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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6003822-15.2026.4.06.3803/MGEXEQUENTE: DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) EXEQUENTE: SELMA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e e homologo os cálculos da parte exequente (evento 9, PLAN7) para fixar o cumprimento de sentença no valor total de R$ 174.713,82 , cabendo 50% do valor para cada exequente. Condeno o executado no pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor executado. Desde já autorizo o decote do percentual avençado relativamente aos honorários contratuais, até o limite de 30%, desde que o contrato de honorários contratuais seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, conforme determina o art. 16 da Resolução CJF n. 822/20231 e art. 22, §4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Intimem-se as partes e, não havendo impugnação, bem como cumprida a determinação supra, expeçam-se as requisições de pagamento. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual erro material nas requisições, vedada rediscussão de matérias relativas à definição de valor, resolvidas na presente decisão. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os requisitórios ao TRF6, com suspensão do feito até o creditamento das verbas requisitadas.
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