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TJAP · Gabinete Desembargador Carmo Antônio · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carmo Antônio Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003735-70.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAMES NELSON PINTO DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamante: ELIDIAN IRENE SALES CORREIA MOREIRA AGRAVADO: BANCO HONDA S/A./ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO JAMES NELSON PINTO DE ALMEIDA, representado por advogada, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 6036786-69.2026.8.03.0001, ajuizada pelo BANCO HONDA S/A. Nas razões recursais, o agravante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou irregularidade na constituição em mora e pediu a revogação da liminar de busca e apreensão, com manutenção da posse da motocicleta na condição de fiel depositário. (Id. 7727772). Na decisão registrada no Id. 7729374, o i. Des. Carmo Antônio considerou insuficientes os elementos apresentados para comprovar a alegada incapacidade financeira e determinou a intimação do recorrente para, no prazo de 15 dias, recolher o preparo ou demonstrar documentalmente a situação de hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão recebeu regular publicação, conforme certidão de Id. 7746452. Transcorrido o prazo concedido, o agravante não apresentou documentação complementar nem promoveu o recolhimento das custas recursais. É o relatório. Decido. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve acompanhar a interposição do recurso, quando exigível, conforme o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A formulação do pedido de gratuidade no próprio recurso dispensa o recolhimento imediato. Identificados elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, cabe oportunizar à parte a respectiva comprovação antes da rejeição do benefício, conforme o art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. No caso em análise, o agravante recebeu oportunidade específica para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo. A decisão indicou os elementos que justificaram a dúvida quanto à capacidade econômica e advertiu expressamente quanto à consequência processual da inércia. O recorrente, contudo, não apresentou documentação complementar e também não recolheu as custas no prazo concedido. Assim, a ausência de comprovação da hipossuficiência impede o acolhimento da gratuidade, e a falta do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 99, §§ 2º e 7º, 932, III, e 1.007 do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Preclusa a decisão, arquivem-se. MARCONI PIMENTA Juiz Convocado
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