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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003819-94.2026.4.06.3824/MG AUTOR: ROMULO MARTINS MORAES ADVOGADO(A): JEFFERSON FERREIRA MARANHÃO (OAB MG226366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo ajuizado por ROMULO MARTINS MORAES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra o autor que foi vítima de golpe eletrônico mediante engenharia social, perpetrado por terceiros que se passaram por autoridades vinculadas a processo judicial de curatela de sua esposa. Relata que, induzido em erro, forneceu informações de sua conta bancária mantida perante a ré, constatando posteriormente a realização indevida de duas operações via Pix, nos valores de R$ 2.964,00 e R$ 650,00, totalizando um prejuízo de R$ 3.614,00. Sustenta a existência de falha na segurança dos serviços bancários prestados pela instituição financeira e a necessidade de apuração técnica das transações. Em sede de tutela de urgência, requer ordem judicial para compelir a instituição financeira ré à imediata preservação integral de todos os registros eletrônicos, logs, IPs, dados de sessão, autenticação, alterações cadastrais e procedimentos administrativos relacionados às operações impugnadas. É o relatório do essencial. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito e o perigo da demora hábeis a autorizar o provimento acautelatório postulado sem a prévia oitiva da parte ré. A exibição de dados e registros eletrônicos, bem como a apresentação dos documentos atinentes às transações impugnadas, consubstancia providência probatória que pode ser oportunamente implementada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, inexiste comprovação concreta de perecimento iminente dos dados cadastrais ou registros das operações mantidos pela instituição financeira, os quais estão sujeitos a deveres regulatórios de guarda e deverão ser carreados com a peça de defesa, inexistindo risco de inutilidade do provimento final caso as informações sejam apresentadas na fase instrutória. Desse modo, ausentes neste momento processual elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipatória, devendo o processo ser instruído com as demais provas a serem produzidas. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se a ré para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que deverá juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito. Em caso de proposta de acordo em contestação, ouça-se a parte autora em 05 (cinco) dias úteis, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação. Nos termos da Portaria nº 5/SSJ-IUA, de 20 de abril de 2016, fica dispensada a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.
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