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Processo 6003749-46.2026.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003749-46.2026.4.06.3802/MG AUTOR: NIVALDA CLAUDEMIRA DA SILVA ADVOGADO(A): VANILDA MARIA DE MELO RIBEIRO (OAB MG041635) ADVOGADO(A): JANAINA CAETANO GONCALVES ALVES DE MELO (OAB MG186260) DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Nivalda Claudemira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão do falecimento de seu filho, Carlos Alexandre da Silva, ocorrido em 28/11/2024. No curso da demanda, foi comunicado o falecimento superveniente da autora, ocorrido em 22/06/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos, tendo as patronas requerido a suspensão do feito para habilitação dos sucessores. 2. DO FALECIMENTO DA AUTORA E DA SUCESSÃO PROCESSUAL O falecimento da parte autora, no curso do processo, impõe a regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a natureza patrimonial e transmissível do direito discutido. Assim, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam promovidas as providências necessárias à sucessão processual. 3. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Intimem-se os sucessores de Nivalda Claudemira da Silva para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam sua habilitação nos autos, mediante apresentação, especialmente, dos seguintes documentos: a) documentos pessoais dos sucessores; b) certidões de nascimento e/ou casamento necessárias à comprovação do vínculo de parentesco com a falecida; c) procuração regularmente outorgada aos patronos que atuarão em nome dos sucessores; d) declaração ou documentação que permita identificar os demais sucessores da falecida, a fim de possibilitar a adequada formação do polo ativo; e) caso exista inventário judicial ou extrajudicial, informação acerca de sua existência e, se possível, documentação correspondente. f)Deverão os habilitandos esclarecer, ainda, se existem outros herdeiros ou sucessores da falecida que devam integrar a sucessão processual. Apresentada a documentação, proceda-se à análise da habilitação, oportunizando-se ao INSS manifestação acerca da sucessão processual. Cumprida as determinações acima, venham-me os autos conclusos.

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