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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003706-38.2024.4.06.3816/MG AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO WAGMARCKER (OAB MG204002) DESPACHO/DECISÃO A manifestação apresentada pelo INSS no Evento 132 não comprova o cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo título executivo judicial transitado em julgado. Pelo contrário, as justificativas apresentadas pela autarquia previdenciária buscam rediscutir o mérito da ação de conhecimento, o que é vedado nesta fase processual pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Com efeito, a alegação de que a revisão pretendida não gera reflexos financeiros, sob a justificativa de que o autor possui apenas 121 contribuições rurais posteriores a novembro de 1991, não prospera. A carência de 180 meses foi validamente implementada pelo segurado e, tratando-se de aposentadoria de empregado rural, o valor de seu benefício deve refletir a média dos salários de contribuição reais vertidos dentro do Período Básico de Cálculo, aplicando-se o divisor mínimo se necessário, conforme determinado pela Turma Recursal em acórdão já transitado em julgado. A limitação automática do benefício ao piso nacional de um salário-mínimo restringe-se aos segurados especiais rurais sem contribuição direta, não se aplicando ao empregado rural que comprova remunerações superiores ao mínimo legal em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Saliente-se que, ainda que o cálculo aritmético da média das contribuições venha eventualmente a resultar em valor equivalente ao salário-mínimo nacional, é indispensável que a autarquia demonstre documentalmente a realização de tal operação matemática. Ou seja, o INSS deve comprovar, por meio de memória de cálculo, que computou e somou as contribuições efetivamente vertidas no Período Básico de Cálculo (PBC), sendo-lhe vedado rejeitar o recálculo por mera presunção administrativa. Além disso, ao desconsiderar unilateralmente períodos anotados em CTPS sob alegações de pendências cadastrais ou extemporaneidade administrativa, o INSS descumpre o comando expresso do acórdão transitado em julgado que determinou o cômputo desses salários de contribuição reais. A simples reativação administrativa do benefício, mantendo o pagamento mensal no patamar de um salário-mínimo sem a demonstração matemática correspondente, configura descumprimento material e descaso com as ordens deste Juízo. Diante da recalcitrância injustificada, aplico a multa de R$ 2.000,00 fixada na decisão de ev. 123.1. Após preclusa a presente decisão, expeça-se RPV em favor da parte exequente no valor de R$ 2.000,00. Por sua vez, tratando-se de matéria preclusa e incontroversa, determino a imediata expedição de RPV para pagamento da multa cominatória anteriormente fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo descumprimento pretérito restou consolidado nos autos. Intime-se a CEAB-DJ e o órgão de representação judicial do INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova multa, dessa vez fixada em R$ 5.000,00. A autarquia deverá efetuar o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 200.136.847-4 com base nas remunerações anotadas na CTPS do autor, implantando a correspondente Renda Mensal Atualizada (RMA), sendo insuficiente e desde já rejeitada a reiteração das alegações contidas nos ofícios anteriormente encaminhados ao juízo pela autarquia. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos mediante a juntada da respectiva memória de cálculo que demonstre a apuração matemática da média contributiva. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6003706-38.2024.4.06.3816/MGRELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA NASCIMENTO WAGMARCKER (OAB MG204002) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 140 - 04/09/2026 - Juntado(a)
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