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6003773-79.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6003773-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMAR DA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento de R$ 13.493,36, referentes a diferenças retroativas decorrentes da revisão de sua reserva remunerada, implementada em razão da averbação do período de 01/06/1996 a 30/04/1997, laborado junto à Secretaria de Estado da Educação. Ocorre que a matéria já foi objeto de apreciação judicial no processo nº 0013485-06.2023.8.03.0001, ajuizado pelas mesmas partes. Naquela demanda, foi reconhecido o direito do autor à averbação do referido período, com aplicação do fator de conversão, bem como determinada a consequente revisão de sua reserva remunerada. Posteriormente, no respectivo cumprimento de sentença, o autor postulou o pagamento de diferenças financeiras decorrentes da revisão do benefício. A pretensão foi expressamente analisada e a impugnação apresentada pela Amapá Previdência foi acolhida, sob o fundamento de que o título judicial não contemplava condenação ao pagamento de valores retroativos, sendo declarada cumprida a obrigação e determinado o arquivamento do feito. Assim, embora a presente demanda tenha sido formalmente apresentada como ação autônoma de cobrança, a pretensão deduzida decorre diretamente da mesma relação jurídica já submetida à apreciação judicial e, sobretudo, busca obter resultado patrimonial que já foi expressamente afastado no cumprimento do título judicial. Não se trata, portanto, de mera circunstância de identidade entre pedidos formalmente considerados, mas de tentativa de rediscutir, por nova ação, questão já submetida ao Poder Judiciário e definitivamente solucionada no âmbito do processo anterior. Com efeito, a decisão proferida no cumprimento de sentença reconheceu que o título executivo estava limitado às obrigações de averbação do tempo de serviço e revisão da reserva remunerada, inexistindo condenação ao pagamento de diferenças pretéritas. Permitir nova discussão sobre a mesma pretensão implicaria esvaziar a autoridade da decisão judicial anteriormente proferida e afrontar os limites objetivos da coisa julgada. A circunstância de a parte autora atribuir à pretensão a natureza de ação de cobrança não altera essa conclusão, pois os valores postulados têm origem direta na revisão do benefício determinada no processo anterior e o pedido de pagamento já foi expressamente apreciado e rejeitado no respectivo cumprimento de sentença. Desse modo, reconheço a existência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, circunstância que impede a rediscussão da matéria e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. 2 – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a existência de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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