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6003898-44.2026.8.03.0002

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TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

    1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6003898-44.2026.8.03.0002 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELI ALBUQUERQUE NOGUEIRA DE LIMA DE CUJUS: CARMO LOPES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por CARMO LOPES NOGUEIRA, falecido em 24/03/2021, requerido por ELI ALBUQUERQUE NOGUEIRA DE LIMA. Por decisão de ID 28663107, foi determinado o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção. A requerente pediu reconsideração (ID 29223730), alegando que o espólio não dispõe de recursos líquidos para suportar imediatamente as despesas processuais, sendo o acervo composto por bem imóvel avaliado em R$ 586.586,28. Apresentou, ainda, documentos relativos à sua situação financeira. É o relatório. Decido. I – Do recolhimento das custas A obrigação de suportar as despesas do inventário recai sobre o espólio. No caso, embora o acervo possua valor econômico relevante, não há demonstração de disponibilidade financeira imediata, sendo composto por bem imóvel ainda sujeito ao procedimento de inventário. Nesse contexto, a exigência do recolhimento imediato das despesas processuais pode inviabilizar o próprio procedimento necessário à regularização e futura liquidação do patrimônio. O art. 98, §§5º e 6º, do CPC autoriza expressamente a concessão de gratuidade parcial, o parcelamento ou o diferimento do pagamento de custas e despesas processuais, não se tratando a gratuidade de instituto necessariamente binário (tudo ou nada). Tal solução intermediária mostra-se mais adequada ao caso concreto, pois preserva o interesse arrecadatório do Estado, que poderá exigir o crédito quando o espólio dispuser de liquidez, notadamente por ocasião da partilha ou de eventual alienação judicial, sem obstar o acesso à justiça e o regular processamento do inventário, medida que constitui, ela própria, o instrumento apto a conferir liquidez futura ao acervo. Assim, reconsidero em parte a decisão de ID 28663107, para deferir o adiamento do recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, cujo pagamento fica postergado para o momento da partilha ou de eventual alienação judicial de bem ou fração do acervo, o que primeiro ocorrer, ficando desde já determinada a reserva prioritária do valor correspondente, nos termos do art. 619 do CPC, sem prejuízo de execução ao final caso não haja bens suficientes à partilha. Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade plena e definitiva, tendo em vista o expressivo valor do acervo (R$ 586.586,28) e a existência de bem penhorável, ressalvada a possibilidade de reapreciação caso, ao final da instrução, reste demonstrada a efetiva insuficiência patrimonial do espólio. II – Do prosseguimento do inventário Superada a questão das custas, o feito deve prosseguir com a regularização do inventário. A requerente pode ser nomeada inventariante, devendo prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações. Após, deverão ser integrados ao feito os demais interessados indicados na inicial, inclusive os sucessores do herdeiro pós-morto e a credora do espólio. Ante o exposto: a) RECONSIDERO em parte a decisão de ID 28663107 e DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas e da taxa judiciária para o momento da partilha ou de eventual alienação de bem do espólio, o que ocorrer primeiro, devendo ser reservado valor suficiente para seu pagamento; b) INDEFIRO, por ora, a gratuidade integral, sem prejuízo de posterior reapreciação; c) NOMEIO ELI ALBUQUERQUE NOGUEIRA DE LIMA inventariante do espólio de CARMO LOPES NOGUEIRA, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e, após, apresentar as primeiras declarações, na forma dos arts. 617 e 620 do CPC; d) nas primeiras declarações, deverá a inventariante informar a qualificação e os endereços atualizados do cônjuge supérstite, dos demais herdeiros e dos sucessores do herdeiro pós-morto, para as citações necessárias; e) INTIME-SE INADIR ALBUQUERQUE NOGUEIRA, na condição de credora indicada do espólio, para que, querendo, requeira sua habilitação; e f) oportunamente, dê-se ciência às Fazendas Públicas competentes, na forma da legislação aplicável. Cumpridas as providências, prossiga-se na forma dos arts. 620 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 30 de agosto de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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