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6003732-12.2026.8.03.0002

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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6003732-12.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA DOS SANTOS RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FLAVIA DOS SANTOS RAMOS em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias mantidas para o exercício da função de Cuidadora – Zona Urbana, bem como a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não recolhidos durante os períodos trabalhados. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da competência da Justiça Comum O Município de Santana sustenta a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a pretensão ao recebimento de FGTS possuiria natureza trabalhista e, por conseguinte, deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho. A alegação não merece acolhimento. A controvérsia decorre de vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a autora e o Município mediante contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal. A natureza da verba postulada não possui o condão de modificar a natureza jurídica da relação mantida entre as partes. Conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de natureza jurídico-administrativa, inclusive quando se discute a validade de contratação temporária e os efeitos patrimoniais decorrentes de sua eventual nulidade. Rejeito, portanto, a alegação de incompetência da Justiça Comum. DO MÉRITO O FGTS constitui direito social previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.036/1990, cujo art. 19-A, reconhecido constitucionalmente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 191 da repercussão geral, assegura o direito ao FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo, desde que mantido o direito ao salário. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora exerceu a função de Cuidadora – Zona Urbana, mediante sucessivas contratações temporárias, nos seguintes períodos: 09/08/2022 a 31/12/2022; 27/02/2023 a 31/03/2023; 02/01/2024 a 02/01/2025; e 03/02/2025 a 31/12/2025. As sucessivas contratações, que totalizaram aproximadamente 2 anos e 5 meses de efetivo vínculo, ultrapassaram o limite máximo de 24 meses por servidor contratado estabelecido no art. 3º da Lei Municipal nº 1.392/2021-PMS, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária e da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Diante da nulidade das sucessivas contratações temporárias por extrapolação do prazo máximo legal e consequente desvirtuamento do vínculo excepcional, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, interpretado em conjunto com o Tema 191 e com o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. No Tema 916 (RE 765.320/MG), o STF assentou que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No Tema 191 (RE 596.478/RR), como já mencionado nos autos, reafirmou-se ser constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. No caso em análise, verifica-se que a autora recebeu regularmente sua remuneração, consoante demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos. A conclusão é reforçada pelo entendimento firmado no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), segundo o qual o desvirtuamento da contratação temporária pode ser caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, circunstância igualmente verificada na hipótese, somada à extrapolação do limite temporal estabelecido pela própria legislação municipal. A conjugação desses precedentes qualificados conduz à conclusão de que é devido à autora o FGTS relativo aos períodos de efetiva vinculação funcional com o Município de Santana, diante da nulidade das sucessivas contratações temporárias, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do art. 884 do Código Civil. Registre-se que este juízo firmou, até recentemente, entendimento pela improcedência de pedidos assemelhados ao ora deduzido, com fundamento no precedente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmado no Processo nº 6005213-44.2025.8.03.0002, de relatoria do Juiz Décio José dos Santos Rufino, julgado em 17/10/2025, cuja tese era a de que "o servidor temporário só tem direito ao recebimento do FGTS em casos em que tal verba é depositada em sua conta vinculada [...] sendo indevida a indenização substitutiva" pela ausência de recolhimentos, de modo que a mera falta de depósito pelo ente público, por si só, não geraria direito ao pagamento correspondente. Todavia, submetida a questão a nova reflexão da Turma Recursal deste Tribunal, este juízo revê o posicionamento anteriormente adotado. Nesse sentido, segue a jurisprudência mais recente: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA PEB I. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES ENTRE 2017 E 2022. ATIVIDADE PERMANENTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. APLICAÇÃO DOS TEMAS 191, 551 E 916 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidora contratada temporariamente para exercer a função de Professora PEB I, condenando o ente público ao recolhimento do FGTS relativo aos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal. Sustenta o recorrente a regularidade das contratações e a inexistência de direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as sucessivas contratações temporárias da recorrida para o exercício da função de professora da rede municipal de ensino caracterizam desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando o recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal destina-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, não se compatibilizando com a prestação contínua de atividade permanente da Administração. 4. Os autos demonstram sucessivas contratações da recorrida entre 2017 e 2022 para o exercício da mesma função de Professora PEB I, evidenciando a utilização do vínculo precário para suprir necessidade permanente da rede municipal de ensino. 