não se ignora que, por se tratar de entidade de autogestão, a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (g.)
Nada obstante, tais premissas não conduzem à reforma da sentença.
Isso porque a não incidência automática da Lei nº 9.656/1998 aos planos antigos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afastam o controle judicial de abusividade, nem dispensam a operadora de observar as normas gerais do Código Civil, especialmente os Princípios da Boa-fé Objetiva, da Função Social do Contrato e da interpretação mais favorável ao aderente em contratos de adesão.
O Conspícuo Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a exclusão do regime consumerista, em se tratando de autogestão, não autoriza a operadora a adotar condutas incompatíveis com a boa-fé objetiva e com a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO NO RECURSO . INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4. “O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes” (AgInt no AREsp 835 .892/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). (…) (STJ - AgInt no REsp: 1747519 SP 2018/0143291-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (g.)
Nessa linha de intelecção, o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode substituir o médico assistente na escolha da terapêutica adequada, quando a moléstia é coberta e o tratamento prescrito possui pertinência técnica com o quadro clínico do beneficiário.
No caso sub examine, a gravidade do quadro clínico e a adequação técnica do tratamento estão amplamente demonstradas.
A Nota Técnica NATJUS nº 38832/2026 consignou que o apelado apresenta câncer de próstata metastático hormônio-sensível, ou sensível à castração, de alto risco, adenocarcinoma de próstata metastático de alto volume, carcinoma acinar de alto grau, múltiplas metástases linfonodais e ósseas, havendo iniciado Docetaxel em 18/11/2025 e encontrando-se em privação androgênica.
O parecer técnico destacou, ainda, que, no caso específico do paciente, a recomendação de terapia tripla — ADT + Docetaxel + Abiraterona/Prednisona — fundamenta-se em evidências robustas, inclusive nos estudos PEACE-1, LATITUDE e STAMPEDE, que embasam diretrizes internacionais como NCCN, ESMO e AUA.
A mesma Nota Técnica registrou que existe recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) para a Abiraterona, em monoterapia ou associada ao Docetaxel, no tratamento de pacientes com câncer de próstata sensível à castração e metastático, além de consignar expressamente que o tratamento não é experimental, destina-se a tratamento oncológico e conta com negativa administrativa nos autos.
Por fim, o Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário – NATJUS concluiu haver elementos técnicos suficientes, apoiados por estudos clínicos robustos e de alto nível, a respaldar a aplicabilidade do tratamento proposto com Abiraterona para o caso em tela. Embora tenha indicado que a situação não se enquadraria, tecnicamente, como urgência ou emergência, advertiu que a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente, notadamente progressão e piora do quadro clínico.
Diante desse cenário, não prevalece a alegação de que a recusa se justificaria pela simples ausência de enquadramento em nota técnica interna ou pela existência de alternativas terapêuticas. A definição da terapêutica mais adequada compete ao médico assistente, especialmente quando respaldada por parecer técnico judicial, evidência científica, indicação em bula e diretrizes especializadas.
Além disso, em se tratando de fármaco antineoplásico oral destinado ao tratamento de neoplasia grave, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a abusividade da negativa de cobertura, assentando que as operadoras possuem dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados no tratamento contra o câncer, sendo irrelevante, para tal finalidade, a discussão abstrata acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO . ABUSIVIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83/STJ. 1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes (…) (STJ, REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020) .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049569 SP 2023/0023288-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
O caso concreto, portanto, não envolve aplicação retroativa automática da Lei nº 9.656/1998 a plano antigo, em afronta ao Tema 123 da Excelsa Suprema Corte. Cuida-se, diversamente, de controle judicial de abusividade de recusa administrativa que, à luz das circunstâncias concretas, esvazia a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, vulnera a boa-fé objetiva e coloca em risco a efetividade do tratamento oncológico prescrito.
A jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, segue a mesma orientação:
APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PATOLOGIA INCLUÍDA INCLUÍDA NA COBERTURA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO VERZENIOS 150 MG. PRINCÍPIO ATIVO ABEMACICLIBE. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A operadora do plano de saúde, ora apelante, afirma que sua conduta está baseada na Lei nº 9.656/98, bem como nas Resoluções normativas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e DUT (Diretrizes de Utilização), as quais dispõem quais os medicamentos que as operadoras de planos de saúde devem autorizar aos seus beneficiários. 2. Diante desse contexto normativo, consoante os esclarecimentos do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS-Goiás), o medicamento verzenios 150 mg, cujo princípio ativo é o abemaciclibe, além de estar registrado na ANVISA, encontra-se incluído no rol de procedimentos da ANS, a partir de 1º de abril de 2021, cuja cobertura é obrigatória para o tratamento oncológico que a autora/apelada necessita, notadamente, para terapia antineoplásica oral do câncer de mama. 3. De qualquer maneira, acrescente-se que é responsabilidade da operadora do plano de saúde, o custeio dos medicamentos necessários aos tratamentos quimioterápicos (artigo 10, inciso VI, c/c artigo 12, alínea ?c? do inciso I e alínea ?g? do inciso II, da Lei federal nº 9.656/98). 4. Forte nessas razões, a recusa da operadora/recorrente em fornecer à autora/apelada o medicamento verzenios (abemaciclibe) compromete o sinalagma contratual, colocando a consumidora em manifesta desvantagem, sobretudo porque a falta do tratamento oncológico (terapia antineoplásica oral para o tratamento de câncer de mama), poderá acarretar-lhe prejuízo, quiçá o risco de óbito. 5. Verba honorária sucumbencial majorada em desproveito da requerida/apelante (§ 11 do artigo 85 do CPC/15). 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5256974-36.2023.8.09.0137, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024)
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MEDICAMENTOSA. ABEMACICLIBE. ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…) 4. O medicamento Abemaciclibe encontra-se expressamente incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. 5. A inobservância parcial das Diretrizes de Utilização (DUT 64), por si só, não autoriza a negativa de cobertura, sobretudo quando há prescrição médica fundamentada e parecer técnico do NATJUS favorável à terapêutica, evidenciando a necessidade e adequação do tratamento ao quadro clínico da paciente. 6. As DUTs da ANS devem ser interpretadas com razoabilidade e à luz do caso concreto, não podendo se sobrepor à autonomia médica nem inviabilizar o acesso a tratamento essencial para a preservação da vida e da dignidade do paciente.7. A negativa de cobertura, nessas circunstâncias, revela-se abusiva, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do Código de Defesa do Consumidor e os direitos fundamentais à saúde e à vida digna, previstos na Constituição Federal. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5938303-84.2024.8.09.0137, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025)
Desse modo, correta a sentença ao confirmar a tutela de urgência e determinar o fornecimento integral e contínuo do medicamento Abiraterona em associação com Prednisona, além dos procedimentos correlatos, conforme prescrição médica, condicionando a continuidade do tratamento à apresentação semestral de relatório médico atualizado à operadora
Adiante, o exame da tese referente à condenação por danos morais.
A recusa indevida de cobertura em contexto de doença grave, especialmente em se tratando de câncer metastático, não configura mero aborrecimento contratual. Em verdade, agrava a aflição psicológica do beneficiário, impõe incerteza quanto à continuidade do tratamento e intensifica o sofrimento inerente à própria enfermidade.
In casu, o autor é pessoa idosa, portadora de neoplasia metastática, com múltiplas lesões ósseas e linfonodais, e teve negado medicamento antineoplásico prescrito como parte de estratégia terapêutica indicada para controle da doença e aumento de sobrevida. Tal conjuntura revela abalo extrapatrimonial presumido, pois a recusa extrapola a esfera do inadimplemento e atinge diretamente a segurança, a tranquilidade e a dignidade do paciente.
Ao, de certa forma, criar obstáculo injustificado à continuidade de tratamento indispensável à sobrevivência da beneficiária, a operadora violou os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva inerentes à relação contratual, frustrando a legítima expectativa da consumidora de obter assistência adequada em momento crítico de sua enfermidade.
O sofrimento psicológico, a angústia e a insegurança experimentados pelo apelado diante da negativa indevida de cobertura em situação de grave risco à vida extrapolam, de forma evidente, os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável, tal como decidido pelo Juízo singular.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COISA CERTA C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 15 TJGO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 5. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. (Súmula 15 desta Egrégia Corte Estadual). 6. Por tratar-se de dano moral a ser concebido em sua modalidade in re ipsa, despicienda se faz a demonstração de abalo à honra objetiva ou subjetiva, dada a potencialidade lesiva da negativa em questão. 7.(...). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5757590-58.2022.8.09.0049, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE ACOMETIDO POR DIABETES MELLITUS TIPO 1. DISPENSAÇÃO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE INSUMOS NECESSÁRIOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. (…). 3. A recusa indevida em fornecer o tratamento vindicado acabou por configurar ato ilícito ensejador de danos morais, como enuncia a Súmula nº 15 deste egrégio Sodalício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5708178-55.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2023, DJe de 13/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MENOR DIAGNOSTICADO COM NEVO MELANOCÍTICO CONGÊNITO, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E EPILEPSIA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E MULTIPROFISSIONAIS. LIMITAÇÃO DE TERAPIAS. COMUNICADO Nº 84, DE 30/07/2020. ILIMITAÇÃO PARA AUTISTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO AFASTADO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. (…) 8. Ocasionando a recusa inadequada por parte da ré abalos psicológicos ao beneficiário do plano de saúde que superam o mero dissabor, deve ser mantida também a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Na espécie, presentes estão a dor e os reflexos psicológicos negativos à cura e ao estado psicológico do paciente em virtude da negativa de tratamento, sendo devida a reparação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em estreita dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5358077-58.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023).
No mesmo sentido, cita-se o verbete sumular nº 15 deste Sodalício Tribunal de Justiça:
Súmula 15 – A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo falar em exclusão da responsabilidade civil.
Em relação a quantia da indenização, é certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas e debates, não havendo, até o presente momento, pacificação a respeito.
De qualquer forma, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento sem causa, mas também para que o valor não seja irrisório.
Nestas condições e considerando os parâmetros que vêm sendo adotados nesta Egrégia Corte de Justiça, bem como as peculiaridades do presente caso, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como decidido pelo Juízo singular, não havendo falar em redução.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE URGÊNCIA. URETEROLITÍASE OBSTRUTIVA COM RISCO DE SEPSE E COMPROMETIMENTO RENAL. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 9. A recusa indevida de cobertura em contexto de urgência ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a dignidade do paciente, submetido a intensa vulnerabilidade física e emocional, o que caracteriza dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade do ilícito, o risco concreto à saúde do autor e a função compensatória e pedagógica da indenização, não havendo motivo para redução. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5897782-22.2024.8.09.0162, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026)
A sentença, portanto, não comporta reforma neste ponto.
Por derradeiro, o apelante sustenta que, por se tratar de obrigação de fazer vinculada à tutela de saúde, o proveito econômico da demanda em tela seria inestimável, o que autorizaria o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade – nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A pretensão, porém, não comporta guarida.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1076), firmou a tese de que o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade possui aplicação de caráter excepcional e subsidiário, reservado estritamente para as hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Nos casos em que o proveito econômico for mensurável, a fixação dos honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente as regras gerais e os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, a pretensão do autor possui conteúdo econômico perfeitamente delineado e passível de mensuração, correspondente à soma do valor da condenação em danos morais e do custo do tratamento médico postulado pelo período de uma anuidade, em conformidade com o artigo 292, § 2º, do Diploma Processual Civil.
Diante da existência de proveito econômico elevado e mensurável, revela-se inviável o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
A jurisprudência deste Sodalício adota idêntica diretriz:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5703386-63.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1002 DO STF E 1076 DO STJ. 1- Definido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, Tema 1002, a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, não há que se falar em afastamento da condenação em razão de se tratar de judicialização da saúde. 2- Mostra-se adequado e razoável a fixação da verba advocatícia arbitrada na sentença com base no valor da causa, tendo em vista que se trata de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento do qual a parte autora necessitava para o tratamento de osteoporose grave com fratura vertebral)(Tema 1.076 STJ). 3- Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5703386-63.2019.8.09.0051, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024)
Desse modo, escorreita a sentença que fixou a verba honorária sucumbencial em incidência sobre o valor atualizado da condenação, em estrito atendimento aos ditames do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à tese vinculante do Tema nº 1076 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, uma vez fixados em seu grau máximo, de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, no ato sentencial.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Dioran Jacobina Rodrigues
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO