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TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003826-63.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUAN VICTOR RIBEIRO MOURA/Advogado(s) do reclamante: LANNA MAYRA LIMA NOGUEIRA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ (GOVERNO DO ESTADO)/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUAN VICTOR RIBEIRO MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá (ID 30319927), que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança nº 6051210-19.2026.8.03.0001. A pretensão de origem visa à suspensão de sua eliminação do concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (CBMAP) e à remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF). O Agravante alega ter sido considerado inapto no teste de flexão na barra fixa, realizado em 23/04/2026, por atingir 2 (duas) das 5 (cinco) repetições exigidas. Sustenta a existência de caso fortuito ou força maior apto a justificar nova oportunidade, asseverando sofrer de abalo emocional e sudorese excessiva decorrentes do estado gravíssimo de saúde e posterior óbito de sua avó, da qual era cuidador principal. Em suas razões recursais, postula a concessão de liminar para remarcação do teste ou prosseguimento no concurso sub judice, sob o argumento de que a rigidez do edital viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia material. Argumenta a inaplicabilidade do Tema 335/STF ao caso e aponta perigo de dano em face do termo final de validade do certame, previsto para 11/10/2026. É o relatório. Decido. O CPC autoriza o relator a negar, por decisão monocrática, provimento a recurso que for contrário a entedimento firmado em IRDR (art. 932, inciso IV, alínea “c”). Essa é a hipótese dos autos. Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade do ato que eliminou o Agravante da fase de teste físico, em razão de sua reprovação no teste de barra fixa, após o indeferimento do recurso administrativo no qual alegou ter apresentado abalo emocional em decorrência do grave estado de saúde e posterior falecimento de sua avó. Todavia, a pretensão deduzida não encontra amparo jurídico, uma vez que as circunstâncias pessoais invocadas pelo Agravante não autorizam, no caso concreto, o afastamento das regras editalícias, em sentido contrário à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, cumpre destacar que os concursos públicos submetem-se ao princípio da vinculação ao edital, corolário dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso concreto, o edital do certame estabeleceu expressamente que a Avaliação das Capacidades Físicas possui caráter eliminatório e que não haverá segunda chamada ou repetição de prova. Tal disposição vincula indistintamente a Administração Pública e todos os candidatos participantes do certame. A matéria, por sua vez, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que foi firmada a tese vinculante correspondente ao Tema 335 (RE 630.733/DF): “Inexiste direito de candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” A ratio decidendi do referido precedente é no sentido de que circunstâncias pessoais do candidato, ainda que decorrentes de situações excepcionais, não autorizam, por si sós, a remarcação do teste de aptidão física quando inexistente previsão editalícia nesse sentido, sob pena de comprometimento dos princípios da isonomia e da impessoalidade administrativa. No caso dos autos, o Agravante compareceu ao exame e dele participou, tendo sido considerado inapto na prova de flexão de cotovelos na barra fixa por realizar 2 (duas) repetições, quando o índice mínimo exigido era de 5 (cinco). Embora o Agravante sustente que o abalo psicológico decorrente da situação familiar vivenciada tenha produzido repercussões físicas capazes de prejudicar seu desempenho, tal circunstância não afasta, por si só, a incidência do Tema 335. Isso porque o precedente vinculante não condiciona a impossibilidade de remarcação à inexistência de dificuldades pessoais relevantes, mas estabelece que circunstâncias pessoais do candidato não geram, na ausência de previsão editalícia, direito à realização de segunda chamada. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de gravidez, circunstâncias pessoais do candidato ou problemas temporários de saúde não constituem justificativa suficiente para a remarcação de provas, especialmente quando houver vedação expressa no edital. Nesse sentido, a ferramenta Jurisprudência em Teses, Edição nº 09, item 11, estabelece que: “É vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de incapacidade temporária, salvo previsão expressa no edital.” A orientação do Superior Tribunal de Justiça, portanto, converge com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal no sentido de que circunstâncias pessoais não autorizam, ausente previsão editalícia, a concessão de nova oportunidade para realização da prova. A exceção reconhecida pela Suprema Corte refere-se à candidata gestante, em razão das peculiaridades constitucionais relacionadas à proteção à maternidade, à infância, à liberdade reprodutiva e à dignidade da mulher, conforme entendimento firmado posteriormente no Tema 973 da repercussão geral (RE 1.058.333/PR). Em que pese a defesa do Agravante buscar a realização de distinguishing, mediante invocação do Tema 973 do STF, verifica-se que o referido precedente não se aplica à hipótese dos autos, por estar especificamente relacionado à situação da candidata gestante e às proteções constitucionais dela decorrentes. Também não procede a alegação de que a aplicação da regra editalícia, no caso concreto, implicaria violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da isonomia material. É certo que tais princípios informam toda a atuação administrativa. Todavia, sua incidência não autoriza o afastamento de regras objetivas regularmente estabelecidas em edital nem permite excepcionar entendimento firmado em precedente de observância obrigatória pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando a flexibilização postulada repercute diretamente na igualdade de tratamento entre todos os candidatos submetidos às mesmas regras do certame. Diante todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e art. 48, § 1º, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Justiça, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Posteriormente, arquive-se. ADÃO CARVALHO Relator
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