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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003767-37.2026.4.06.3812/MG AUTOR: GABRIEL HENRIQUE MENDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL HENRIQUE MENDES DA SILVA, menor representado por sua genitora, em face da União e do Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de produto à base de canabidiol para tratamento de Transtorno do Espectro Autista. Por decisão anterior, foi determinada a elaboração de parecer técnico pelo NatJus, o qual foi juntado aos autos no evento 18.1. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Conforme Nota Técnica NatJus n. 559291, concluiu-se de forma não favorável ao fornecimento do produto pleiteado. O parecer consignou que: a) não foram encontradas evidências científicas robustas capazes de demonstrar eficácia clínica e segurança em longo prazo do produto pretendido para o tratamento do quadro descrito nos autos; b) o uso de canabidiol em pacientes com TEA ainda carece de evidências científicas sólidas; c) não há demonstração de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis; d) não foi evidenciado risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função; e) não há justificativa para reconhecimento de urgência ou emergência nos termos dos critérios do CFM. Constou, ainda, da referida nota técnica que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não recomenda o uso de canabidiol para tratamento do comportamento agressivo no Transtorno do Espectro Autista, diante da insuficiência de evidências científicas atualmente disponíveis. Nos termos dos Temas 6 e 1.161, do STF, a concessão judicial de medicamento ou produto não incorporado ao SUS exige demonstração técnica suficiente acerca da eficácia, adequação e imprescindibilidade terapêutica da tecnologia pretendida. Assim, tenho que, no presente momento processual, em cognição sumária, a documentação juntada não se mostra suficiente para afastar as conclusões do parecer técnico produzido pelo NatJus, órgão auxiliar deste Juízo. Dessa forma, ausentes elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigidos pelo art. 300, do CPC, concluo que é o caso de indeferir o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de nova análise, caso surjam fatos supervenientes aptos à modificação do convencimento do Juízo. Adiante, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos discutidos na demanda, especialmente quanto ao quadro clínico da parte autora, à imprescindibilidade do tratamento pleiteado e à existência de alternativas terapêuticas disponíveis, determino a realização de perícia médica. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação em 30 (trinta) dias, podendo, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se, também, a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias. Após, REMETAM-SE os autos para a Central de Perícias, que providenciará, de acordo com a disponibilidade de pauta, a realização de PERÍCIA MÉDICA. Da designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser lavrada certidão, cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de seus documentos pessoais e de toda a documentação médica pertinente ao tratamento da enfermidade, inclusive exames e relatórios recentes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias após a realização da perícia. Arbitro os honorários periciais, de acordo com a PORTARIA SJMG-SLA-2ª VARA 2/2025, e suas alterações posteriores, devendo ser observado, no momento da requisição do pagamento no sistema AJG, quanto ao valor a ser pago, os parâmetros estabelecidos na referida portaria e suas alterações subsequentes. Com a vinda do laudo pericial, SOLICITE-SE pagamento para o(a) perito(a) ora nomeado(a). Após, dê-se vista às partes do laudo pericial pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, DEVERÁ a Central de Perícias proceder à devolução dos autos à Vara. Não havendo insurgência sobre o laudo, autos conclusos para sentença. Intimem-se, inclusive o MPF (art. 179, I, do CPC). Cumpra-se com urgência. Sete Lagoas/MG, data da assinatura.
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