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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003789-59.2026.4.06.3824/MG AUTOR: JOSE RAUL DA SILVA ADVOGADO(A): SUZANA EVANGELISTA MODESTO DOS SANTOS (OAB MG162940) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e da Portaria SJMG-ITU-DISUB 1/2026 deste juízo, proceda-se à nomeação de perito e à determinação de data, hora e local para realização da perícia médica. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 15 (quinze) dias úteis. As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não serão aceitos quesitos que não sejam imprescindíveis para a resolução do feito e os que já estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação padrão do juízo, constante da Portaria DISUB 4/2023. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora. Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, bem como compareça à perícia portando os referidos documentos, para possibilitar a análise do perito. No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio de petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se a parte ré das perícias acima designadas. Os honorários periciais serão arbitrados de acordo com a Portaria DISUB 1/2025. Será apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022. Após a apresentação do laudo pericial, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta em 30 (trinta) dias úteis, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. No prazo de resposta, deverá: juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (inclusive cópia integral do procedimento administrativo); informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Havendo proposta de acordo, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.
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