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6003735-22.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6003735-22.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001528-53.2019.8.13.0592/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVANTE: MARCIO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPLANTADO POR TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. TEMA 692/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora, executada no cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, contra decisão que determinou sua intimação para pagamento de débito relativo à restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário implantado por força de tutela de urgência posteriormente revogada. A parte agravante sustentou a inexistência de título executivo judicial, a impossibilidade de restituição nos próprios autos e a irrepetibilidade das parcelas recebidas de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar e do princípio da proteção da confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação de tutela de urgência que determinou a implantação de benefício previdenciário autoriza a restituição dos valores recebidos pela parte beneficiária; (ii) estabelecer se a cobrança pode ocorrer nos próprios autos, independentemente de ação autônoma e de determinação judicial expressa de devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 692 revisado do STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, admitido desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício ainda em pagamento. O julgamento proferido pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.036 e seguintes do CPC, possui observância obrigatória. O STF, no Tema nº 799, reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. O art. 302, parágrafo único, do CPC autoriza a apuração dos prejuízos nos próprios autos em que a tutela provisória foi concedida, sempre que possível, dispensando o ajuizamento de ação autônoma. A obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes da tutela provisória posteriormente revogada decorre da lei, independentemente de autorização ou determinação expressa de devolução dos valores percebidos. A decisão impugnada está em consonância com precedente qualificado de observância obrigatória, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora/executada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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