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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003723-19.2025.4.06.3823/MGAUTOR: STEFFANI CRISTINA BENEVENUTO ADVOGADO(A): DIEGO JOSE D OLIVEIRA (OAB MG133632) ADVOGADO(A): ERICK FOIS BRAGA (OAB MG131475) ADVOGADO(A): RENAN DE FREITAS SANTANA (OAB MG167733) RÉU: BERNARDO DE ASSIS MARCELINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LIDYMARA BRESSAN (OAB MG200114) ADVOGADO(A): JORDANIA RODRIGUES OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG193059) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JOYCE DE ASSIS MARCELINO (Pais) ADVOGADO(A): LIDYMARA BRESSAN (OAB MG200114) ADVOGADO(A): JORDANIA RODRIGUES OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG193059) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o meritum causae (CPC/2015, art. 487, I,), nos seguintes termos: CONDENO o INSS a implantar a cota-parte do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, STEFFANI CRISTINA BENEVENUTO (CPF n. 14066842607), com DIB em 16/05/2021 (DER/Data do óbito) e DIP em 01/09/2026 (mesmo efeito da antecipação de tutela ? deve haver implantação IMEDIATA DO BENEFÍCIO); prazo: 30 dias; CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 16/05/2021 (DIB) até 31/08/2026 (dia anterior à DIP), descontadas as parcelas eventualmente recebidas pela parte autora no período de cálculo a título de benefício previdenciário, assistencial e emergencial inacumulável, com juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal DECLARO prejudicado o pedido de antecipação de tutela; DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita;
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