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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6003746-85.2025.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: COMERCIO E INDUSTRIA OPTICA TAVARES LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
DESPACHO/DECISÃO
Observa-se que foi prolatada sentença na ação originária a que se encontra vinculado o presente agravo de instrumento.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a superveniência da sentença de mérito torna prejudicada a análise do recurso interposto contra a decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória, em virtude do caráter substitutivo do comando que põe termo à fase cognitiva em relação à decisão interlocutória anteriormente proferida.
Nesse sentido, “o julgamento do mérito da ação enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1626953/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017).
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC.
Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, certifique-se e após arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.