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TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003748-52.2026.8.16.0018/PR AUTOR: DARCI ALAN KERBER DIEL ADVOGADO(A): WILLIAN WERNER (OAB SC070189) ADVOGADO(A): FELIPE DALLA VECCHIA (OAB RS139629B) AUTOR: DANNIELLY GOMES ADVOGADO(A): WILLIAN WERNER (OAB SC070189) ADVOGADO(A): FELIPE DALLA VECCHIA (OAB RS139629B) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda é conexa com aquela de nº 5011933-16.2026.8.24.0005 em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, pois há risco de decisões conflitantes. Isso porque a referida ação foi ajuizada pela aqui autora (locadora) juntamente com a parte ré (fiadora) em face do locatário para cobrança de aluguéis e outros encargos da locação. Já na presente demanda, a autora (locadora) pretende a declaração de nulidade da cláusula prevista no contrato firmado com a fiadora ré que condiciona o pagamento da garantia ao prévio recebimento dos valores cobrados da locatária inadimplente. Ocorre que, como dito, a autora (locadora) também figura do polo ativo da ação de cobrança ajuizada em face do locatário. E, intimada para esclarecer a situação, a parte autora disse que participava daquela demanda apenas “formalmente”, tendo outorgado procuração ao advogado que a representa na causa a pedido da parte ré (fiadora), sob ameaça de exoneração da garantia. Fato é que a autora também figura regularmente do polo ativo daquela demanda, estando, lá regularmente representada. De modo que, sendo aquela ação julgada procedente, ou mesmo em caso de acordo entre as partes, é possível, ao menos em tese, que haja pagamento pelo réu (locatário) diretamente à autora (locadora), o que irá afetar o mérito desta demanda especificamente no que diz respeito ao pedido de cobrança. Independentemente da procedência ou não do pedido da parte autora quanto à declaração de nulidade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da garantia pela parte ré ao prévio recebimento dos valores da locatária inadimplente, é certo que a autora (locadora) só pode cobrar da ré (fiadora) os valores que ainda não recebeu do locatário e que forem dele exigíveis. Portanto, caso a autora (locadora) venha a receber quaisquer valores do locatário naquela demanda isso irá prejudicar diretamente, e na mesma proporção, o pleito de cobrança aqui deduzido em face da parte ré (fiadora), que só subsiste com relação aos valores ainda não recebidos, e caso não venham a ser recebidos até o julgamento do mérito desta demanda. Do mesmo modo, caso se decida, naquela demanda, que algum valor cobrado do locatário não é por ele devido, não poderá, igualmente, a autora (locadora) cobrá-lo da parte ré (fiadora), se o contrário não foi previsto no contrato firmado entre as partes. É certo que o julgamento da presente demanda não depende do julgamento daquela – porque a tese da parte autora (locadora) é, justamente, o direito de receber da ré (fiadora) de imediato os valores que foram inadimplidos pela locatária e foram garantidos pelo contrato firmado com a ré. Mas, figurando a autora (locadora) também como parte na ação de cobrança ajuizada em face da locatária, o que lá for decidido com relação aos valores efetivamente devidos pelo locatário interfere diretamente no julgamento da presente demanda quanto aos valores que autora (locadora) pretende cobrar da ré (fiadora). Nos termos do art. 55, § 3º do CPC, “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Por isso, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual é necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a despeito da existência de cláusula no contrato firmado entre as partes elegendo este foro para processar e julgar a demanda. Isso porque a cláusula de eleição de foro, por disciplinar competência relativa, não afasta a incidência das regras de conexão e prevenção quando a reunião dos processos é necessária, como no presente caso, para evitar decisões conflitantes, prevalecendo, assim, a competência do juízo prevento. E em vista a precedência da distribuição dos autos nº 5011933-16.2026.8.24.0005 em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, prevento é aquele Juízo para a análise das demandas. Não sendo este juízo o competente para processar e julgar a presente demanda, não posso conhecer do pedido de tutela provisória feito pela parte autora, ainda que haja urgência. Assim sendo, determino, com urgência, a remessa dos presentes autos àquele Juizado Especial Cível, comunicando-se o Cartório Distribuidor para que proceda as anotações necessárias. Intimem-se.
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