5. O desvirtuamento da contratação temporária atrai a incidência da segunda ressalva fixada no Tema 551 da Repercussão Geral, autorizando o reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo. 6. Nos termos dos Temas 191 e 916 do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, reconhecida a nulidade da contratação e comprovada a efetiva prestação dos serviços, é devido o recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A sucessão de contratos temporários destinados ao exercício de atividade permanente da Administração Pública caracteriza desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e enseja o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e dos Temas 191, 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR, Tema 191 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.066.677/SP, Tema 551 da Repercussão Geral; STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.410.677/MG, julgado em 09.04.2024; TJAP, Turma Recursal, Processo nº 6014560-04.2025.8.03.0002, Rel. Augusto Cesar Gomes Leite, julgado em 23.05.2026; Processo nº 6005396-15.2025.8.03.0002, Rel. Cesar Augusto Scapin, julgado em 03.06.2026; Processo nº 6013867-20.2025.8.03.0002, Rel. Décio José Santos Rufino, julgado em 27.05.2026. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6005793-74.2025.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 4 de Julho de 2026) Outra DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INTERNO. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 916/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interno interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e dos depósitos do FGTS a trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública, cujo contrato foi posteriormente declarado nulo por ausência dos requisitos previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da parte autora foi desvirtuada, diante da prestação de serviços contínua e por período superior ao razoável; (ii) estabelecer se, em razão desse desvirtuamento, é devido o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, conforme a tese fixada no Tema 551 da Repercussão Geral do STF e (iii) definir se é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública, quando o contrato for declarado nulo por não observância dos requisitos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação temporária no serviço público deve observar os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988 e os critérios definidos no Tema 612 da Repercussão Geral do STF, sendo vedado seu uso para atender necessidades permanentes da Administração. 2. A prestação contínua dos serviços em razão de três renovações contratuais sucessivas, configura o desvirtuamento da contratação temporária. 3. Em razão desse desvirtuamento, incide o item II da tese fixada no Tema 551 do STF, o qual assegura ao servidor temporário, nessas hipóteses, o direito ao décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional. 4. A ausência de concurso público torna nulo o contrato administrativo, mas não afasta o direito ao pagamento das verbas trabalhistas pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 assegura ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS na conta vinculada, mesmo em contratos nulos, desde que reconhecido o direito ao salário pelos serviços prestados. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), fixou a tese de que a nulidade contratual com a Administração Pública não afasta o direito ao FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a nulidade da contratação não impede a percepção de verbas decorrentes do efetivo trabalho realizado, incluindo o FGTS. 8. A renovação sucessiva de contratos temporários sem observância dos requisitos legais caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, ensejando sua nulidade e consequente obrigação de recolhimento do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme a tese fixada no Tema 551 do STF. 2. A nulidade do contrato por ausência de concurso público não afasta o direito às verbas trabalhistas pelo serviço efetivamente prestado. 3. O trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública tem direito ao depósito do FGTS, mesmo quando o contrato for declarado nulo por ausência dos requisitos legais e constitucionais. 4. A nulidade do vínculo não afasta o dever da Administração de remunerar os serviços prestados, incluindo o recolhimento do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 tem aplicabilidade plena, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 916. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.04.2020. TJ-AP. Processo nº 6017814-22.2024.8.03.0001. Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, julgado em 30/04/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6094794-73.2025.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 3 de Julho de 2026) Diante desse novo panorama jurisprudencial, este juízo passa a adotar o entendimento de que é devido o FGTS mesmo nas hipóteses de ausência de recolhimento pelo ente público, bastando a comprovação da nulidade da contratação e do efetivo período trabalhado, consoante fundamentação acima exposta, ficando, assim, afastadas as teses defensivas do ente público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – DECLARAR A NULIDADE das sucessivas contratações temporárias mantidas entre FLAVIA DOS SANTOS RAMOS e o MUNICÍPIO DE SANTANA, relativamente aos períodos de 09/08/2022 a 31/12/2022; 27/02/2023 a 31/03/2023; 02/01/2024 a 02/01/2025; e 03/02/2025 a 31/12/2025, diante da extrapolação do limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses por servidor contratado previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 1.392/2021-PMS, com o consequente desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; II – CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTANA ao pagamento, em favor da parte autora, da importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal bruta paga ou devida em cada competência, a título de FGTS não recolhido, relativamente aos períodos de 09/08/2022 a 31/12/2022, 27/02/2023 a 31/03/2023, 02/01/2024 a 02/01/2025 e 03/02/2025 a 31/12/2025, excluídas as competências em que não haja comprovação de efetivo labor ou vínculo com o ente público. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, com base nas remunerações efetivamente comprovadas nos autos, excluídos eventuais meses ou parcelas em que não haja prova de efetivo labor ou de percepção de remuneração. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a expedição da requisição de pagamento. Após a expedição da RPV ou do precatório, a atualização observará o regime constitucional aplicável aos requisitórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitado em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 25 de agosto de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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