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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003880-03.2026.4.06.3808/MG IMPETRANTE: NICOLA VERGARA LOPES SERAO ADVOGADO(A): CAMILA PORTO NOGUEIRA (OAB RJ143567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NICOLA VERGARA LOPES SERÃO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 753, de 2 de julho de 2026, por meio da qual foi nomeado Antonio Mendes Magalhães Júnior para o cargo de Professor Assistente, nível 1, da Carreira de Magistério Superior, em regime de dedicação exclusiva, com lotação no Departamento de Zootecnia, relativamente ao código de vaga nº 306673. Narra o impetrante que: a) participou do concurso público regido pelo Edital PROGEPE nº 18/2026, para o cargo de Professor Assistente, nível 1, da Carreira de Magistério Superior, na área de “Análises de dados experimentais e gestão na produção animal sustentável”, tendo obtido a primeira colocação na lista de ampla concorrência, com nota final de 357,20 pontos; b) o candidato Antonio Mendes Magalhães Júnior obteve a segunda colocação na mesma lista, com 270,70 pontos, figurando, ainda, na lista específica destinada às pessoas com deficiência; c) embora a área contemplasse apenas uma vaga, a Administração procedeu à nomeação do segundo colocado, não tendo sido esclarecido na portaria de nomeação, de forma ostensiva, qual a modalidade de concorrência considerada para a ocupação da vaga nem o procedimento administrativo que fundamentou seu enquadramento como pessoa com deficiência; d) o candidato Antonio participou de outros concursos públicos sem se declarar como portador de deficiência. Alega violação à ordem de classificação e às regras editalícias pertinentes à reserva de vagas, defendendo a necessidade de apresentação do procedimento administrativo relativo ao enquadramento do candidato nomeado como pessoa com deficiência e, especialmente, que para a nomeação de Antonio para a única vaga da área, com fundamento na lista PCD observou a sistemática de alternância, proporcionalidade e aproveitamento da vaga reservada. Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 753/2026 e a reserva da vaga até o julgamento da impetração, com a da determinação de que a autoridade impetrada apresente os documentos administrativos indispensáveis à verificação da legalidade da nomeação. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração apresentada pelo impetrante (evento 1, DECLPOBRE5) e da inexistência, neste momento processual, de elementos concretos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a possibilidade de a medida, caso deferida somente ao final, tornar-se ineficaz. O mandado de segurança, por sua vez, destina-se à proteção de direito líquido e certo, cuja demonstração deve decorrer de prova pré-constituída, suficiente para permitir a aferição, de plano, da ilegalidade ou abusividade atribuída à autoridade coatora, não comportando dilação probatória. Em cognição sumária, verifico que não se encontram presentes esses requisitos. No caso em apreço, os documentos que instruem a inicial demonstram que o concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior foi disciplinado pelo Edital PROGEPE nº 18/2026 e que, para a área de “análises de dados experimentais e gestão na produção animal sustentável”, vinculada ao Departamento de Zootecnia, foi oferecida uma vaga, em regime de dedicação exclusiva. O resultado final, homologado pelo Edital PROGEPE nº 129, de 26 de junho de 2026, registra o impetrante em primeiro lugar na lista da ampla concorrência, com 357,20 pontos, Antonio Mendes Magalhães Júnior em segundo lugar, com 270,70 pontos, e Allan Alves Fernandes em terceiro lugar, com 266,10 pontos. O mesmo ato inclui Antonio Mendes Magalhães Júnior na lista específica para pessoas com deficiência. Posteriormente, foi editada a Portaria nº 753, de 2 de julho de 2026, mediante a qual Antonio Mendes Magalhães Júnior foi nomeado para o cargo objeto do certame, com lotação no Departamento de Zootecnia, no código de vaga nº 306673, tendo sido estabelecido o prazo de trinta dias, contado da publicação da Portaria no Diário Oficial da União, para a posse. O impetrante afirma que houve violação à ordem de classificação e às regras editalícias pertinentes à reserva de vagas, por falta de demonstração de que a nomeação de Antonio para a única vaga da área, com fundamento na lista PCD, tenha observado a sistemática de alternância, proporcionalidade e aproveitamento da vaga reservada. Cumpre registrar que a primeira colocação do impetrante na ampla concorrência não conduz, por si só, à ilegalidade da nomeação. O edital estabeleceu a reserva de 5% das vagas oferecidas para nomeação, por cargo, às pessoas com deficiência, “observada a sistemática de alternância e proporcionalidade ao longo do certame”, e admitiu expressamente que os candidatos com deficiência concorressem concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência. Também não há, neste momento, elementos suficientes para infirmar o enquadramento do candidato nomeado como pessoa com deficiência, sobretudo porque o edital prevê análise da documentação pertinente por equipe multiprofissional antes da homologação do resultado, no qual Antonio efetivamente constou da lista específica. A controvérsia relevante reside em ponto diverso. Embora o edital autorize a reserva de vagas por cargo, as vagas para o cargo de Professor do Magistério Superior foram distribuídas entre diferentes áreas, e os documentos até agora apresentados não esclarecem qual critério de alternância e proporcionalidade determinou que justamente a única vaga da área disputada pelo impetrante fosse destinada à lista PCD. Tal circunstância não permite, nesta fase, concluir pela ilegalidade da nomeação, haja vista que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente afastada mediante prova em contrário e, na hipótese em análise, o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de afastar aludida presunção. Dessa feita, ainda que o impetrante seja o primeiro colocado na ampla concorrência para a mesma e única vaga da área, a ausência, até o momento, de demonstração do critério objetivo que justificou seu preenchimento pela lista reservada a candidatos com deficiência não autoriza o afastamento da presunção de legitimidade do ato. A plausibilidade do direito alegado, portanto, não se encontra devidamente demonstrada. O impetrante, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não demonstra fundamento jurídico suficiente no sentido de que a vaga era necessariamente da ampla concorrência de modo a embasar a alegada preterição. Ausente um dos requisitos, não se faz necessária a análise do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, devendo esclarecer, especialmente, o critério pelo qual a reserva destinada às pessoas com deficiência incidiu sobre a vaga objeto da Portaria nº 753/2026 e apresentar os documentos administrativos pertinentes à observância da alternância e proporcionalidade previstas no edital, bem como ao regular enquadramento do candidato nomeado na lista específica, resguardados os dados pessoais estranhos à controvérsia. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Universidade Federal de Lavras, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para as informações, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Defiro a gratuidade da justiça. Considerando que Antonio Mendes Magalhães Júnior é beneficiário direto do ato impugnado e que eventual concessão da segurança repercutirá diretamente em sua esfera jurídica, determino ao impetrante que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial para incluí-lo no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, fornecendo os elementos disponíveis necessários à sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ao final, retornem os autos conclusos para sentença. Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intimem-se. Lavras, data do registro.
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