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TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003892-43.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 S.A./Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO SENATORI AGRAVADO: ADELY RUANY MONTEIRO DE CARVALHO/ DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 6047328-49.2026.8.03.0001. Verifica-se que o recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo, inexistindo, ainda, pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, quando exigível. A ausência dessa comprovação enseja a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo, que determina a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso, o Agravante não comprovou o preparo nem alegou hipótese de dispensa legal. Com efeito, para definição do valor devido, aplica-se a Lei Estadual nº 3.285/2025, cujo art. 39 disciplina a incidência das custas nos processos em curso. Considerando o valor da causa na origem, de R$ 31.870,84, incide a Tabela III – Custas Recursais, que estabelece preparo de R$ 2.500,00 para causas entre R$ 30.360,01 e R$ 60.720,00. Assim, o recolhimento em dobro corresponde a R$ 5.000,00. Ante o exposto, INTIME-SE o Agravante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, no valor de R$ 5.000,00, sob pena de deserção. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento integral, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003892-43.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 S.A./Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO SENATORI AGRAVADO: ADELY RUANY MONTEIRO DE CARVALHO/ DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 6047328-49.2026.8.03.0001. Verifica-se que o recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo, inexistindo, ainda, pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, quando exigível. A ausência dessa comprovação enseja a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo, que determina a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso, o Agravante não comprovou o preparo nem alegou hipótese de dispensa legal. Com efeito, para definição do valor devido, aplica-se a Lei Estadual nº 3.285/2025, cujo art. 39 disciplina a incidência das custas nos processos em curso. Considerando o valor da causa na origem, de R$ 31.870,84, incide a Tabela III – Custas Recursais, que estabelece preparo de R$ 2.500,00 para causas entre R$ 30.360,01 e R$ 60.720,00. Assim, o recolhimento em dobro corresponde a R$ 5.000,00. Ante o exposto, INTIME-SE o Agravante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, no valor de R$ 5.000,00, sob pena de deserção. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento integral, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
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