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6003860-85.2026.4.06.3816

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6003860-85.2026.4.06.3816/MG RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): KAREN MARAVILHA SALES (OAB MG175081) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE PASCHOAL (OAB MG142498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra a sentença (evento 29.1) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 10/04/2026 (data da citação). Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. No presente caso, a controvérsia devolvida à Turma Recursal cinge-se à caracterização da deficiência e do estado de miserabilidade, contestados pelo INSS, e à fixação da DIB, questionada pela parte autora. No que tange à caracterização da deficiência, o INSS alega que o perito judicial afastou a referida condição e que a patologia da autora (epilepsia) é controlável. Contudo, não assiste razão à autarquia. A caracterização da deficiência para fins de BPC/LOAS não se restringe à mera análise médica de incapacidade laborativa, mas sim à conjugação do impedimento de longo prazo com as barreiras ambientais, atitudinais e socioeconômicas, conforme tese fixada no Tema 385 da TNU. O laudo pericial (evento 12.1) atestou, de forma clara, que a autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física (sequelas de cirurgia descompressiva para Síndrome do Túnel do Carpo e Túnel Cubital e dores crônicas associadas à epilepsia, diabetes e hipertensão), pelo período compreendido de 04/08/2023 e 18/03/2028. Diante do contexto de uma mulher de 63 anos de idade, analfabeta e com histórico de trabalho braçal (lavoura e lavadeira), é evidente que o impedimento físico constatado impõe barreiras intransponíveis para a sua participação plena e efetiva na sociedade. Portanto, o requisito da deficiência encontra-se preenchido. Quanto ao requisito socioeconômico, a análise do laudo pericial social (evento 16.1) demonstra que a autora, que mora sozinha (família unipessoal), encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco social. Reside em imóvel alugado cujas condições de mobiliário são precárias. A sua única fonte de renda é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, o qual, mesmo considerado no cálculo (conforme o Decreto 12.534/2025), resulta em uma renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026). As despesas mensais relatadas alcançam R$ 665,00 (aluguel, energia, gás e medicamentos), de modo que a sobrevivência da requerente só é garantida mediante a doação de cestas básicas pelo CRAS e pela igreja local. Logo, resta inequívoca a condição de miserabilidade. Em relação ao recurso da parte autora, que pleiteia a fixação da DIB na DER, o apelo merece provimento. A sentença de origem fixou a DIB na data da citação por considerar que a mudança de endereço da autora implicou em alteração do quadro fático analisado administrativamente. Todavia, observa-se que, já no momento do requerimento administrativo original, em 03/06/2025, a autora declarou que já residia sozinha, não constando quaisquer vínculos empregatícios em seu extrato do CNIS (eventos 1.6 e 1.7), de modo que se presume que ela já não auferia renda. Desse modo, independentemente da alteração topográfica de seu endereço residencial, o núcleo essencial da sua situação de hipossuficiência econômica já estava perfeitamente delineado e configurado à época do requerimento. Ademais, nota-se que a constatação do início do impedimento de longo prazo deu-se de forma anterior à DER. Preenchidos, portanto, todos os requisitos fáticos e legais já na via administrativa, a DIB deve retroagir à DER. Recurso da parte autora provido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6, tão somente para fixar a DIB no dia 03/06/2025. Recurso do INSS desprovido. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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