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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003820-85.2026.4.06.3822/MG
IMPETRANTE: LUZIANIA GOMES TORRES
ADVOGADO(A): MARCIA RODRIGUES DE ASSIS OLIVEIRA (OAB MG183570)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUZIANIA GOMES TORRES em desfavor do gerente executivo da agência executiva de Raul Soares. Relata a impetrante que está em gozo do benefício previdenciário de incapacidade temporária desde 13/01/2022 - NB: 637.834.470-5.
Na sua última prorrogação, realizada em 18/07/2024, o benefício foi prorrogado até 02/09/2026, constando, como de praxe, a possibilidade de renovação se eventualmente não se sentir capaz para retornar ao trabalho, conforme documento juntado no evento 1.5.
Neste contexto, requer, em sede de liminar em Mandado de Segurança, para que o INSS abstenha de cessar o benefício antes da realização da perícia.
É o relatório, decido.
A medida liminar exige a reunião de ao menos dois requisitos, a probabilidade do direito invocado e a urgência da providência judicial, conforme art. 300 do CPC.
No caso dos autos há prova que a requerente teve seu benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária concedido e na respectiva carta de concessão estabeleceu-se o prazo para DCB e a possibilidade de se requerer o pedido de prorrogação.
O procedimento do pedido de prorrogação de benefício está estipulado no art. 386 da portaria 991 do INSS e, em resumo, permite ao segurado que requerer a manutenção dos rendimento previdenciários até a realização de uma nova perícia pelo INSS.
Neste aspecto está assegurado ao beneficiário, nos 15 dias anteriores à DCB exercer sua legítima pretensão de ser novamente submetido à perícia médica com o fito de avaliar sua (des) necessidade de retorno.
Não pode, via de regra, o INSS impedir em abstrato o exercício dessa pretensão, ou seja, impedir o requerimento em si, sobretudo nessas condições em que não há uma justificativa esclarecedora e expressa dos motivos pelos quais o benefício é inelegível para prorrogação.
Neste contexto, DEFIRO o pedido liminar para atribuir ao benefício 637.834.470-5 o efeito decorrente do art. 389 da Portaria 991 do INSS, isto é, garantindo o pagamento do benefício até que o INSS faça uma nova perícia médica e reavalie a situação da impetrante.
Intime-se a autoridade coatora, por mandado, conforme art. 7, I, da Lei 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial para ingressar no feito, art. 7, II, da Lei 12.016/09.
Prestadas as informações, intime-se o MPF.
Após, conclusos para julgamento.
Ponte Nova - Data da Assinatura Digital