Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, nos autos do processo Nº.: 6003841-29.2026.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: REU: PMZ DISTRIBUIDORA S.A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: RUA AÇAI, 591, DO LADO DO POSTO AÇAI, LOTEAMENTO AÇAÍ, Macapá - AP - CEP: 68908-833 Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: GENERAL MOTORS, 129, IPORANGA, Sorocaba - SP - CEP: 18087-165 Nome: CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA Endereço: INDEPENDENCIA, 2757, - de 4194/4195 ao fim , EDEN, Sorocaba - SP - CEP: 18103-000 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Cuida-se de embargos de declaração opostos por PMZ DISTRIBUIDORA S.A. contra a sentença proferida nestes autos, ao argumento de existência de omissões e contradições quanto: (i) ao transcurso do prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC; (ii) à prova do vício da bateria; e (iii) à configuração do dano moral, especialmente pela aplicação da teoria do desvio produtivo. Os embargos, no entanto, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade ou contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. Quanto ao primeiro ponto, inexiste omissão acerca do atendimento da garantia e da incidência do art. 18 do CDC. A sentença reconheceu expressamente que, durante a vigência da garantia, o consumidor apresentou a bateria à revendedora em razão das falhas de funcionamento, tendo o produto sido submetido a testes pela própria fornecedora e posteriormente devolvido ao consumidor sem conserto, sob a afirmação de que estaria em condições regulares de uso. A própria narrativa inicial descreve sucessivas idas à revendedora e a persistência do problema após a devolução do produto. A fornecedora já havia examinado o produto e, ao concluir que não existia defeito, devolveu-o ao consumidor sem promover o reparo ou sua substituição, recusando, ainda que de forma indireta, o atendimento pretendido pela garantia. O prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC constitui oportunidade conferida ao fornecedor para sanar o vício, não podendo ser invocado para obrigar o consumidor a aguardar inutilmente trinta dias quando o próprio fornecedor já afirma inexistir vício e encerra o atendimento sem encaminhar o produto para reparação ou assistência apta a solucionar o problema. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas inconformismo da embargante com a conclusão adotada. Também não prospera o segundo vício apontado, relativo à alegada ausência de prova técnica do defeito. A sentença foi expressa ao reconhecer que o produto foi apresentado para atendimento durante a garantia e efetivamente recebido e examinado pela revendedora. Nessas circunstâncias, competia às requeridas, que detinham o produto, demonstrarem documentalmente o funcionamento regular da bateria ou eventual causa externa imputável ao usuário. A ausência de laudo, relatório de testes, indicação da metodologia empregada ou de qualquer outro elemento técnico produzido no próprio atendimento da garantia foi expressamente valorada na sentença. Dessa forma, a pretensão da embargante consiste em nova apreciação da distribuição do ônus probatório e do conjunto de provas, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Igualmente inexiste o terceiro vício, referente à indenização por dano moral. A decisão identificou concretamente as circunstâncias consideradas para reconhecer situação superior ao mero aborrecimento: as reiteradas tentativas de resolução direta junto à revendedora, a submissão da bateria ao atendimento em garantia sem solução efetiva, a necessidade de buscar o PROCON e, por fim, a própria via judicial para obter a tutela de seu direito. O desvio produtivo foi utilizado de forma complementar ao próprio defeito do produto e custeio por conta própria de uma nova bateria, visando qualificar juridicamente a perda injustificada do tempo útil suportada pelo consumidor para resolução direta do problema técnico durante o período de garantia contratual e posterior reembolso do valor despendido. Verifica-se, portanto, que todas as questões suscitadas foram suficientemente enfrentadas, pretendendo a embargante, em realidade, obter nova valoração dos fatos e das provas e a consequente modificação do resultado do julgamento, finalidade que não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração. 3. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO, mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por PMZ DISTRIBUIDORA S.A., mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Macapá, 8 de setembro de 2026. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário