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6003810-41.2026.4.06.3822

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003810-41.2026.4.06.3822/MG IMPETRANTE: AISLLAN DIEGO DE ASSIS ADVOGADO(A): MICHELE CHRISTINNE ALVES DOS ANJOS (OAB MG180151) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Aislan Diego de Assis em desfavor do Reitor da UFOP. Relata o impetrante que é professor da respectiva Universidade e exerce a sua atividade funcional desde de 20 de Junho de 2017 em uma relatada trajetória exitosa no campo acadêmico e profissional. Sustenta, exaustivamente, a ocorrência de eventos ocorridos dentro deste lapso temporal - posse e atual data - que denotam a existência de eventual animosidade entre o ora impetrante e outro nominado professor servidor que integra os quadros da instituição, atualmente em posição de chefia. Sem prejuízo, relata que houve, em julho de 2026, a Assembleia Departamental do Departamento de Medicina de Família, Saúde Mental e Coletiva - DEMSC que estipulou a distribuição de encargos didáticos entre os professores vinculados e alguns destes (encargos) foram subtraídos das atribuições do ora requerente. Essa divergência, rigorosamente administrativa e interna, gerou à troca de uma série de e-mail's que indicam, de algum modo, a não conformação do ora impetrante com a forma de distribuição das disciplinas e a tentativa da solução da controvérsia. O impetrante, diante do cenário, reclama a seguinte solução para o problema proposto: a sua remoção para o departamento de Estudos Africanos, Afro-Brasileiros e Indígenas - DEABI/ICHS, em Mariana, pedido que o impetrante afirma ter protocolado em Agosto de 2026. É o relatório. A concessão da antecipação de tutela, em linhas gerais, requer a reunião de no mínimo dois elementos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade jurídica do pedido e urgência. Neste contexto, a remoção, embora em algumas hipóteses específicas possa ser direito subjetivo do servidor, como via de regra é ato de gestão interna e que toca, especialmente, a forma como as instituições organizam seus recursos humanos e de pessoal. Veja-se que o regime jurídico dos servidores públicos federais prevê hipóteses estritas e bem descritas de remoção no art. 36, tendo o legislador o cuidado de delinear aquelas em que há direito subjetivo do servidor. A partir dos fatos relatados não é possível subsumir as hipóteses legais às circunstâncias subjacentes delineadas na inicial. O que há, a partir de um juízo perfunctório, é uma divergência do servidor em relação às suas atribuições funcionais distribuídas pela chefia que gerou um pedido de remoção que, a rigor, é por interesse pessoal. Dito isso, seria uma ingerência inconstitucional, por ofensa à separação de poderes prevista no art. 2° da CF, determinar, à revelia da administração - porquanto o requerimento de remoção ainda não foi analisado - que um servidor passe a atuar em outro departamento institucional. O Judiciário, nesta seara, assume papel de autocontenção institucional justamente por não ser administrador, salvo, evidentemente, nas hipóteses de ilegalidade flagrante ou teratologia consubstanciada em ofensa à proporcionalidade acima do limite do razoável. Ademais, solução semelhante se dá ao pedido de tutela antecipada subsidiário, qual seja: determinar que a administração analise o pedido de remoção de maneira imediata. Isso porque os prazos do processo administrativo também são previstos em Lei, conforme art. 49 da Lei 9784/99, cuja tramitação se finda em 30 dias, com possibilidade de prorrogação, e não há prova cabal do sobrepujamento destes. Neste contexto, pela mesma fundamentação, não cabe ao judiciário decidir qual processo é mais importante do que o outro dentro da estrutura do executivo. Aliás, convém destacar que sequer ficou claro diante profusão de documentos juntados e da extensão petição inicial, qual foi a data exata do requerimento de remoção formulado pelo servidor administrativamente. Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Notifique-se a autoridade coatora, conforme art. 7, I, da Lei 12.016/09, no prazo de 10 dias. Intime-se o órgão de representação judicial para, querendo, acompanhar o processo, conforme art. 7, II, da Lei 12.016/09. Prestadas as informações, vista ao MPF, conforme art. 12, da Lei 12.016/09, pelo prazo de 10 dias. Ao final, com ou sem parecer do MPF, venham-me os autos conclusos para Sentença. Intime-se o autor, pelo prazo do Agravo de Instrumento. Ponte Nova - Data da Assinatura Digital

  2. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003810-41.2026.4.06.3822/MG IMPETRANTE: AISLLAN DIEGO DE ASSIS ADVOGADO(A): MICHELE CHRISTINNE ALVES DOS ANJOS (OAB MG180151) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de professor de ensino superior integrante da estrutura federal de ensino há de se ficar comprovada a real necessidade da concessão de gratuidade da Justiça. Neste contexto, abro vista à parte impetrante para comprovar o pagamento das custas processuais ou, querendo, juntar documentos comprovatórios da alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No mesmo prazo deverá providenciar a procuração com assinatura do requerente, eis que o documento juntado nos autos no evento 1.4 não consta assinatura física ou eletrônica, tampouco há pedido de juntada posterior do referido documento. Intime-se. Ponte Nova - Data da Assinatura Digital

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